Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região em JusBrasil
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (24/10) afastar a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos, em juízo ou fora dele (administrativamente, por exemplo), independentemente da natureza da verba principal a que se refiram.
Por maioria, os desembargadores declararam a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/88 e do artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.
Conforme a desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, relatora da arguição de inconstitucionalidade no TRF4, o caso analisado é o da incidência do imposto de renda sobre uma verba recebida por contribuinte prejudicado com a mora que gerou o recebimento de juros de mora, os quais têm a única e exclusiva finalidade de compensar, reparar, a demora do pagamento. Para a magistrada, deve-se, como medida de justiça e para não afrontar a isonomia entre contribuintes, desonerar da incidência do IR os juros de mora, de forma a não subtrair dos contribuintes prejudicados com a demora do pagamento a parte da indenização/reparação por este adimplemento em atraso.
A demora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, lembrou Luciane em seu voto, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio de juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, salientou. Essa verba, portanto, não possui qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda.
Luciane ressaltou que o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/88 e o artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), este último com a interpretação que lhe vem sendo dada pelo Superior Tribunal de Justiça, são inconstitucionais por afrontarem o inciso III do artigo 153 da Constituição Federal, o qual é expresso em só permitir a incidência do IR sobre renda e proventos de qualquer natureza. Esse não é o caso dos juros moratórios legais, concluiu a desembargadora, que têm nítida e exclusiva natureza indenizatória, como o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu.
A desembargadora lembrou ainda que tramita no Congresso Nacional, atualmente na Comissão de Finanças e Tributação, projeto de lei acrescentando à Lei 7.713/88 o artigo 6º-A, com a seguinte redação: para dispor sobre a não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração de exercício de emprego, cargo ou função.