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Notícia

Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

Saúde na Constituição de 1988

Publicado por Luciana Russo em JusBrasil

A saúde integra a seguridade social. De acordo com o artigo 194 da Constituição da Republica Federativa do Brasil “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”

A previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Já a saúde, conforme artigo 196, CF, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Vale observar que o dever do Estado com a saúde não se resume à sua recuperação, impondo-se também sua efetiva atuação para reduzir os riscos de doença, além de sua promoção e proteção.

As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. A execução deve ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos. Essa matéria foi regulamentada pela Lei Complementar 141 de 2012. Esta norma estabelece que os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, alínea a do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.  Já os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea b do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.

Caso o Estado não cumpra essa determinação, estará sujeito a Intervenção Federal, conforme preceitua o artigo 34, inciso VII, e, regulamentada pela Lei  2011. Nesse caso, haverá representação do Procurador Geral da República no Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, requisitará ao Presidente da República que decrete a intervenção. É a chamada, pela doutrina, ação direta de inconstitucionalidade interventiva. Já o Município pode sofrer intervenção do Estado, conforme artigo 35, inciso III, CF, a ser decretada pelo Governador do Estado em que o Município estiver localizado.

Voltando à saúde, os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

Interessa destacar que, assim como a educação, embora a saúde seja um serviço público, é livre à iniciativa privada. Além disso, as instituições privadas podem participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Porém, é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Além disso, também é proibida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

Importante lembrar que cabe à lei dispor sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados. Porém, é vedado todo tipo de comercialização.

Finalmente, de relevo apontar as competências do sistema único de saúde, além de outras atribuições, nos termos da lei: controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; e colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Percebe-se, desse modo, como são abrangentes as atribuições do Estado na prestação do serviço de saúde.