Condenação em primeiro grau não justifica reter passaporte, diz ministro do STJ: presunção de inocência.
Réus condenados em primeira instância não podem ser impedidos de usar passaporte enquanto cumprem pena restritiva de direitos, pois é preciso prestigiar a presunção de inocência. Assim entendeu o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que um israelense acusado de contrabando no Brasil tem direito de ficar com seu passaporte e viajar para tratar de doença.
O documento foi retido por ordem do juízo depois que o estrangeiro foi condenado a 3 anos e 4 meses de prisão, em regime aberto. A sentença substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (pagamento de 25 salários mínimos e perda da fiança de R$ 100 mil) e garantiu o direito de recorrer em liberdade, mas deixou o israelense sem acesso ao passaporte.
A defesa alegou que o homem sofre de papiloma invertido nasossinusal, um tumor benigno tratável cirurgicamente. Porém, como os tratamentos existentes no Brasil não estavam surtindo efeito, ele apresentou pedido de Habeas Corpus para voltar a Israel e tratar a doença com médico que o atende há quatro anos.
Para ministro Sebastião Reis Júnior, "há de ser prestigiada a presunção de inocência" quando ainda é possível recorrer.
O Ministério Público Federal, que recorreu da condenação para tentar aumentar a pena, foi contra o conhecimento do pedido de HC. O advogado Daniel Burg, que representa o réu, juntou exame de oncologista que considera necessário e urgente o tratamento no exterior, pois do contrário “poderão ocorrer consequências fatais e irreversíveis”.
Para o relator no STJ, a retenção do passaporte foi medida ilegal porque ainda cabe recurso contra a decisão. “Assim, há de ser prestigiada a presunção de inocência que, existente quando da prolação de sentença condenatória recorrível e, ainda, o princípio da dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil.”
Reis Júnior avaliou ainda que a retenção de passaporte “imposta com base em mera conjectura caracteriza injustificada restrição à liberdade de ir e vir do paciente, direito garantido constitucionalmente”, com base em precedente do STJ (HC 103.394).
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HC 411.485