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Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

100 anos da OIT: as relações de emprego na nova economia…

Congreso de Historia de los Derechos Humanos – Derechos Humanos de segunda generación en conmemoración de la OIT: Salamanca, USAL, 10 al 13 de Julio de 2019;

Porto, UPT, 15 a 17 de Julho de 2019.

100 anos da OIT: as relações de emprego na nova economia.

Por Sergio Victor Tamer*[2]

 

I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego,

a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

(Artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos).

 

     “…o direito do trabalho nutre-se da economia, por isso registra, sem cessar, como um termômetro sensível, os seus tremores e oscilações, sendo, portanto, dela dependente e com ela interagindo”.

 

 As grandes transformações econômicas e tecnológicas pelas quais têm passado as nações desenvolvidas e em desenvolvimento vêm causando abalos profundos na natureza dos empregos e, em consequência, nas relações trabalhistas. A velha dicotomia entre capital e trabalho tende a desaparecer, dando lugar à luta dos excluídos pelo acesso ao trabalho, pelo Direito ao Trabalho. O número de desempregados e de subempregados avança velozmente, enquanto aqueles que pela primeira vez se apresentam ao mercado de trabalho encontram, pela frente, um mundo entrelaçado e cada vez mais instantâneo como resultado de fantástica revolução tecnológica. Funções são suprimidas, profissões desaparecem e outras surgem, a fragmentação social torna-se uma realidade, tudo em decorrência dessas mudanças. A revolução tecnológica que ainda está em curso trouxe mudanças profundas nas relações trabalhistas. As nações que se prepararam para o momento atual estão conseguindo atravessar, mais ou menos incólumes, as adversidades que agitam o mercado de trabalho.

Com visão premonitória, SINZHEIMER[3], em estudo de 1933, já havia ressaltado que o Direito do Trabalho não pode ter uma existência isolada, pois nutre-se da economia. Nesse sentido, todo o seu conteúdo depende de uma economia que assegure condições de vida ao trabalhador. A nova realidade impôs a muitas empresas a adoção de processos de reestruturação, mediante módulos de organização e produção menos rígido. A flexibilização das normas trabalhistas passou a ser objeto da atenção de sindicatos de trabalhadores nos países industrializados, como estratégia negocial. Em alguns casos, as relações industriais teriam assumido a forma híbrida de flexibilidade regulamentada.

De qualquer forma, com flexibilização regulada ou não, tem o Direito do Trabalho o destino inexorável de igualmente transformar-se e, assim, sugerir medidas que possam atenuar os efeitos da crise transitória provocada por essa indomável revolução tecnológica, que nos leva, a passos largos, para a fase econômica chamada de sociedade pós-industrial. E é dentro desse enfoque que vamos analisar alguns aspectos da indispensável flexibilização das estruturas do Direito do Trabalho que deve, o quanto antes, abandonar as anacrônicas soluções da época em que a sociedade ainda vivia os primórdios da revolução industrial.[4]

Mas a promoção e efetivação do direito ao trabalho implicam no auxílio à compensação das desigualdades sociais, no exercício da liberdade e da igualdade reais e efetivas e, por consequência, na fruição da vida digna. Por isso, não basta reconhecer ao trabalho o valor de direito fundamental, é preciso torná-lo viável. No Brasil estão indissociáveis, e se situam dentre os fundamentos da República, “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (CF, art. 1º, IV). No capítulo da ordem econômica, seu elemento estruturante está “na valorização do trabalho e da livre iniciativa” (CF, art. 170, caput), da mesma maneira que no capítulo destinado à ordem social a Constituição ressalta, dentre os seus fundamentos, o “primado do trabalho” (CF, art. 193).

Nesse contexto, e em breve síntese como deve ser uma apresentação dessa natureza, analisam-se as principais políticas públicas hoje existentes na área do direito ao trabalho, uma vez que a sua sistematização, eficácia e abrangência é condição necessária para a satisfação desse direito fundamental.

Mas, de que trabalho nos referimos?

 (1) O diretor-geral da OIT, Guy Ryder[5], disse que o centenário (2019) “é um momento para refletir sobre o propósito” da OIT e “sobre o rumo para o futuro”, porém desde logo constata que “o mundo do trabalho passa por uma mudança transformadora sem precedentes”, que “traz oportunidades para muitos e para outros gera um sentimento profundo de instabilidade, ansiedade e até medo.”

(2) Uma das funções principais do Estado é garantir aos cidadãos seus direitos fundamentais, valores que foram sidos paulatinamente conquistados pela humanidade e historicamente registrados nas constituições democráticas.[6] Por tanto, impedir a quebra do sistema financeiro e adotar medidas que protejam a atividade económica e, em sentido mais amplo, a preservação da própria organização social democrática, justificam as medidas intervencionistas, ainda que sejam excepcionais.[7]

(3) No começo, com o avanço da tecnologia, parecia que apenas o setor industrial seria atingido pela substituição da mão de obra humana por máquinas e robôs. No entanto, avanços recentes mostram que profissionais de escritórios também estão sob ameaça. Daí a pergunta: o futuro será de trabalho sem emprego?[8]

(4)Fórum Econômico Mundial no relatório “Futuro do Trabalho”, publicado em 2016,[9] diz que a “Quarta Revolução Industrial” deve implicar na perda de mais de 5 milhões de empregos em até cinco anos.

As mudanças, segundo o documento, vão chegar na corrente da robótica avançada, transporte autônomo, inteligência artificial, aprendizagem automática, além do desenvolvimento acelerado da biotecnologia.

Por outro lado, o cenário tecnológico dá força para áreas como computação, matemática, arquitetura e engenharia, onde haverá um ganho de 2 milhões de empregos.

(5) A vida de empregos temporários, freelancers e “bicos” não são mais um traço passageiro das economias, tampouco uma expressão particular de suas crises. As ocupações instáveis e flexíveis, segundo estudiosos, já formam o novo rosto do mercado de trabalho.

Se novas maneiras de ganhar a vida estão se sobrepondo, algo está, obrigatoriamente, morrendo. Para o economista britânico Guy Standing,[10] o colapso acontece com a forma de emprego clássica.

As mudanças estruturais no mercado de trabalho, atreladas à globalização e à revolução tecnológica, constroem um novo grupo social e econômico, o PRECARIADO. [11]

(6) O economista Octavio de Barros[12] explica que esta extinção da ocupação “clássica” cria espaços para o aumento do precariado. “O trabalho se torna cada vez mais ‘on demand’ [sob demanda].”

Se o envelhecimento da população está afetando o mercado de trabalho, o contrário também acontece: as novas tecnologias, economia disruptiva e a Quarta Revolução Industrial estão conferindo uma cara velha ao emprego tradicional.

Mais e mais empregos vão ser eletrônicos, ultrapassando qualquer relação trabalhista envolvendo empregador-empregado.

Sem vínculos duradouros com o empregador, as ocupações flexíveis mudam a relação tradicional capital x trabalho.

(7) Quem é o precariado? Para Standing[13], o precariado está dividido em três grupos: (a) – a geração que saiu da classe trabalhadora típica do capitalismo industrial; (b) – etnias minoritárias e imigrantes que se sentem desligados da sociedade convencional; e, (c) – jovens qualificados que não estão satisfeitos com o mercado de trabalho.

(8) Observamos, por outro lado, que a Educação está unida à criatividade e, sendo assim, só sobreviverão, no médio e longo prazo, os empregos que dependam de criatividade, inteligência emocional e habilidades sociais. O ensino tradicional deve mudar rapidamente. O profissional deverá colecionar habilidades ao invés de credenciais. Um pequeno exemplo de nossa defasagem: no Brasil, 8% dos jovens fazem formação técnica[14] em quanto que nos países emergentes bem sucedidos, acima de 50% dos jovens.

(9) As grandes transformações econômicas e tecnológicas pelas quais têm passado as nações desenvolvidas e em desenvolvimento vêm causando, dessa forma, abalos profundos na natureza dos empregos e, em consequência, nas relações trabalhistas. A velha dicotomia entre capital e trabalho tende a desaparecer, dando lugar à luta dos excluídos pelo acesso ao trabalho, pelo Direito ao Trabalho.

O número de desempregados e de subempregados avança velozmente, enquanto aqueles que pela primeira vez se apresentam ao mercado de trabalho encontram, pela frente, um mundo entrelaçado e cada vez mais instantâneo como resultado dessa inevitável revolução tecnológica.

Funções são suprimidas, profissões desaparecem e outras surgem, a fragmentação social torna-se uma realidade, tudo em decorrência dessas mudanças. A revolução tecnológica – que está em curso há várias décadas e tende a se aprofundar – trouxe, de forma inexorável, mudanças profundas nas relações trabalhistas.

(10) A flexibilização, nesse contexto, tem o propósito de alargar as condições de empregabilidade para que o sistema, tão fortemente golpeado pelas mudanças econômicas deste início de século, sobretudo pelas baixas taxas de crescimento econômico, possa garantir níveis de emprego compatíveis com a crescente e contínua demanda mundial.

(11) Do trabalho semi-escravo dos primórdios da revolução industrial até aos direitos sociais que, em tese, o trabalhador de hoje dispõe, uma longa história foi escrita, com destaque para a primeira fase dos movimentos sindicais.[15] Contudo, repita-se que o direito do trabalho nutre-se da economia, por isso registra, sem cessar, como um termômetro sensível, os seus tremores e oscilações, sendo, portanto, dela dependente e com ela interagindo.

(12)  A escassez do emprego tradicional, assim, não significará o fim do trabalho, como pregam alguns alarmistas, mas, antes, uma profunda mudança na sua dinâmica. Alguns trabalhadores arriscam-se, desde agora, lançando-se no mar das incertezas; outros serão mais tarde compelidos pelos fatos, mas no futuro será inevitável a completa transformação do trabalho, da forma como o temos hoje, subordinado, competitivo, tutelado e fatigante – para um novo modelo de labor produtivo, com tempo, quem sabe, para o estudo e o lazer.

(13) A tutela do Estado, nesse campo, não pode frear a marcha inexorável da nova economia e nem banir, definitivamente, do mercado, milhares de trabalhadores, sob o pretexto, paradoxalmente, de protegê-los.

O que não se pode perder de vista dentro desse torvelinho originado pela nova economia é que a democracia, para que exista plenamente, tem que ir de mãos dadas com vários companheiros de viagem, entre os quais, como nos mostra ROBERT DAHAL[16], a cultura política, o desenvolvimento econômico e a modernização social.

Mulheres, negros e outros grupos discriminados

Em brevíssima nota final, extraio do meu livro[17] editado na Espanha, as seguintes observações que fiz a respeito da OIT e do acesso ao trabalho pelo grupo historicamente discriminado:

La promoción de la igualdad de oportunidades y la eliminación de toda forma de discriminación son algunos de los elementos esenciales de la Declaración de los Derechos y Principios Fundamentales del Trabajo y de la Agenda de Trabajo Decente de la OIT con el objetivo de promover la erradicación de la pobreza y la generación de empleo.

Una de las condiciones para que el crecimiento económico de los países se traduzca en menor pobreza y mayor bienestar y justicia social – segundo la OIT – es que mejore la situación con respecto a las mujeres, negros y otros grupos discriminados de la sociedad, y aumentar sus opciones de acceso a empleos que puedan garantizarles una vida digna a ellos y a sus familias. La Organización Internacional del Trabajo entiende que “la pobreza está directamente relacionada con los niveles y patrones de empleo, así como con las desigualdades y la discriminación que existen en la sociedad.” Además de eso, el análisis apunta para el hecho de que “las diferentes formas de discriminación están estrechamente relacionadas con los fenómenos de exclusión social que provocan la pobreza y que son los responsables de que haya diversos tipos de vulnerabilidad y de la creación de barreras adicionales que impiden que las personas y los grupos discriminados superen la situación de pobreza.” Así, el género y la raza o el color serían factores muy importantes para determinar las diferentes posibilidades que los individuos tienen para acceder a un empleo y a las condiciones de trabajo: remuneraciones, beneficios y posibilidad de prestación social. De este modo, “el género y la raza condicionan la forma en que los individuos y las familias experimentan la situación de pobreza y determinan que puedan o no salir de ella.”

La erradicación de la pobreza y la reducción de las desigualdades sociales y regionales – que en la Constitución brasileña aparece en el artículo 3º, III, como uno de los objetivos fundamentales de la República – viene siendo una de las mayores prioridades en la construcción de sociedades más justas, al igual que se reconoce cada vez más que las causas y condiciones de la pobreza son diferentes para hombres y mujeres, negros y blancos. Por eso, hay que reconocerse que las necesidades de mujeres y negros deban llevarse en cuenta de manera explícita y efectiva en las estrategias para reducir la pobreza y en las políticas de generación de empleo y renta. Para los expertos de la OIT, este es uno de los caminos para combatir el subdesarrollo y la desigualdad, tanto a escala mundial como dentro de cada país.”

OUTROS ANEXOS:

A história do trabalho em períodos

 

I Ao discorrer sobre a história da incidência dos direitos fundamentais  em uma instituição social como o trabalho, o professor catalão DOMÈNECH fez a seguinte periodização:

I- A HISTÓRIA DO TRABALHO: UMA VISÃO EM PERÍODOS
Carlos Hugo Preciado Domènech

- Antigüedad clásica: la esclavitud y los arrendamientos de servicios.

- Edad Media: la servidumbre en la sociedad feudal y el inicio de los gremios.

- Edad Moderna: Estado absoluto, colonización y decadencia del gremio. Inicio de la industrialización.

- Edad contemporánea: la sociedad industrial y el Estado liberal.

- El siglo XIX: La crisis del Estado liberal y el Estado Demo-Liberal.

- El siglo XX: Internacionalización del Derecho del Trabajo. Constitucionalización del Derecho del Trabajo. Estado Social y Democrático de Derecho. Drittwirkung

- El siglo XXI: Globalización y crisis del Estado social.

A economia molda o trabalho:

II- AS RECESSÕES A PARTIR DE 1973

Carlos BERZOSA

a) Intervención keynesiana x liberalización de las economías: se flexibiliza el mercado laboral;

b) Reestructuración productiva, fomentando la subcontratación para abaratar los costes fijos;

c) Intensificación del avance tecnológico: parte de la producción se modifica, la distribución, el almacenamiento y el diseño de la actividad productiva;

d) Se refuerza el poder de las finanzas internacionales, que adquieren más protagonismo que la inversión productiva; y por fin,

e) Como resultado de este conjunto de factores, tiene lugar la llamada globalización.

 II Sob o ponto de vista econômico, o economista Carlos Berzosa [18](catedrático de economia da Univ. Complutense de Madrid e ex-reitor), afirma que

  • Teniendo en cuenta el PIB por habitante, la productividad y los salarios reales, los países desarrollados han experimentado un gran progreso económico desde que se inició la era de la industrialización.
  • Pero este progreso no ha sido siempre un proceso lineal sino que, por el contrario, se ha producido con cierta periodicidad la aparición de crisis económicas y cada vez que ha ocurrido esto los derechos sociales han sido puestos en jaque.
  • Los compendios económicos suelen decir que la economía avanza de un modo cíclico y las fluctuaciones y las crisis son un componente de su evolución.

III BERZOSA elabora una síntesis das recesiones que tienen lugar a partir de 1973, (año que los economistas toman como referencia para el final de la “época dorada de posguerra”), provocan una mayor tasa de desempleo y aportan algunos datos de relieve para los estudios de economía política.

En resumen, la enumeración de CARLOS BERZOSA sigue el siguiente orden:

a) se cuestiona la intervención keynesiana y se procede a tomar medidas para liberalizar las economías, se flexibiliza el mercado laboral;

b) se procede a una reestructuración productiva, fomentando la subcontratación para abaratar los costes fijos;

c) se intensifica el avance tecnológico modificando en parte la producción, la distribución, el almacenamiento y el diseño de la actividad productiva;

d) se refuerza el poder de las finanzas internacionales, que adquieren más protagonismo que la inversión productiva; y por fin,

e) como resultado de este conjunto de factores, tiene lugar la llamada globalización.

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[2] SERGIO VICTOR TAMER, é presidente do CECGP – Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública; Mestre em Direito Público pela UFPe e doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca. É autor, dentre outras publicações, do livro Fundamentos do Estado Democrático e a Hipertrofia do Executivo no Brasil (Fabris Editor, RS, 2002); Atos Políticos e Direitos Sociais nas Democracias (Fabris Editor, RS, 2005); Legitimidad Judicial en la Garantía de los Derechos Sociales (Editora Ratio Legis, ES, 2014).

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[3]  SINZHEIMER, Hugo: Crisis Económica y Derecho del Trabajo  apud  ARION SAYÃO ROMITA in Globalização da Economia e Direito do Trabalho, São Paulo, edit. LTr, 1997 , p. 53

[4] TAMER, Sérgio Victor. O trabalho e a tutela do Estado: por que a flexibilização atemoriza?  Jornal Trabalhista Consulex , v. 20, n. 976, p. 5–9, jul., 2003, ISSN 1519-8065.

[5] Em: https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_571065/lang–pt/index.htm

As comemorações do centenário da OIT ganharam uma dimensão muito significativa na Conferência Internacional do Trabalho (CIT) de 2015. O diretor-geral da OIT, Guy Ryder, apresentou o seu relatório «O futuro do trabalho – Iniciativa do Centenário», que antecipou a

comemoração dos 100 anos da Organização. Ver também em: https://www.ilo.org/lisbon/temas/WCMS_650832/lang–pt/index.htm

[6] Art. 6º da Constituição Federal: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

art. 1º, IV, CF – um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito;  art. 6º – um direito fundamental a prestações; art. 170, caput  – um fundamento da ordem econômica; art. 193 – e base da ordem social.

[7] Ver, entre outros, Teoria do Estado Contemporâneo, organização de PAULO FERREIRA DA CUNHA, Lisboa/São Paulo, Editorial Verbo, 2003.

[8] Vide, nesse sentido, a obra de DOMENICO DE MASI – O Ócio Criativo.

[9] www.oit.org.br/node/830

[10] STANDING, Guy. O PRECARIADO: A NOVA CLASSE PERIGOSA – título original: The Precariat: The New Dangerous Class. ISBN: 978-85-821-7245-2. 1ª edição, 2013, trad. Cristina Antunes;

[11] (O conceito sociológico de precariado surgiu na década de 80, na Itália, a partir do movimento social autonomista). Para outros, foi Guy Standing, economista da Universidade de Londres, quem cunhou o termo precariado, uma combinação do adjetivo “precário” e do substantivo “proletariado”, que identifica uma classe emergente em todo o mundo, composta por pessoas que levam uma vida de insegurança, sem empregos permanentes, garantias trabalhistas, normalmente fazendo trabalhos que não garantem dignidade ou satisfação pessoal.

[12] Octávio de Barros, Fábio Giambiagi (et al.). Brasil Globalizado: o Brasil em um mundo surpreendente. Rio, edit. Elsevier, 2008, ISBN 978-85-352-2838-0.

[13] STANDING, Guy. EL PRECARIADO. ES, Editorial Pasado y Presente, 2013, ISBN-13: 978-84-941-0081-9.

[14] A formação profissional dos brasileiros é especialmente deficiente. Um exemplo: a empresa Atento, que opera redes de call centers e telemarketing e se apresenta como a maior empregadora do país, recentemente anunciou 1.200 vagas na bolsa de empregos de São Paulo. Apresentaram-se 600 interessados, e apenas sete vagas foram preenchidas. A rede de supermercados Pão de Açúcar também ofereceu 2 mil empregos: 700 pessoas pareciam ser adequadas para vagas, mas somente 32 postos foram ocupados até agora.

Segundo Ricardo Patah, presidente da União Geral do Trabalhadores (UGT), o motivo para tantas vagas abertas em meio ao alto desemprego é a falta de candidatos que dominem as operações aritméticas básicas, saibam se expressar e possuam conhecimentos mínimos de informática que lhes permitam trabalhar no caixa ou operar um PC com monitor.

[15] Veja, em anexo, resumo histórico e quadro evolutivo do trabalho e do mundo do trabalho, em periodização feita pelo professor catalão DOMÈNECH, Carlos Hugo Preciado.

[16] DAHL, Robert. La democracia – una guía para los ciudadanos. Madrid, Santillana de Ediciones, 1999.

________La poliarquía – participación y oposición. Madrid, editorial Tecnos, 2ª edición, 2002.

[17] TAMER, Sergio Victor. Legitimidad Judicial en la Garantía de los Derechos Sociales (Editora Ratio Legis, ES, 2014).

 

[18] BERZOSA ALONSO-MARTÍNEZ, Carlos, ob. cit., pág. 78.