CECGP

Notícia

Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

Crise, julgamento político e a degeneração da República segundo Tocqueville…

 Crisejulgamento político e a degeneração da República segundo Tocqueville

 

Por Rafael Tomaz de Oliveira, Lenio Luiz Streck e Danilo Pereira Lima

 

 

Na década de 1830, Alexis de Tocqueville produziu uma obra extremamente importante sobre a democracia. Talvez seja ela, ainda, a mais emblemática descrição de um sistema político moderno e do funcionamento de sua engenharia. Não é a toa que autores como John Elster o consideram o “primeiro cientista social”[1]. Com efeito, a partir de uma viagem aos Estados Unidos, onde ele e Gustave Beaumont deveriam produzir uma pesquisa sobre o sistema prisional desse país, nasceu A Democracia na América, um colosso de dois volumes (o primeiro descrevendo leis e costumes estadunidenses e o segundo contendo sentimentos e opiniões pessoais).

Por ser oriundo de uma família aristocrática, que durante a fase jacobina da Revolução Francesa chegou a ser encarcerada e só não acabou guilhotinada graças ao 9 Termidor, Tocqueville apresentava verdadeira ojeriza às paixões revolucionárias que pretendiam capturar a história para estabelecer uma ordem social perfeita no futuro. Sabia que, por trás das boas intenções revolucionárias, encontrava-se um projeto político que poderia sufocar as liberdades. Por outro lado, ciente de que o velho mundo estava desmoronando e de que a rígida estrutura social do Ancien Régime, da qual sua família havia feito parte, seria substituída por uma ordem política baseada na igualdade, Tocqueville voltou-se para uma reflexão sobre as possibilidades de aproximação entre os princípios da liberdade e da igualdade na democracia. Se essa aproximação não era possível em sua terra natal, marcada por radicalismos de reacionários e revolucionários[2], Tocqueville percebeu que a experiência democrática estadunidense representava um interessante caso a ser estudado. Assim, com um olhar sociológico próximo de Montesquieu, nasceu o clássico A Democracia na América [3].

Nessa obra, Tocqueville analisou diversos aspectos políticos, culturais e institucionais de uma jovem República que procurava organizar seu sistema político com base no seguinte ensinamento de James Madison: “Se os homens fossem anjos, não seria necessário governo algum. Se os homens fossem governados por anjos, o governo não precisaria de controles externos nem internos”[4]. Um ensinamento que Madison havia buscado na ideia de freios e contrapesos de Montesquieu, na qual o poder deveria limitar o poder. Assim, por meio do federalismo estavam preservadas as liberdades locais contra qualquer investida do governo da União, mas, ao mesmo tempo, a União impediria a fragmentação do território estadunidense; o Legislativo ficava encarregado de fiscalizar os atos do Executivo e produzir as leis, mas, por outro lado, ficaria sujeito aos vetos do Executivo e à judicial review feita pela Suprema Corte; o presidente ficava responsável por indicar os juízes da Suprema Corte, estando o Senado encarregado de confirmar ou não a indicação; a Suprema Corte assumia, assim, a condição de Tribunal da Federação, funcionando como um verdadeiro árbitro do sistema político; e o Legislativo recebia a possibilidade de afastar o presidente da República por meio de um julgamento político.

Tocqueville analisou todas essas características da engenharia constitucional estadunidense e, por causa disso, pode nos ajudar a entender a atual crise do sistema político brasileiro, já que, a partir da proclamação da República em 1891, o Brasil importou boa parte de suas instituições políticas dos Estados Unidos. Inclusive o grande tema da pauta jurídico-constitucional do ano passado: o impeachment.

Aliás, a oportunidade de passar em revista às considerações de Tocqueville sobre esse mecanismo da democracia estadunidense está exatamente em tentar produzir algum tipo de memória institucional que permita à nossa comunidade política avaliar decisões como essa com maior clareza e acuidade no futuro. É interessante perceber como que, depois que deixou de “ser notícia”, o impeachment foi esquecido pelo debate público no Brasil. Todavia, a despeito do julgamento de Dilma Rousseff ter sido finalizado em agosto de 2016, o atual governo ainda vive focos intensos de crise e instabilidade política. Daí que refletir sobre os aspectos e as circunstâncias que circulam em torno desse mecanismo de controle institucional seja, ainda, imperioso.

Sem embargo, e voltando para Tocqueville, sua obra abre a possibilidade de compreendermos o sentido do julgamento político (impeachment) para o presidencialismo e os efeitos negativos que a utilização excessiva desse instrumento jurídico pode acarretar para o bom funcionamento da República. Com base na experiência europeia, na qual antigos monarcas absolutistas eram afastados do poder por meio do constante uso da violência, Tocqueville percebeu que o julgamento político estadunidense significava um marco civilizatório positivo, que modificava o comportamento dos agentes políticos com relação aos meios de afastamento de um governante do poder. Por meio de um processo político feito pelo Legislativo, que inclusive evitava qualquer interferência em matéria criminal, a maioria dos integrantes do Senado deveria decidir pelo afastamento ou não do presidente. Ou seja, por meio de um julgamento político, os senadores apenas apreciariam o afastamento do presidente, sem que, ao mesmo tempo, a decisão política pudesse acarretar a prisão do mandatário ou a sua condenação à morte. Nesse sentido, ele afirma que “os europeus, estabelecendo os tribunais políticos, tiveram por objeto principal punir os culpados; os americanos, tirar-lhes o poder. O julgamento político, nos Estados Unidos, é de certa forma uma medida preventiva. Portanto, nele, o juiz não deve ser tolhido por definições criminais muito exatas” [5].

É por isso que os crimes políticos foram definidos de maneira muito vaga nos Estados Unidos, deixando em aberto a possibilidade de que o Poder Legislativo viesse a utilizar justificativas variadas para, com base no apoio da maioria dos senadores, afastar o presidente da República. Após o afastamento político, o ex-presidente também pode ser processado criminalmente, não pelo Legislativo, mas, sim, no Judiciário, a partir de critérios legais bem mais rígidos, já que, a partir desse momento, estaria em jogo direitos e garantias fundamentais que servem para resguardar as liberdades individuais.  

Ao distinguir a matéria criminal da matéria política, a engenharia constitucional estadunidense ofereceu um instrumento jurídico para que o principal mandatário do país fosse destituído sem derramamento de sangue ou prisões. Conforme Tocqueville, “impedindo os tribunais políticos de pronunciar penas judiciárias, os americanos parecem-me pois ter prevenido as consequências mais terríveis da tirania legislativa, em vez de a própria tirania”[6].  

Contudo, ao mesmo tempo em que Tocqueville observou o elemento civilizatório presente no julgamento político[7], ele também apresentou uma importante advertência a respeito dos efeitos desse julgamento sobre a estabilidade da República. Segundo ele, “se as república americanas começarem a degenerar, creio que será fácil reconhecer essa degeneração: bastará ver se o número dos julgamentos políticos aumenta”[8].

Talvez esse seja o motivo pelo qual os estadunidenses não transformaram o impeachment num instrumento corriqueiro da disputa entre os partidos. O risco de enfraquecer o governo a ponto de o país ficar sem autoridade e, com isso, movimentos radicalizados ganharem força na sociedade, sempre deve ser lembrado pelos agentes políticos.

Todos nós sabemos que, mesmo em democracias mais estáveis, como é o caso dos Estados Unidos, muitas articulações e conspirações políticas ocorrem nas sombras, sem que o direito seja capaz de controlá-las. No entanto, mesmo na conspiração é preciso que os agentes políticos assumam maior responsabilidade institucional. Caso contrário, o desejo de criar o caos para o adversário político pode se transformar num verdadeiro terremoto para a República.

A instabilidade que vivenciamos, e que se espalha para diversos segmentos do governo (questões econômicas, políticas e, até mesmo, de segurança pública), mostram-nos que Tocqueville estava certo. Quanto mais apostamos nesses embates partidários e relegamos a política a uma luta entre facções pelo poder, mais nos aproximamos de um regime político degenerado.

O risco? Colocar o país na condição de uma republiqueta de banana arrasada pela insanidade de uma guerra política alimentada mais por paixões partidárias do que por objetivos públicos de fato relevantes.


[1] Elster, John. Alexis de Tocqueville, the First Social Scientist. Cambridge: Cambridge University Press, 2009, passim. Para uma visão plural a respeito a obra de Tocqueville, ver, também, The Cambridge Companion to Tocqueville. Editado por Cheryl B. Wealch. Cambridge: Cambridge University Press, 2006, passim.
[2] Aron, Raymond. As Etapas do Pensamento Sociológico. São Paulo: Martins Fontes, 1999, pp. 201 e segs.
[3] Aron, Raymond. op., cit..
[4] Madison, James. O Federalista, artigo 51. In: O Federalista. Hamilton, Madson e Jay. 2 ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2011, pp. 467-473.
[5]
 Tocqueville, Alexis de. A Democracia na América. Livro 1. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 125.
[6] Tocqueville, Alexis de. op., cit., p. 126.
[7] De acordo com Tocqueville, “[…] na América, não se recua diante de uma pena que não faz gemer a humanidade: condenar um inimigo político à morte, para tirar-lhe o poder, é aos olhos de todos um assassinato horrível; declarar seu adversário indigno de possuir esse mesmo poder e tirar-lhe esse poder, deixando-lhe a liberdade e a vida, pode parecer o resultado honesto da luta”. Tocqueville, Alexis de. op., cit., p. 126.
[8] Tocqueville, Alexis de. op., cit., p. 126.

 

Rafael Tomaz de Oliveira é advogado, mestre e doutor em Direito Público pela Unisinos e professor do programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Ribeirão Preto (Unaerp) e da Faculdade Guanambi (BA).

Lenio Luiz Streck é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.

Danilo Pereira Lima é professor de Teoria Geral do Estado, doutorando em Direito Público pela Unisinos e membro do grupo Dasein (Núcleo de Estudos Hermenêuticos).