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Notícia

Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

O Estado Brasileiro e o Direito da Vítima

Paulo Estevão Tamer é Delegado de Polícia Civil /Pa., aposentado; advogado, membro da Escola Superior de Guerra – RJ; pós-graduado em Segurança Pública – executive MBA;  curso superior de Polícia, pós-graduação “Lato Sensu”.

 

Sendo o Brasil um Estado Democrático de Direito, não admite critérios absolutistas na definição do tipo penal, nem no procedimento dos operadores do direito, em adequar a conduta ao fato típico.

O Estado Democrático de Direito caracteriza-se pela igualdade entre os homens, promover e garantir uma sociedade livre e justa mediante a aplicação das normas. Visa garantir as liberdades civis aos direitos humanos e as garantias fundamentais através de uma norma jurídica. O operador do direito deverá amoldar o fato, em análise ao tipo previsto em norma, atento ao princípio da dignidade humana.

Nota-se que o Estado Democrático de Direito, embora tente preservar a igualdade entre os homens, entretanto despreza os interesses e os sentimentos daqueles que foram vitimados por uma conduta delinquente.

Entendemos que em nenhuma hipótese deve ser igualado os direitos e deveres do autor do delito e a vítima deste, pois estaríamos fomentando a impunidade.

Greco (2004), deixa claro não concordar com a expressão “sujeito passivo” para conceituar a vítima, uma vez que a terminologia passa a ideia de inercia por parte da vítima, haja vista que este interage com o autor do delito, se apresentando como parte essencial para construção típica delituosa.

Lélio Braga, entende que a vítima deve ser assistida pelo Estado, através de seu aparato para defesa de seu direito, quando da ocorrência de um crime.

No Brasil, este problema é deixado de lado, não existe a cultura do estudo da justiça criminal voltado a vítima criminal. A sociedade civil não à discuti, e as medidas de necessidade a respeito, não são sequer estudadas, o que aparenta uma fuga da população quanto a essa discussão.

A dignidade humana consagrada na Constituição Federal em seu artigo 1º. Inciso III, com de valor único e individual, porém não observa o quanto esta é violada quando o sujeito se torna uma vítima criminal.

No Brasil, há um completo desprestígio da vítima, com exceção das situações midiáticas, uma vez a Constituição Federal, consagra as garantias fundamentais de um acusado, entretanto em nada se refere a proteção à vítima.

Entendemos não haver cidadania direcionada a vítima, tratamento assistencial, pois a vítima como cidadã, também é elemento estrutural do Estado Democrático de Direito.