“Com a palavra, agora, a nova composição da Câmara Municipal de São Luís e a iniciante gestão do prefeito Eduardo Braide, para que assumam suas respectivas responsabilidades diante dessa ameaça à saúde pública …”
Só no Brasil, segundo a Organização Mundial da Saúde, estima-se que são mais de 40 milhões de animais morando nas ruas. Em cidades de grande porte, para cada cinco habitantes há um cachorro. Destes, 10% estão sem lar. Para se ter uma ideia, cada casal de cachorro que deixa de ser castrado tem a capacidade de gerar 80 mil animais descendentes em apenas 10 anos. No caso dos gatos esse número é de 70 mil filhotes.
Apesar do abandono não estar explicitado no artigo 32 da Lei Federal 9.605/1998, que trata sobre o crime contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, a prática se enquadra em maus-tratos, uma vez que abandonar o animal o expõe em situação de vulnerabilidade.
A denúncia de maus tratos é legitimada pelo artigo 32, da Lei Federal nº. 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), a qual prevê uma pena de detenção de três meses a um ano e multa, além de ser uma conduta vedada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225.
Mas o que fazer quando o autor do abandono não é identificado e os animais continuam a perambular pelas ruas causando grande risco de saúde à população?
São Luís carece de políticas públicas efetivas para os cuidados com os animais (Controle de Zoonoses). Apesar de há anos o estado de abandono de animais ser uma realidade, e, em que pese todo o serviço prestado pelos cuidadores voluntários e algumas ONG’S, a cidade não possui uma política pública eficiente para o setor.
No ano de 2012, O Centro de Controle de Zoonozes trabalhava três vezes por semana na coleta de animais em várias partes da capital, e para tanto contava com três “carrocinhas”. O órgão, à época, recolhia 60 animais por semana, a maioria com algum tipo de doença infecto-contagiosa. Para o centro, o alto número de animais e a não vacinação proporcionaram o aumento das incidências.
Curioso é que em São Luís há uma lei municipal (LEI Nº 1.790 DE 12 DE MAIO DE 1968) assinada pelo prefeito Epitácio Cafeteira que trata sobre o CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, que em seu CAPÍTULO V, (DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS) assim dispõe:
Art. 94 É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 95 Os animais encontrados nas vias, ruas, praças, estradas, ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Art. 96 O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado no prazo máximo de 48:00 h (quarenta e oito horas), mediante pagamento de multa e da taxa da manutenção respectiva.
Parágrafo único: Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar sua venda em hasta pública precedida da necessária publicação.
Com a palavra, agora, a nova composição da Câmara Municipal de São Luís e a iniciante gestão do prefeito Eduardo Braide, para que assumam suas respectivas responsabilidades diante dessa ameaça à saúde pública …