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Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

A Nova Constituição

 A Nova Constituição

 

João Batista Ericeira é professor universitário e sócio majoritário de João Batista Ericeira Advogados Associados

 

 

Há cerca de oito anos, o professor Fábio Konder Comparato escreveu texto questionando a legitimidade da Constituição Federal de 1988, que naquele ano comemorava vinte anos de vigência. Dentre os argumentos esposados pelo mestre paulista estava o de que a Carta política não fora elaborada por Assembleia especialmente criada para esse fim, e sim, por órgão político já existente, o Congresso Nacional. Prosseguindo a argumentação sustentava, em um Estado democrático, a soberania pertence ao povo, que não pode delegá-lo a ninguém.  Este não fora consultado, chamado a dizer se aceitava ou não o documento composto em seu nome.

Na História do Direito Constitucional brasileiro o procedimento se repete, recebendo de parte do professor Comparato a denominação de fraude envolta de ornamentos constitucionais, explicada pelo fato de o poder político entre nós ser propriedade de uma minoria conservadora, detentora de uma preocupação única: manter intactos os seus eternos privilégios.

Para arrimar seus argumentos evocou uma grande figura do Império, Joaquim Nabuco, citando-o: “o ideal conservador entre nós é a estagnação no embrutecimento, o rancor no exclusivismo, o silêncio na corrupção”. E completou: “desnecessário dizer que essas três características de nossa oligarquia permanecem vivas até hoje”.

San Thiago Dantas, um dos vultos proeminentes da cultura jurídica nacional, costumava dizer: “nosso povo é bom, mas nossas elites são ruins”. O Brasil vive um particular momento de sua História, em que a população desperta para o exercício de direitos, não aceita a condição de espectadora, quer ser protagonista de seu destino.

Tentar operar a reforma política através de emendas pontuais é um risco. Adotar a lista fechada em um país em que os partidos políticos não lograram consolidar-se, será subtrair poderes da população que reclama a sua marginalização. Introduzir a cláusula de desempenho dos partidos, a proibição de coligações nas eleições proporcionais, serão pequenos remendos insatisfatórios.

A nação pugna por urgente saída institucional, à vista de um Presidente da República com 10% de aprovação, e elevado percentual de rejeição. Todos os olhares voltam-se para o próximo ano, para a realização das eleições gerais, para o Congresso, Assembleias estaduais, governadores dos estados, Presidência da República. Nesse momento, se poderá introduzir na atual Constituição, através de emenda, o instituto da revisão. Respeitados os direitos e garantias fundamentais, elege-se Assembleia Exclusiva, encarregada de fazer a revisão, dela nascerá a nova Constituição que será submetida ao crivo da população mediante plebiscito.

Só assim se poderá aumentar o grau de legitimidade da atual Constituição, sem que para tanto se exiga o pressuposto da ruptura do pacto de poder através de Revolução ou Golpe de Estado, presentes na convocação das assembleias constituintes exclusivas.

Em assim procedendo, o Brasil estará dando lição de prática democrática ao mundo, apesar dos conhecidas anomalias e defeitos do seu sistema político. Essa alteração só poderá ocorrer pela via do Congresso Nacional. A pergunta primordial é: os seus membros serão capazes aprová-la em prejuízos dos seus interesses? A resposta natural será não.

Mas há outro dado que não se pode desprezar. De acordo com a evolução dos acontecimentos poderão as nossas elites se verem diante de um dilema, será melhor perder a parte do que a totalidade do poder, expressa no velho ditado: “vão-se os anéis, fiquem os dedos”.

Não se pode por outro tanto subestimar os riscos desse caminho. Está em curso no mundo inteiro e em especial na América Latina, a onda conservadora de negativa dos direitos e garantias fundamentais, que são em verdade, o núcleo das constituições e que em hipótese alguma podem ser revogados.

Na Academia Maranhense de Letras Jurídicas, comemoramos os 69 anos da Constituição de 1946, votada em processo legislativo semelhante ao de 1988. As duas de maior legitimidade da História republicana, são de espirito socialdemocrata. Apesar das constantes emendas que as desfiguraram, mantiveram em seus corpos o que jurista Hans Kelsen considerava essencial: os direitos da sociedade inseparáveis do Estado enquanto ordem jurídica.

A nova Constituição ganhará maior legitimidade na medida em que ampliar a participação e o controle do cidadão na gestão do Estado.      

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