O acordo de delação premiada e a gorjeta do MP – ou todo mundo quer os seus dez por cento…
Procurador de Justiça – MP/BA e Professor de Processo Penal
Procurador de Justiça na Bahia (Garantista). Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – UNIFACS e em diversas faculdades em Cursos de Opos-Graduação. Pós-graduado pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salva…
Como está sendo amplamente noticiado, o Juiz Sergio Moro (sempre ele!) homologou mais acordos de delação premiada, constando em uma das cláusulas que o Ministério Público Federal receberá parte do que será devolvido nos processos da Operação “Lava Jato”, em torno de 10% a 20%, mais ou menos o que os supostos acusados recebiam como “propina” (confiram o Processo nº. 5019727-95.2016.4.04.7000 – decisão proferida no dia 12 de julho e que entrou nos autos eletrônicos no dia 22 de julho).
Esse absurdo já foi considerado ilegal pelo Ministro Teori Zavascki, nos desdobramentos do caso que correm na Suprema Corte. Nada obstante, mais acordos foram homologados na 13ª. Vara Federal de Curitiba. Afinal de contas, na “República de Curitiba” tudo é possível, desde asneiras a arbitrariedades, pois lá estão os redentores da Pátria.
Um dos Procuradores da República que integram a força-tarefa da “Lava Jato” (sic), declarou em junho ao Jornal Folha de São Paulo, “que órgãos de persecução se beneficiariam muito do aporte de recursos para a aquisição de equipamentos e softwares sofisticados, essenciais em investigações modernas e eficientes”. Segundo ele, “infelizmente certas ideias demoram para serem aceitas, mas esperamos que a disposição da Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro tenha vindo para ficar.” Aliás, este mesmo Procurador definiu que a “não existe obviamente nenhum fundamento científico nisso (no percentual a ser destinado ao Ministério Público), mas se trata da construção de uma prática do direito sancionador negocial.” O que é isso mesmo? Onde estudamos esse tal Direito Sancionador Negocial? De todo modo, em um ponto concordo com o Procurador da República, quando ele diz que “infelizmente certas ideias demoram para serem aceitas.” Apesar de não saber o que ele próprio estava dizendo, ele acertou. Os regimes totalitários que o digam! Hitler uma vez disse em um discurso: “Tudo o que vocês são, o são através de mim; tudo o que eu sou, sou exatamente através de vocês.” (ARENDT, Hannah, Origens do Totalitarismo, São Paulo: Companhia de Bolso, 2012, p. 456). A massa acreditou e deu no que deu…
Diferentemente do que pensa o Procurador da República, o Ministro Teori Zavascki, na decisão acima referida, afirmou que o art. 91, II, b, do Código Penal estabelece, como um dos efeitos da condenação, “a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”. Para o Ministro, a Petrobras é “sujeito passivo” dos crimes, tendo direito de receber todos os valores desviados, além do que a Petrobras é uma sociedade de economia mista, razão pela qual seu patrimônio não se comunica com o da União. Logo, “eventuais prejuízos sofridos pela empresa afetariam indiretamente a União, na condição de acionista majoritária. Essa circunstância não é suficiente para justificar que 20% dos valores repatriados sejam direcionados àquele ente federado, uma vez que o montante recuperado é evidentemente insuficiente para reparar os danos supostamente sofridos pela Petrobras em decorrência dos crimes imputados a Paulo Roberto Costa e à organização criminosa que ele integraria.” (Petição nº. 5.210).
A propósito, em novembro de 2008, o Conselho Nacional do Ministério Público negou proposta de Resolução que queria permitir cláusulas de prestação pecuniária em favor de determinados entes, inclusive públicos, em negociações de suspensão do processo, transação penal e termos de ajuste de conduta. Na ocasião, concluiu-se que isso seria uma forma de controle administrativo sobre a atividade-fim, o que é proibido pela Constituição Federa: “Destinação de recursos incluídos como condição para a suspensão do processo, a transação penal e o ajuste de conduta só pode sofrer restrição por lei penal, civil ou processual, com reserva de parlamento federal.” Conforme o Conselho Nacional do Ministério Público, há vários precedentes na legislação brasileira e no Direito Comparado que indicam o Estado como beneficiário direto das consequências do crime e de outros atentados a interesses difusos: “A experiência nacional e estrangeira demonstram que essa possibilidade não viabiliza a ‘comercialização da jurisdição penal.’” Ao analisar um caso específico, o Conselho Nacional do Ministério Público proibiu que a Promotoria de Justiça da Comarca de Ouro Fino, em Minas Gerais, incluísse como beneficiárias entidades que tenham entre seus objetivos o apoio ao Poder Judiciário, ao Ministério Público ou às Polícias Civil e Militar. Também ficou consignado que, “embora não se desconsiderem as dificuldades, em termos de estrutura física e de pessoal, por que passam as instituições responsáveis pela persecução penal, não se pode concordar com a circunstância de a proposta de transação penal vir a se tornar mecanismo por meio do qual o Estado supra carências materiais de que padece”, conforme escreveu o então Conselheiro Nicolao Dino de Castro e Costa Neto.
Não é de agora que estas cláusulas indecentes (porque ilegais e propostas pelo Ministério Público) causam espanto. Vejam que o Ministério Público Federal deve ganhar 10% dos acordos da Andrade Gutierrez (multada em R$ 1 bilhão) e da Camargo Corrêa (que se comprometeu a pagar R$ 700 milhões). Apenas nestes dois acordos espúrios, R$ 170 milhões serão destinados à Instituição.
Sobre o assunto, o Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, afirmou que “órgãos públicos só podem aplicar recursos com base nos orçamentos oficiais, pois não há como, sob o princípio da razoabilidade, cogitar-se de uma carona no que é cobrado, seja em decisão criminal, seja em acordos. Não consigo conceber que se tenha considerado que o órgão público receba uma espécie de gorjeta.”
Aliás, a Polícia Federal não se presta a esse constrangimento, pois, segundo o Presidente da Associação dos Delegados da Polícia Federal, Carlos Eduardo Miguel Sobral, “vários órgãos têm competência concorrente para fechar acordo com colaboradores de investigações. Não é razoável que nenhum deles seja beneficiado pelo próprio acordo. Isso pode comprometer a imparcialidade e criar competição por novas negociações. Esse pedágio é inconveniente, inoportuno e contra o interesse público.”
Observa-se que nenhum outro órgão da União, como a Comissão de Valores Mobiliários ou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, beneficia-se com qualquer parcela de dinheiro recebido por meio da delação premiada. Óbvio! Se a vítima é a Petrobrás, os respectivos valores devem ser destinados exclusivamente ao Tesouro Nacional, a fim de que sejam contingenciados, por exemplo, para a saúde e a educação, respeitando-se, obviamente, as regras do orçamento público. Sim, afinal de contas, há regras! Ademais, tais cláusulas ferem o Princípio da Impessoalidade, pois permite que uma das partes acordantes (interessadas, portanto) fique com parcela do dinheiro. Se há alguma dificuldade operacional, que se crie para tanto um fundo específico para receber os aportes.
É bem verdade que o § 1o do art. 7º. Da Lei nº. 9.613/98, dispõe que “a União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.” (Este parágrafo foi acrescentado pela Lei nº. 12.683, de 2012).
Nada obstante, pergunto, para concluir: onde está a regulamentação deste parágrafo? Ou será que o pessoal de Curitiba confunde acordo de delação premiada com Decreto? É possível, afinal de contas, já se fez constar em tais acordos cláusulas penais, contra legem, ou não?
Procurador de Justiça – MP/BA e Professor de Processo Penal
Procurador de Justiça na Bahia (Garantista). Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – UNIFACS e em diversas faculdades em Cursos de Opos-Graduação. Pós-graduado pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salva…