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Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

A responsabilidade do Estado em caso de suicídio de detento

Publicado por Elisson Costa em JusBrasil

A Constituição de 1988, no art. 37, parágrafo 6º, impõe ao Estado a obrigação de compor os danos causados aos terceiros pelos agentes públicos no exercício de suas funções. O dispositivo em questão assim determina:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No plano da legislação ordinária, o Código Civil na norma contida no art. 43 seguindo o mandamento constitucional, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Diante desse quadro normativo, a questão que se coloca é a seguinte: Em caso de suicídio de detento dentro de estabelecimento prisional, o Estado responde?

A regra constitucional acima transcrita consagra a teoria objetiva na modalidade do risco administrativo, em termos de responsabilização do Estado. Assim, essa teoria, leva em conta três parâmetros: pessoas jurídicas responsáveis, o agente público e o dano.

Existem situações que, apesar de ocorrido o dano, o Estado pode se eximir de responder. Nestes casos, ocorrem as chamadas excludentes de responsabilidade que se fundamentam na ausência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão estatal.

Embora, o Estado responda objetivamente pelos danos causados pelos agentes públicos existem hipóteses em que não haverá a responsabilização. São as chamadas excludentes da responsabilidade estatal quais sejam: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa de terceiro.

No caso de um detento que comete suicídio em um estabelecimento prisional o Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp 1.305.259-SC, manifestou entendimento de que a Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado.

Assim, decidiu o STJ que nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Portanto, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC.