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Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

As peripécias do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ações penais…

 As peripécias do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ações penais

Paulo Sérgio Leite Fernandes

Advogado criminalista no Estado de São Paulo

 

 

O cronista, às vezes, assiste a sessões da Suprema Corte, acompanhando com o interesse de velho criminalista os debates havidos, tudo misturado a certa dose de tristeza, porque aquele augusto tribunal resiste, ainda, a aplicar lei federal autorizando os defensores a falar em pé ou sentados. Mas isso fica para outra oportunidade. Vale a pena, por enquanto, a tessitura de alguns comentários, simples aliás, sobre as perplexidades surgidas nas sessões atinentes a julgamentos de ações penais portando os apelidos que, agora, as fazem famosas.

Fale-se principalmente nas questões surgidas em algumas hipóteses correspondentes aos fenômenos processuais de conexão e continência, misturadas no denominado litisconsórcio passivo, ligando-se o todo àqueles acusados com e sem prerrogativa de foro, uns postos, em princípio, na vala comum, outros privilegiados por cargos ou funções em vigência.

Não é preciso dizer que tais prerrogativas vêm de passado distante, dando-se a réus protegidos pela nobreza a oportunidade de processo e julgamento em condições especiais. Basta lembrar, sem qualquer especificação, a imunidade atribuída a alguns processados, contra a inflição de tortura. Tais considerações não têm, igualmente, relevo, porque constam de qualquer livro primário de Direito Processual Penal.

Pressionados por episódios análogos, os cultíssimos ministros da Suprema Corte ficam, eventualmente, em situação embaraçosa, porque examinam exatamente a posição daqueles acusados que, embora enlaçados em comportamentos semelhantes, têm padrões diferentes de sujeição à Jurisdição. Daí, enquanto debatendo a aplicação ou não da conexão ou continência a esses réus, percebe-se na fisionomia dos maiores juízes da pátria dose razoável de preocupação com construções dogmáticas antigas confrontando com  modernas necessidades de enfrentamento. Tal fenômeno é perceptível porque, como acontece numa frase famosa de Sherlock Holmes, fictício detetive inglês, a controvérsia chama uma ou outra dose de confusão. Na verdade, Holmes, premido eventualmente por dificuldades de embasamento do raciocínio, afirmava ao parceiro: "— É elementar, meu caro Watson". Juízes não gaguejam quando postos em situações jurídicas complicadas. Ou não devem gaguejar enquanto, movimentando o pensamento naquele misterioso quartel formado por milhões e milhões de neurônios, escolhem entre as muitas alternativas aquela mais ajustada à verdade subjetiva. A verbalização, em seguida, precisa ser escorreita, sob pena de se interromper o fluxo verbal, surgindo então, em hipótese positiva, as chamadas "intercalações de conforto" (ham, hum, hem, mais outros tantos episódios verbais). Há, nos grupos de discussão brasileiros, atualmente, uma frase preferida e menos deslocada: é o famoso "digamos assim". Tal formulação resolve tudo, ou quase tudo, frente a uma omissão impactante na linha do pensamento.

Não é bom, é óbvio, acontecimento desse naipe engordurando debates judiciais. Daí, o magistrado procura cuidar para que não aconteçam interrupções nas chamadas sinapses pessoais. É bom lembrar, no entretempo, que a chamada transparência na comunicação do Supremo Tribunal com a coletividade transforma os juízes em atores, sim, exigindo-se dos mesmos (não esquecendo as juízas) conduta externa culta, elegante e satisfatória. Afirmou-se que os excelsos juízes se metamorfoseiam em intérpretes. Não, já os eram, embora em palco ou recinto fechado. Dão eles, nas contingências, série grande de explicações, todas eruditas, mas, no fim das contas, procuram solução justa ao caso concreto. Tocante à conexão e à continência, o Supremo Tribunal Federal se manteve, durante muito tempo, fiel à unidade de processo e julgamento, valendo, a propósito, argumento condizente com a necessidade de os comparsas não serem afastados da prova global produzida nos autos. Entretanto, de certo tempo a esta data, aquelas operações penais vindas à jurisdição, enxameando na Suprema Corte e em tribunais inferiores, criou armadilhas sofisticadas durante os julgamentos, conduzindo os magistrados a confusa direção. Assim, ora remetem um partícipe ao juiz Moro (agora a outros também), ora o deixam na ação penal de origem. Afirmar-se-á que a separação é, às vezes, facultativa. É certo, mas não se pode privar os concorrentes de vigiar a prova a se desenvolver contra o co-denunciado.

Falou-se em confusão. Esta existe, sim, na medida, até mesmo, em que um réu pode interrogar o comparsa, sendo impossível fazê-lo com a separação dos processos.

Não se vá mais longe. Acórdãos da Suprema Corte são — a bem dizer — a chegança ao porto de destino. Resta, a título de suavização do tema, brevíssima síntese da Divina Comédia. Havia, naquela obra magistral, o barqueiro "Caronte". As almas atravessariam o rio tenebroso conduzidas pelo próprio (precisavam pagar a passagem). Entenda-se, entretanto, que nenhum dos processados transitando pelo Supremo Tribunal Federal nos episódios postos em relevo quer atravessar o rio Aqueronte  em direção ao juiz Sergio Moro. Este se transformou em fator certamente intimidativo, sobressaindo a alta percentagem de penas severas. A manutenção dos réus no Supremo Tribunal Federal é, certamente, um fator tranquilizante, deixando-se de lado a marca posta pelo povo brasileiro no juiz paranaense. No fim, a Suprema Corte trabalha abertamente, vista com suas qualidades e defeitos (todos os têm) por milhões de brasileiros. Em suma, o magistrado é incensado pela nação sob todos os aspectos. O Supremo Tribunal Federal tem, com certeza, a confiabilidade de toda a classe jurídica. Há, seguramente, diferença marcante entre o medo e o respeito. Eis a questão.