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Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

Justiça 4.0: A transformação digital dos serviços do Judiciário brasileiro   – por Paulo Velten, desembargador TJ-MA

A hora é de acendermos todas as lâmpadas de nossa consciência e abandonarmos velhos preconceitos. Não podemos permanecer radicados numa mesma atitude de misoneísmo e de laudatio temporis acti, que nos coloca contra o novo e nos mantêm presos a uma visão de mundo (uma mundivisão) que não tem mais lugar nos dias que correm…”

 

Paulo Velten, desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão

Como todos sabemos, o contexto histórico em que se dera a redemocratização do país, sob forte desconfiança do legislador ordinário e do poder central, produziu uma Constituição analítica, que além de pródiga na previsão de direitos também assegurou amplo acesso à Justiça, propiciando que a demanda reprimida do período de asfixia democrática resultasse na explosão de litígios geradora da crise do Poder Judiciário, em verdade uma crise de efetividade da jurisdição.

Estávamos diante do “fracasso do sucesso”, expressão jocosamente utilizada pelo Min. Gilmar Mendes para evidenciar como a conquista de uma Constituição democrática, paradoxalmente, acabara por inviabilizar o bom funcionamento do Judiciário, Poder republicano por ela tão prestigiado. No dizer de Clêmerson Merlin Clève: “Talvez não exista Judiciário no mundo que, na dimensão unicamente normativa, possua grau de independência superior àquela constitucionalmente assegurada à Justiça brasileira.”

O problema parecia estar na estrutura e no método de trabalho, já que o advento e a disseminação do uso do microcomputador e do processador de texto, ainda na década de 1990, não representaram grande mudança no nosso modelo de Justiça artesanal, baseado em julgamentos longos, geralmente de conflitos individuais, com discussões intermináveis, em sessões presenciais e decisões logorreicas, não raro contrárias a precedentes e enunciados das Cortes de vértice.   

Tudo isso a um custo de cerca de 1,3% do PIB do país. O   Judiciário alemão consome do seu PIB um percentual cinco vezes menor (algo em torno de 0,32%). O francês, nove vezes menor (com gastos da ordem de 0,2% do seu PIB). E como nada estava a indicar que o nosso sistema fosse muito melhor do que os sistemas desses países, sendo muitos a apontar a demora na solução de litígios como a nossa principal mazela (com danos para os litigantes e descrédito para a imagem da Justiça), impôs-se a realização de um pacto federativo para um Judiciário mais rápido e republicano, desaguando na aprovação da EC 45/2004, a chamada EC da reforma e modernização do Poder Judiciário nacional, que entre outras boas novidades, conferiu à razoável duração do processo o status de direito fundamental, instituiu a repercussão geral no recurso extraordinário e criou o Conselho Nacional de Justiça, fazendo com que a preocupação com o permanente aprimoramento do Poder Judiciário passasse a ser uma política de estado.

Tanto é verdade que a reforma não parou em 2004. Lá foi apenas o start. Ela continuou na década subsequente, tendo por eixos fundamentais o combate à cultura do litígio, a profissionalização da gestão, as alterações legislativas no plano infraconstitucional (como a que resultou no novo CPC), além da implantação e desenvolvimento do processo judicial eletrônico, com um acentuado esforço de digitalização do nosso acervo físico, este último um destacado eixo da Reforma Constitucional que facilitou nossa rápida adaptação ao trabalho remoto com a chegada da pandemia, que por sua vez, potencializou o uso das ferramentas tecnológicas, lançando o Poder Judiciário de vez na rota da Quarta Revolução Industrial, com fortes impactos na forma como nos relacionamos, na nossa estrutura de trabalho e no futuro do serviço público que prestamos.  Essa é a Justiça 4.0!

A hora é de acendermos todas as lâmpadas de nossa consciência e abandonarmos velhos preconceitos. Não podemos permanecer radicados numa mesma atitude de misoneísmo e de laudatio temporis acti, que nos coloca contra o novo e nos mantêm presos a uma visão de mundo (uma mundivisão) que não tem mais lugar nos dias que correm.

Também não podemos agir como luditas, trabalhadores do século XIX que se opunham à mecanização do trabalho propiciada pelo advento da Revolução Industrial e ficaram conhecidos como “quebradores de máquinas” por invadirem fábricas para destruir as máquinas de tear. Hoje o termo “ludita”, derivado de Ned Ludd, personagem criado para simbolizar a causa dos “quebradores de máquinas”, serve para identificar todo aquele que é contrário ao avanço tecnológico. 

Como expectadores privilegiados da cena contemporânea, devemos ficar atentos para os movimentos da história, para que possamos enxergá-los de dentro da história, vivendo o atual momento histórico.  

Recente relatório de impacto social divulgado pela Fundação Getúlio Vargas chamava a atenção para o fato de que o mundo moderno foi gestado por uma combinação disruptiva de inovação e demanda. A inovação proveio da criação da prensa de tipos móveis por Gutenberg, na década de 1430, ampliando as possibilidades de disseminação do conhecimento. A demanda surgiu quase 100 anos depois, com o protestantismo de Lutero, que abriu as portas para uma religião individualizada, na qual cada cristão poderia ter, ler e interpretar a Bíblia – até então um monopólio institucional da Igreja. Esses dois movimentos juntos permitiram a alfabetização de largas parcelas da população do norte do Velho Continente e o surgimento de uma massa pensante de ciência e tecnologia que transformou (e segue transformando) o mundo até os dias de hoje.

O movimento que vivenciamos na atual quadra institucional do Poder Judiciário guarda suas similitudes com essa união de fatores, de efeitos imprevisíveis para o futuro da Justiça. A inovação tecnológica, em especial a decorrente do processo de digitalização e do uso do PJe, já vinha sendo experimentada por nós, na esteira do movimento reformador iniciado em 2004. A demanda que apressou nosso ingresso definitivo no mundo virtual foi gerada pela pandemia da COVID-19.

O resultado está aí, do dia para a noite, nossos serviços sofreram uma profunda transformação digital, a comunicação por meio de videoconferência, que os especialistas da área previam para daqui a 40 anos, virou uma realidade entre nós logo nos primeiros meses da crise sanitária, com a realização de sessões de julgamento colegiado, audiências de instrução e julgamento, canal de atendimento remoto, reuniões, congressos etc. A verdade é que não só mantivemos como ampliamos as atividades jurisdicionais, produzindo até mais do que antes da pandemia.

Só o STF encerrou o ano de 2020 fixando cinco vezes mais teses de repercussão geral que no ano anterior (foram 125 contra 26), julgando no mérito quase o dobro de ações de controle de constitucionalidade (408 em 2020 contra 271 em 2019). Nesse ritmo de julgamento, a Suprema Corte do país fechou o ano de 2020 com apenas 25 mil processos, o menor acervo das últimas duas décadas.

Esse mesmo ritmo de trabalho e aumento de produtividade foram percebidos nas demais cortes superiores.

A rigor, em todo o Poder Judiciário nacional a produtividade geral, durante 2020 e 2021 (anos da pandemia), superou a produtividade do ano de 2019 (ano pré-pandemia). Em 2019 foram proferidas cerca de 58 milhões de decisões. Em 2020, quase 63 milhões. Neste ano de 2021, também já ultrapassamos a casa dos 60 milhões de decisões.    

Tudo isso com redução de custos, mais agilidade, segurança e maior comodidade para o usuário. E tudo isso, de  forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, como aliás recomendava a Resolução 314/2020 do CNJ do período do regime de plantão extraordinário. Nosso esforço foi muito significativo, não há como negar. 

O momento, portanto, é de mantermos a marcha rumo ao futuro, de entrarmos com a cara e a coragem na era da Quarta Revolução Industrial com o escopo de aprimorar o acesso à Justiça através das novas tecnologias e da inteligência artificial, como veremos aqui neste 87º ENCOGE, ferramentas que devem ser utilizadas a favor da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, objetivos nucleares da Reforma e da Modernização do Poder Judiciário iniciadas com a EC 45/2004.

Precisamos definir o Poder Judiciário que queremos!

Uma instituição do nosso tempo, resolutiva e eficaz (como preconiza a Agenda 2030, através do ODS 16), capaz de dar a resposta com presteza e adequação, de trabalhar com governança, transparência e eficiência, realizando a efetiva aproximação com o cidadão, sem deixar de se preocupar com a redução de despesas, como propugna a Justiça Digital? Ou seguiremos com um modelo de justiça analógica, petrificada, arcaica, cara, contrária à inovação e incapaz de concretizar o direito fundamental a uma prestação jurisdicional entregue em tempo razoável?

Tenho certeza, que juntos, temos tudo para implementarmos a primeira opção, sem jamais descurarmos do elemento humano e da importância da presença (ou da telepresença). Nas palavras de Carlos Ayres Britto: “Estamos na era do datacentrismo, mas o datacentrismo não pode deixar de lado o antropocentrismo”.

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* Discurso proferido pelo Desembargador Paulo Velten, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Maranhão, Presidente do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil – CCOGE, por ocasião da cerimônia de abertura do 87º ENCOGE -Encontro Nacional do CCOGE, dia 25/11/2021, em São Luís-MA.