CECGP

CENTRO DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS E DE GESTÃO PÚBLICA

CECGP articula suas tarefas de pesquisa em torno de Programas de Pesquisa em que se integram pesquisadores, pós-doutores provenientes de diferentes países.

Direitos sociais e sistema interamericano de direitos humanos

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Por Cristiano Paixão e Ricardo Lourenço Filho

 

Desde que se consolidou a forma constitucional moderna, uma questão vem sendo formulada de modo persistente: como o texto da Constituição pode ser protegido contra a ação erosiva de maiorias ocasionais, especialmente em períodos de turbulência ou crise política? Como evitar que danos permanentes sejam causados por atores políticos descompromissados com a vigência e a efetividade do texto constitucional?

A Constituição brasileira, prestes a completar 30 anos, enfrenta esse desafio, especialmente em relação aos direitos sociais, atingidos por uma “reforma trabalhista” que é um dos maiores ataques aos princípios e normas estabelecidos no texto constitucional em vigor. O diagnóstico, contudo, não basta nos tempos presentes. É necessário buscar alternativas, encontrar percursos de resistência e afirmação dos compromissos fundamentais ainda vivos na ordem constitucional.

O Brasil é parte de um sistema internacional de proteção de direitos humanos. Referimo-nos ao sistema interamericano, que compreende, em sua dimensão institucional, a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, entes criados com a finalidade de zelar pela observância dos princípios contidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (o Pacto de San José da Costa Rica, de aplicação obrigatória no Brasil consoante o disposto no Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992).

Para além de várias decisões importantes relacionadas aos direitos humanos no espaço jurídico-político das Américas – como as que exigem providências dos Estados em relação a crimes cometidos por agentes de ditaduras, as que mantêm o compromisso contrário a todas as formas de escravidão, as que protegem portadores de sofrimento mental, entre várias outras –, um caso decidido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 31 de agosto de 2017 (quando já havia sido publicada a Lei nº 13.467/2017) representa um importante precedente no campo da proteção do trabalhador e do próprio direito do trabalho. Trata-se do caso Lagos del Campo vs. Perú.

Alfredo Lagos del Campo era membro de uma Comunidade Industrial ligada à empresa Ceper-Pirelli e fora despedido sob a acusação de justa causa, após ter denunciado, em entrevista a um periódico peruano, irregularidades cometidas pela empregadora durante o processo eleitoral da Comunidade. O Poder Judiciário peruano considerou justa a despedida e negou seu pedido de reintegração. A Corte Interamericana reconheceu, porém, que o Estado peruano violara os direitos de Lagos del Campo, na medida em que deixara de cumprir com seu dever de desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais, em especial quanto aos direitos à estabilidade no trabalho e à liberdade de expressão.

A decisão da Corte Interamericana chama atenção, sobretudo, por sua argumentação. Todos os direitos reconhecidos como violados remetem à Convenção Americana de Direitos Humanos. Mas a Corte promoveu uma interpretação diferenciada dessa Convenção, destacando sua integração com a Declaração Americana de Direitos Humanos e com a Carta da Organização dos Estados Americanos. A finalidade era analisar o alcance do direito à estabilidade no trabalho, garantido na Constituição peruana, em atenção ao preceito da Convenção que cuida do desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais (art. 26).

A decisão da Corte reafirma o entendimento de que a obrigação de garantir os direitos da Convenção Americana pressupõe obrigações positivas por parte do Estado, mesmo em relações privadas. Identificam-se, ainda, duas premissas sobremaneira importantes no julgamento. A primeira é a de que os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais são interdependentes e indivisíveis, não havendo hierarquia entre eles. A segunda é a de que a obrigação dos Estados de respeitar direitos e o dever de adotar dispositivos correspondentes em seu ordenamento jurídico interno (artigos 1º.1 e 2º da Convenção) estão relacionados ao dever de desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais (do art. 26).

A argumentação desenvolvida pela Corte Interamericana é aplicável ao contexto brasileiro. A garantia dos direitos sociais na Constituição acarreta ao Estado um dever de implementar medidas para a progressiva efetivação desses direitos, que não podem ser relegados diante de interesses econômicos ou de mercado. A obrigação que se extrai da Convenção Americana de Direitos Humanos aponta para um contínuo desenvolvimento, no mesmo patamar, dos direitos econômicos, sociais e culturais.

A fundamentação da Corte, no caso Lagos del Campo vs. Perú, põe em evidência a interligação entre os ordenamentos jurídicos dos países e os documentos normativos do sistema interamericano, em especial a Convenção Americana de Direitos Humanos. Torna-se possível reconhecer a violação a um direito ou princípio constitucional diante do não cumprimento do dever de garantir seu desenvolvimento progressivo. O compromisso com a Constituição, ou a falta dele, se projeta nos planos nacional e internacional.

O caso Lagos del Campo nos mostra que, mesmo em tempos sombrios para o direito do trabalho, há alternativas constitucionais que viabilizem um mínimo de proteção ao trabalhador. O sistema interamericano é ainda pouco utilizado pelos profissionais do direito que atuam na Justiça do Trabalho. Há vários dispositivos de conteúdo laboral nas normas que compõem o sistema. E, como já observado por um conjunto de notas técnicas redigidas pelo Ministério Público do Trabalho, a “reforma trabalhista” contém inúmeras violações à ordem constitucional vigente – como a limitação da garantia do acesso à justiça, o injustificado enfraquecimento das entidades sindicais e a quebra da isonomia institucional na limitação da atuação da Justiça do Trabalho, para ficar apenas em alguns exemplos.

Não é possível aguardar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos venha condenar o Brasil por todas essas violações. A ativação da Corte pressupõe uma investigação prévia exaustiva, em que será necessário demonstrar que a jurisdição nacional não logrou fazer valer as normas convencionais protetivas aplicáveis aos trabalhadores. Porém, os princípios e normas componentes do sistema interamericano, assim como a própria decisão do caso Lagos del Campopodem e devem ser utilizados em ações (individuais e coletivas) que venham tramitar na Justiça do Trabalho, que será chamada a se pronunciar sobre a aplicabilidade, em casos concretos, daqueles princípios e normas. Com isso será possível construir uma jurisprudência comprometida com os direitos sociais que compõem a estrutura do sistema interamericano de direitos humanos. Afinal de contas, como decidido pela Corte no caso Lagos del Campo, os direitos humanos são interdependentes e indivisíveis. Isso inclui os direitos sociais, econômicos e culturais.

E, se essa jurisprudência se consolidar, terá sido encontrado um caminho importante de defesa da Constituição de 1988. Uma defesa contra as tentativas, realizadas por uma maioria política descompromissada com os direitos sociais, de alterar e desnaturar a vocação democratizante e includente da Constituição Cidadã.

O presente artigo está incluído em uma série dedicada aos 30 anos da Constituição de 1988. Este espaço é compartilhado por professores e pesquisadores integrantes do grupo de pesquisa “Percursos, Narrativas, Fragmentos: História do Direito e do Constitucionalismo” (UnB – Programa de Pós-Graduação em Direito, Estado e Constituição), por componentes do Centro de Estudos de Cultura Contemporânea (CEDEC) e por pesquisadores convidados.

CRISTIANO PAIXÃO – Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UnB. Procurador Regional do Trabalho em Brasília. Mestre em Teoria e Filosofia do Direito (UFSC). Doutor em Direito Constitucional (UFMG). Estágios pós-doutorais em História Moderna na Scuola Normale Superiore di Pisa e em Teoria da História na Ecole des Hautes Etudes en Sciences Sociales (Paris). Coordenador do grupo de pesquisa “Percursos, Narrativas, Fragmentos: História do Direito e do Constitucionalismo” (CNPq/UnB). Foi Conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça (2012-2016) e Coordenador de Relações Institucionais da Comissão Anísio Teixeira de Memória e Verdade da UnB (2012-2015)

RICARDO LOURENÇO FILHO – Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; Doutor e Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília – UnB; Professor do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP; Integrante do grupo de pesquisa “Percursos, Narrativas, Fragmentos: História do Direito e do Constitucionalismo” (CNPq/UnB)

 

Publicado originalmente no site JOTA

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