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Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

O entendimento do Supremo e o estado de inocência sob ataque

 O entendimento do Supremo e o estado de inocência sob ataque

Por José Roberto Batochio

 

 

A prerrogativa jurídica da liberdade — que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) — não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que culminem por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.

O postulado constitucional da presunção de inocência impede que o Estado trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível (STF – HC 96.095/SP, relator o ministro Celso de Mello).

 

Nas primeiras lições de Teoria Geral do Estado (esse era o antigo nome da disciplina), aprendíamos, pressurosos, as diversas conformações de nações politicamente organizadas em Estado, estruturas e sistemas políticos e, muito bem explicada, a diferença fundamental entre autocracia e Estado de Direito, este o rule of law anglo-saxão, contraposto ao voluntarismo monárquico (princeps placuit).

Parece insensato, mas nestes tempos estranhos que estamos a viver, mostra-se oportuno revisitar esses rudimentos e reencontrar o básico, o elementar.

Sem abraçar apaixonadamente o positivismo de Kelsen, pareceu sempre mais civilizado, seguro e consentâneo com as ideias de liberdade orechtsstaat (Estado de Direito), mas o democrático, com contornos e competências definidos por uma legítima Grundnorm (Lei Fundamental), e não simplesmente um estado de legalidade qualquer.

Por ser obviamente civilizado e vantajoso como garantia dos cidadãos contra o autoritarismo, o voluntarismo, o narcisismo, a arrogância e, sobretudo, a autorreferência exacerbada dos que exercem o poder, o sistema que se suporta em uma constituição democrática, rígida e analítica, se mostra atemporal e opção de liberdade adequada em qualquer circunstância.

Melhor uma legítima constituição democrática e leis subalternas que nos governem do que Varões de Plutarco a ditarem casuísticas soluções de justiça segundo os anseios deles próprios ou da turba apaixonada das ruas. A segurança e as franquias moram na Constituição e no ordenamento jurídico, não nos homens que governam ou interpretam as leis.

Temos nós, promulgada em 1988, a Constituição (Cidadã) da República Federativa do Brasil, plasmada com lágrimas e dor, em cujo corpo permanente se veem insculpidas franquias e direitos básicos, que são inabdicáveis e insuprimíveis (mesmo pelo poder constituinte derivado que é o Congresso Nacional — cf. CF, artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV).

Entre essas garantias intocáveis, encontra-se aquela que cinzelou, de modo indelével, a indiscutível inocência da pessoa humana, até que contra ela sobrevenha sentença penal condenatória transitada em julgado. É princípio da não culpabilidade — ou presunção de inocência — que alguns brasileiros, menos afeitos às liberdades e mais próximos do conceito de autoridade, querem revogar. O discurso é o de combater a impunidade, pagando-se qualquer preço.

Mas como, se o que se lê no artigo 5º, inciso LVII, da nossa Constituição é que“ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”?

Aí está. Fica proibido se considerar culpado aquele em cujo desfavor não se acha lavrada condenação passada em julgado. Claro assim, como o sol a pino em meio-dia de verão.

Como, então, se “interpretar” esse texto contra a letra e a alma da Carta Política?

Argumenta-se: mas não se está negando a inocência constitucionalmente presumida, o que se está a fazer é mandar para o cárcere uma pessoa que continua inocente por força da dicção constitucional, mas que já tenha sofrido uma condenação ainda que provisória. E provisória será sempre, antes do trânsito em julgado…

Ora, alguém há que possa sustentar ser justo, moral ou aceitável mandar recolher à prisão um inocente? Seria ético o Estado que, mesmo proclamando a inocência do indivíduo por força de norma constitucional, o mandasse para as galés?

Cabe refletir: se a erosão hermenêutica, mesmo em aberto confronto com a Lei Maior, levar de arrasto essa garantia de liberdade, quais outras serão engolfadas pela correnteza da “lei e da ordem” no porvir?

Faz pensar, e muito.   

José Roberto Batochio é advogado criminalista, foi presidente do Conselho Federal da OAB e deputado federal por São Paulo.