A importância da concessão de intervalos de descanso para o trabalhador se intensificou com a evolução do Direito do Trabalho, considerando sua relação com as questões de medicina laboral. Isso porque o período de descanso do trabalhador visa a assegurar não apenas sua saúde e segurança, mas também sua integração à família e à sociedade. Entre os intervalos previstos no ordenamento jurídico, destaca-se o intervalo interjornada, que assegura um período mínimo de 11 horas consecutivas entre uma jornada e outra.
Mas nem sempre os empregadores respeitam esse direito do trabalhador. Foi o que constatou a 2ª Turma do TRT de Minas ao julgar o caso de uma professora. A empregadora, uma instituição de ensino, alegou que o intervalo interjornada não se aplica aos professores, que contam com normas específicas. Segundo argumentou, o artigo 66 da CLT, que prevê o intervalo em questão, seria incompatível com as disposições especiais sobre duração e condições de trabalho desses profissionais. Ela acrescentou que a não observância do descanso interjornada resultaria apenas em infração administrativa e não no pagamento de horas extras.
Rejeitando os argumentos da empregadora, a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão confirmou a decisão de 1º grau que reconheceu que os artigos 317 a 324 da CLT – que tratam das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos professores – não excluem o direito desses profissionais ao intervalo interjornada, assegurado pelo artigo 66 da CLT.
Segundo ressaltou a relatora, não há razão para justificar qualquer tratamento diferenciado aos professores, sendo perfeitamente aplicáveis a essa categoria as disposições do artigo 66 da CLT, que disciplina a matéria. Ela frisou que o intervalo interjornada reveste-se de caráter imperativo, uma vez que objetiva proteger a saúde física e mental do trabalhador.
Citando jurisprudência no mesmo sentido, a relatora manteve a decisão no sentido de que a inobservância ao intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas de trabalho impõe o deferimento das horas extras correspondentes também à categoria dos professores, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, que diz: “o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º, do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”.
Foi, portanto, mantida a condenação da instituição de ensino a pagar, como hora extra, o tempo que faltar para completar as onze horas de intervalo interjornada, com devidos reflexos.