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STF determina que apenas colegiado de corte pode declarar inconstitucionalidade

 STF determina que apenas colegiado de corte pode declarar inconstitucionalidade

  

 

Apenas o colegiado de um tribunal poda declarar que uma lei ou norma é inconstitucional, conforme estabelece a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. Por ter visto desrespeito a essa norma, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, cassou decisão do Judiciário fluminense e restabeleceu norma do município de São Gonçalo (RJ) que prevê que, no caso de servidores com mesmo cargo e experiência, será promovido o que tiver maior grau de escolaridade. 

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia entendido que os critérios para plano de carreira violavam o princípio da isonomia — e equiparou a remuneração do autor da ação original a servidores que preencheram o último nível de escolaridade.

O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo (IPASG)  recorreu ao STF para que a norma fosse restabelecida. No Supremo, Barroso considerou que a decisão do TJ-RJ parece violar as Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF.

“O órgão reclamado, com base no princípio da isonomia e nos critérios elencados no artigo 39, parágrafo 1º, da Constituição Federal, parece ter afastado a incidência de Lei Municipal sem a observância da cláusula de reserva de plenário, em afronta à Súmula Vinculante 10. Além disso, o acórdão corporifica aparente equiparação de servidores com base no princípio da isonomia, em ofensa à Súmula Vinculante 37”, destacou.

O Ipasg alega que o acórdão da 21ª Câmara Cível do TJ-RJ viola a SV 10, que por sua vez veda que órgão fracionário de um tribunal declare a inconstitucionalidade ou afaste a incidência de lei ou ato normativo do poder público, diante da previsão constitucional da cláusula de reserva de plenário. Já a Súmula Vinculante 37 afirma que o Judiciário, por não ter função legislativa, não pode aumentar vencimentos de servidores com base no princípio da isonomia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

Rcl 25974