Criminal compliance : uma nova estratégia de regulação
Alexandre Fragoso[1]
Resumo: O objetivo do presente artigo é evidenciar a importância da implementação de programas de criminal compliance nas organizações como modelo preventivo na mitigação de riscos de ocorrência de infrações penais, motivado pela mudança de paradigma do Direito penal na sociedade de riscos do século XXI, em face do advento da hiperinflação legislativa na criação de tipos penais, em especial contra a ordem econômica. O desafio é justificado pela incapacidade do próprio Estado na supervisão, vigilância e controle da comissão de infrações penais originadas nas atividades empresariais, exigindo a mudança na estratégia da regulação estatal, passando adotar as organizações como modelo de gestão novos tipos de autorregulação, facilitando a atuação do Estado e melhorando a efetividade da regulação. Nesse contexto de good governance, com a adoção dos pilares de compliance(conformidade), disclosure(transparência) e accountability(prestação de contas) será apresentada a necessidade e a importância da implementação de um programa efetivo de criminal compliance, atuando na fase anti delictum, como mecanismo mitigador da ocorrência de ílicitos penais corporativos.
Palavras-chave: Sociedade de riscos; direito penal econômico; autorregulação regulada; criminal compliance; culpabilidade empresarial.
Abstract: The objective of this article is to highlight the importance of the implementation of criminal compliance programs in organizations as a preventive model in mitigating the risks of criminal infractions, motivated by the paradigm shift of criminal law in the 21st century risk society, advent of legislative hyperinflation in the creation of criminal types, especially against the economic order. The challenge is justified by the State's inability to supervise, surveillance and control the commission of criminal offenses originated in business activities, requiring a change in the strategy of state regulation, adopting organizations as a management model for new types of self-regulation, facilitating action improving the effectiveness of regulation. In this context of good governance, with the adoption of the compliance, disclosure and accountability pillars will be presented the need and the importance of implementing an effective program of criminal compliance, acting in the anti delictum phase, as a mitigating mechanism for the occurrence of corporate criminal offenses. |
Keywords : Risk society; Economic criminal law; Regulated self-regulation; Criminal compliance.
1. INTRODUÇÃO
O Direito penal econômico tem se tornado um verdadeiro Direto penal de riscos em face da criminalização das atividades empresariais caracterizada pela multiplicidade de ocorrências de riscos não identificáveis e complexos, enfraquecendo a capacidade do Estado de regular e controlar de forma adequada as estruturas das organizações, agravada pela crise do Estado social que por não dispor de recursos financeiros adequados para exercer um controle efetivo dos processos de regulação através das atividades de supervisão, vigilância e controle nas organizações, foi obrigado a mudar a sua estratégia reguladora, visto que sendo incapaz de exercer com efetividade esse controle externo, a solução mais acertada foi a de utilizar as próprias sociedades empresárias para obter seus objetivos, dando origem ao instituto da autorregulação, no qual o Estado transfere por delegação às organizações a titularidade de sua função na regulação e controle de riscos. (VILA, 2013, p. 46)
Nesse contexto de nova estratégia de regulação estatal sobre as atividades empresariais, fragilizada pela própria sua incapacidade regulatória em face da mudança de paradigma do Direito penal com a excessiva criminalização de condutas contra a ordem econômica, característica da sociedade atual de riscos, ganhando destaque nas organizações a adoção dos pilares da good governance, como o compliance(conformidade), disclosure(transparência) e accountability(prestação de contas), justificando a implementação de programas de criminal compliance como modelo preventivo idôneo de mitigação de riscos de ocorrência de infrações penais, facilitando a atuação e melhorando a efetividade da regulação estatal com a transferência da titularidade da regulação para às sociedades empresárias.
O desafio do presente artigo é o de apresentar a mudança de paradigma do Direito penal na atual sociedade de riscos e os novos modelos de regulação que surgiram em face da incapacidade regulatória estatal, ganhando o programa de criminal compliance destaque na autorregulação, sendo definido como um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de mitigação de riscos de ocorrência de ilícitos penais, prevenindo, detectando e corrigindo as não conformidades de índole penal, sendo considerado pela doutrina internacional um mecanismo essencial para supervisão, vigilância e controle das atividades desenvolvidas pelas sociedades empresárias, seguindo a tendência mundial de criminalização das pessoas jurídicas, o ordenamento jurídico espanhol considera a implementação de um programa efetivo de criminal compliance antes da comissão de um delito corporativo uma causa excludente de responsabilidade penal ou uma circunstância atenuante se for implementado logo após a ocorrência da infração penal[2], transformando-se em mecanismo de extrema importância na aferição da culpabilidade empresarial, sendo considerado o injusto penal empresarial.
2. A sociedade de riscos e o Direito penal econômico
A sociedade de riscos no século XXI, cada vez mais vulnerável em face da complexidade do mundo de fronteiras abertas, que se agrava a cada momento com o incremento do número de possíveis situações de riscos e de vítimas indetermináveis com reflexos na necessidade de expansão do Direito penal em face do surgimento de bens jurídicos supra individuais, difusos e indeterminados, estabelecendo-se uma nova ordem jurídica penal, cujo fundamento apoia-se na incapacidade do legislador de individualizar as condutas potencialmente geradoras de riscos, dando lugar a proliferação dos tipos penais de perigo abstrato, exigindo que o Estado adote uma política de antecipação de proteção em face de uma probabilidade de lesão futura a determinado bem jurídico, tornando um desafio para o legislador a tipificação dos delitos econômicos, registrando o risco de enfraquecimento dos direitos e garantias dos cidadãos causando a ausência da legitimidade de intervenção penal do Estado na atividade econômica.
Nessa sociedade globalizada e complexa, marcada pela insegurança em relação ao papel do Estado como titular do jus puniendi no combate à criminalidade organizada e transnacional, abre-se uma fissura na blindagem do garantismo penal em face do recrudescimento dos órgãos de combate aos crimes praticados por organizações empresariais tais como: contra a Administração Pública, crimes tributários e lavagem de dinheiro, criando um vácuo entre a legitimidade e a real necessidade da intervenção penal estatal na atividade econômica.
A sociedade de riscos atual identificada com a incapacidade do legislador de individualizar os riscos possíveis aos bens jurídicos econômicos de índole penal passa a adotar a estratégia de hipertrofia inflacionária na criação de tipos penais, com o objetivo de buscar proteção aos bens supra individuais, difusos e indeterminados. Esse caos legislativo leva o legislador a priorizar os crimes de perigo abstrato em que há antecipação da intervenção penal em face da realização de conduta presumidamente ofensiva ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Não se fala se quer em colocação em perigo do bem jurídico (crimes de perigo concreto), a regra é a presunção penal, não se cogitando para a caracterização da tipicidade penal a efetiva lesão ao bem jurídico, violando o princípio da ofensividade (nullum crimen sine iuria).
O medo e a insegurança que vive atualmente a sociedade com o Direito penal renunciando o poder de coerção intimidatório em face da sua banalização advinda da proliferação de tipos penais é um indicador da falência estatal no controle de atos ilícitos, fazendo o Direito penal perder a sua característica de ultima et extrema ratio e de um Direito de força não musculada. (VALENTE, 2016, p. 17)
Nesse cenário de um Direito penal intervencionista e sancionador, surge a figura abstrata do inimigo do Estado, atualmente vistos como os políticos facilitadores de grandes fraudes contra a Administração Pública e os empresários que atuam na atividade econômica, acusados de praticarem inúmeros crimes contra o Estado e a ordem econômica como: corrupção ativa e passiva, crimes contra as licitações, peculato, organização criminosa, formação de cartel, crimes contra a ordem tributária e branqueamento de capitais, tornando o Direito penal o único instrumento de capaz de solucionar os problemas da sociedade do século XXI, tendo a segurança como pilar paradigma do Estado policial ganhado o status de meta princípio, um direito fundamental com maior densidade de que os demais, característica que deve ser repudiada, pois, torna-se limitativa dos demais direitos fundamentais, transformando-se num modelo hermenêutico ultrapassado, sendo que essa posição na história da ordem constitucional ganhou destaque na Alemanha pós guerra com o movimento denominado jurisprudência de valores, como instrumento destinado a corrigir os excessos da Alemanha nazista, ao atribuir o princípio da dignidade humana o valor máximo da ordem constitucional, estabelecendo um rol axiológico de princípios, sendo que o princípio da segurança pública passa a ocupar o mesmo grau de densidade valorativa que o princípio da dignidade humana. (CASTRO, 2008, p. 72)
O surgimento de novos atores no cenário da criminalidade internacional através da prática de ilícitos transnacionais cuja riqueza obtida sofre proteção nos paraísos fiscais, dificultando a apreensão do produto do crime, possibilitando a ocultação ou dissimulação de riquezas obtidas por meio ilícitos somadas a criação de uma economia virtual, como por exemplo as moedas bit coins, é a consagração do capitalismo no seu maior grau de volatibilidade, criando obstáculos na intervenção penal estatal em face dos crimes econômicos e financeiros.
Convém ressaltar que os riscos aos bens jurídicos são reais, apesar da aparência de licitude dos crimes econômicos, como podemos observar a prática habitual e contínua durante décadas de crimes praticados pela Alta Direção da Petrobras em concurso com as maiores empreiteiras do Brasil sem que houvesse qualquer denúncia de crimes praticados contra a Administração Pública Indireta, demonstrando a fragilidade da supervisão e controle dos órgãos fiscalizadores, como a Procuradoria da República e o Tribunal de Contas de União, permitindo prejuízos estimados em R$ 42 bilhões[3].
O grande desafio atual para que se mantenha a integridade do Direito penal do bem jurídico é sem de dúvida a legitimidade da intervenção penal na atividade econômica, buscando o ponto de equilíbrio entre as tensões das exigências de proteção dos bens jurídicos coletivos e difusos, considerados imateriais ou institucionalizados e o princípio da ultima ratio, observando-se que ultima ratio não é o mesmo que nulla ratio, sendo que a legitimidade e a efetividade da intervenção do Direito penal no espectro político e social deverá ser dirigida à proteção dos princípios constitucionais que norteiam o modelo econômico, adotando-se o princípio da necessidade como instrumento norteador e consequente fragmentariedade para justificar a seleção de bens jurídicos de índole penal em face dos ataques mais lesivos e relevantes, buscando-se dessa forma a dignidade penal constitucional desses bens jurídicos que integram o domínio econômico, cuja característica coletiva exige o aprofundamento e cautela na definição de conceito de delito econômico, registrando que o Direito penal econômico é um instrumento de defesa, estabelecendo limites de intervenção estatal na ordem econômica, sendo que a danosidade coletiva seria o parâmetro de identificação do bem jurídico coletivo. (RODRIGUES, 2018, p. 27-28-29)
Nesse cenário de Direito penal de riscos, o Estado em face da dificuldade de identificação dos autores e das evidências probatórias para dar início a persecução criminal pela prática de crimes econômicos dentro do ambiente de um Estado democrático de direito, bem como de se realizar uma gestão efetiva de vigilância e controle sobre as atividades das sociedades empresárias, passa-se a adotar um novo conceito da atividade de regulação, a denominada autorregulação com base na adoção de programas de preventivos de criminal compliance com objetivo de identificação e mitigação de riscos de ocorrência de crimes econômicos praticados através de seus gestores e dos stakeholders.
3. A autorregulação regulada
O incremento dos crimes praticados no âmbito das organizações, tais como crimes tributários, econômicos, financeiros, branqueamento de capitais, etc., vem demonstrar a falência das políticas neoliberais e da desregulação do Estado, demonstrando a sua incapacidade de garantir os interesses das sociedades empresárias através dos procedimentos democráticos de regulação, surgindo uma resposta firme ao cenário de desregulação liberal com o advento da corporate governance e dos programas de compliance, trazendo técnicas de gestão para as sociedades empresárias, como compliance(conformidade), disclosure (transparência) e accountability(prestação de contas), estabelecendo-se novos institutos como a meta regulação, autorregulação regulada e autorregulação pura.(VILA, 2013, p. 45)
Convém registrar que o binômio necessidade de desregulação e avanço tecnológico criou os denominados “proprietários ausentes”, que são os reais proprietários das empresas, mas que não possuem controle administrativo e operacional direto, tornando o mecanismo de compliance o pilar garantidor do corporate governance, surgindo uma resposta inovadora através de mecanismos de controle e supervisão que visam a mitigação de riscos inerentes as suas atividades empresariais.(BAUMAN apud RODRIGUES, 2013, p. 21)
3.1. A autorregulação
A autorregulação[4] é uma resposta às políticas neoliberais e de desregulação, consubstanciadas pela implementação de programas de compliance que seriam um exemplo clássico de autorregulação nas empresas, estabelecendo novas regras internas de good governance, incluindo relações trabalhistas, contratos com stakeholders, controles financeiros, corrupção, branqueamento de capitais, meio ambiente, licitações, etc., traduzindo-se em um verdadeiro código de conduta da empresa. (ROCHA, 2015, p. 182)
A atual estrutura da governança das sociedades empresárias exige a fusão entre a soft law e a hard law, ganhando os princípios destaque no auxílio das decisões políticas de consolidação normativa no governo das sociedades, englobando: legislação; diretrizes internacionais; regulação; autorregulação; normas voluntárias, etc., sendo que os elementos legislativos e normativos podem ser complementados por dispositivos não jurídicos, como por exemplo o Código de ética e de conduta da organização[5].
Um dos primeiros instrumentos jurídicos a estabelecer regras de auto controle e fiscalização foi o FCPA[6] em 1997, cujo objetivo é de punir a prática de corrupção de agentes públicos em qualquer lugar do mundo, envolvendo organizações que possuem ações na Bolsa de Valores norte-americana, preservando a livre concorrência, sendo que no campo do combate às fraudes contábeis, criou-se a SOX em 2002, com forte ênfase a implementação de rígidos controles contábeis, objetivando a resgatar a confiança do mercado financeiro abalado pelas fraudes da Enron e da World Com[7];o Dodd Frank Act em 2010, em virtude da grave crise financeira de 2007 a 2008, introduzindo mudanças significativas na regulação financeira[8] e no Reino Unido em 2010, a UK Bribery Act[9], buscando atender melhor os requisitos da Convenção de 1997 contra a corrupção da OCDE.
A incapacidade estatal na gestão empresarial é incontestável face a especialização e profissionalização das atividades empresariais, bem como às estruturas das megacorporações tornando inviáveis os modelos atuais e gerais de heterorregulação, somado ao fato da incapacidade financeira do Estado, que não possui recursos necessários para serem alocados no processo de regulação, supervisão e controle, sendo impossível de se optar pela total desregulamentação dos mercados e impossibilitando o laissez-faire, obriga o Estado a mudar a sua estratégia reguladora, não significando a autorregulação uma renúncia e nem o reconhecimento de sua incapacidade regulatória no mundo empresarial, mas sim uma mudança na sua estratégia de regulação, passando a utilizar como instrumento regulatório as próprias organizações, delegando às sociedades parte de sua função regulatória, sendo o desafio do Estado atual aproveitar todo o potencial das empresas e dos mercados para cumprir com a sua função regulatória, pois a intervenção estatal nas atividades empresariais dependeria do recurso a autorregulação, seria como o Estado tomasse o leme e deixasse a sociedade remar, diferenciando-se do modelo keynesiano, em que o Estado remava muito e controlava pouco, sendo que o modelo de autorregulação permite que o Estado exerça um controle e supervisão com mais eficiência, passando a sociedade civil a remar. (VILA, 2013, p. 46-47)
3.2. A autorregulação pura ou voluntária
A autorregulação pura ou voluntária é definida como a capacidade das pessoas submeterem-se a determinadas regras, dessa forma os contratos, convênios coletivos e todas as normas internas das organizações privadas seriam considerados como partes de um processo de auto regulação, sendo que no exercício de sua autonomia as organizações poderiam regular-se conforme a sua conveniência sem interferências externas à margem do Estado, que não participaria da elaboração e da supervisão de um sistema de regulação, bem como na aplicação de sanções, sendo que podemos considerar um exemplo de autorregulação pura o Código de conduta e de ética, caracterizando-se como uma autorregulação voluntária de natureza ética, tornando-se uma filosofia da empresa com a melhoria da sua imagem reputacional, que além de se constituir uma diretriz orientadora das condutas de seus empregados, servindo inclusive de exemplo para os stakeholders externos. (VILA, 2013, p. 50)
3.3. A meta regulação
O fenômeno normativo da meta regulação significa a determinação ou o condicionamento antes e depois da atividade de autorregulação, sendo as regras internas condicionadas pelo Estado que define uma série de pautas através de princípios em que a empresa deverá seguir na sua autorregulação, inclusive podendo conceder incentivos para que as empresas despertem o interesse de autorregulação, como por exemplo a eliminação de requisitos estatais vinculantes da atividade desenvolvida, proporcionando dessa forma uma maior margem de liberdade de autorregulação, incluindo vantagens quando da aplicação de sanções pelo descumprimento de obrigações normativas, sendo possível o Estado além de proporcionar incentivos, conceder orientações mínimas normativas sobre a configuração da autorregulação a ser adotada pela organização, sendo característica da meta regulação a fixação pelo Estado de parâmetros mínimos através de princípios, podendo cada organização adaptá-los no seu corpo normativo da forma que melhor lhe convier, registrando que na meta regulação não há regulação por parte do Estado, mas apenas a criação de incentivos com o objetivo de facilitar a autorregulação a ser conduzida pelas organizações.(VILA, 2013, p. 50-51)
3.4. A autorregulação regulada ou corregulação
Nos modelos de regulação ganha destaque a autorregulação regulada, que caracteriza-se pela subordinação da organização ao interesse público pré determinado pelo Estado, titular da legislação potestativa regulatória, que recorre às organizações para que em conjunto elaborem o conjunto normativo para as atividades empresariais, abrangendo três cenários, sendo que no primeiro, o Estado delega a atividade de regulação, mas mantém a sua capacidade de revisão, supervisão e sanção ou a inversa, ou seja o Estado é que regula mas transfere para a própria empresa a execução(enforcement), sendo denominado o fenômeno de autorregulação delegada (delegated self-regulation).
No segundo cenário, o Estado transfere o poder de regulação, supervisão e sanção para a organização, mas mantém o poder de revisão normativa e a forma de realização da execução(enforcement) da atividade regulatória, sendo denominada de autorregulação transferida( devolved self-regulation), e finalmente o terceiro cenário, o denominado processo puro de corregulação(cooperative self-regulation), em que o Estado trabalha em conjunto com a organização na elaboração de sistemas de regulação específicos, cabendo ao próprio Estado a sua aprovação, bem como a escolha das organizações, dos terceiros interessados(stakeholders), incluindo o fornecimento de todas as informações de sistemas específicos necessários através da formação de grupos de trabalhos bilaterais ou de órgãos administrativos com representantes das organizações, como por exemplo o grupo tarefa de prevenção de branqueamento de capitais conforme determina o art.º 27.º da Lei 10/2010 de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo da legislação espanhola[10], devendo ser observado que esse modelo é considerado como o melhor para os interesses do Estado com uma intervenção a distância utilizando as organizações para cumprir os seus objetivos regulatórios, envolvendo a organização no processo de regulação para conhecer as suas necessidades, permitindo uma maior liberdade da organização, mantendo o Estado os seus poderes de vigilância. (VILA, 2013, p. 51-52)
Convém registrar que os efeitos jurídicos do modelo de autorregulação podem trazer violações ao princípio da legalidade, observando que inicialmente um código de ética meramente declarativo sem intervenção do Estado não traria logicamente nenhum efeito jurídico, mas se a legislação interna elaborada conter consequências jurídicas de ordem pública, como por exemplo questões de responsabilidade penal, poderá violar o princípio da legalidade, devendo ser avaliado os efeitos jurídicos da normas de condutas internas elaboradas pela organização, assegurando a higidez do princípio constitucional da legalidade penal.
4. Os programas de compliance nas organizações
A implementação de programas de compliance incluindo o criminal compliance constitui um verdadeiro modelo de gestão de autorregulação regulada desenvolvido e supervisionado pela própria organização, tornando o processo de risk assessment um dos seus principais pilares, cujo objeto principal é a identificação dos riscos de práticas de ilícitos penais na organização, possibilitando uma reação efetiva(resposta) de forma antecipada pela Alta Direção, iniciando-se com a realização das seguintes atividades: identificação e individualização dos riscos; classificação dos riscos segundo sua origem, natureza e tipo; avaliação qualitativa dos riscos (impacto e probabilidade de ocorrência); classificação individual de cada risco, priorização e estabelecimento de prazos de respostas ao risco; análise quantitativa de riscos; planejamento aos riscos e monitoramento e controle, incluindo a avaliação do desempenho e melhoria contínua do sistema de gestão de criminal compliance, em face do surgimento de novos riscos em especial os riscos de ocorrência de crimes de natureza econômica como os de corrupção, cuja prática continuada perante à Administração Pública ganhou densidade em virtude dos recentes episódios ocorridos no cenário nacional(brasileiro) em especial na denominada Operação Lava Jato, justificando de acordo com a Corruption Perceptions Index 2017 a posição do Brasil de 96.º lugar no ranking, piorando a sua posição anterior que era de 79.º lugar em 2016[11], o que nos leva a crer que o perfil da corrupção brasileira é sistêmica e institucionalizada, envolvendo os mais altos membros dos poderes executivo, Judiciário e Legislativo, tratando-se de esquemas espúrios de corrupção com arrecadação de dinheiro público, incluindo empresários, empresas estatais, partidos políticos e membros do Congresso Nacional, causando expressivas lesões à ordem econômica.
Convém ressaltar a importância de um programa de compliance para preservação do patrimônio financeiro da empresa e de sua imagem reputacional, exemplificando que na pesquisa desenvolvida pelo Searle Civil Justice Institute da George Mason University, assim que o mercado toma ciência de uma investigação com possíveis violações ao FCPA, o valor da organização cai aproximadamente 2,7% e no caso da Wallmart, a maior varejista do mundo de valor aproximado de U$ 240 bilhões de dólares, uma investigação por atos de suborno anunciada pelas autoridades norte americanas significaria perda de US$ 7 bilhões em valor para os acionistas da organização, sendo que nos caso de acusações cumuladas suborno e fraudes as ações das organizações sofreram perdas de até 55% do seu valor de face, em virtude de que a fraude financeira abrange a imagem reputacional, tornando as perdas mais relevantes e significativas [12].
No Brasil, a entrada em vigor da Lei 12846/13( Lei da Anticorrupção) regulada pelo Decreto 8420/15[13], que elenca os parâmetros de um programa de integridade que podem ser reduzidos de acordo com o perfil, tamanho da organização, jurisdição, local, número de filiais, atividades desenvolvidas, relação com agentes públicos, parceiros de negócios, etc,.
Convém ressaltar a irresponsabilidade da organização de não estabelecer um sistema de gestão de compliance, pois os gestores e os empregados estariam submetidos de forma constante a todos tipos de riscos, tais como: civis, trabalhistas, tributários, financeiros e criminais, maculando a imagem reputacional da organização no caso de ocorrência de não conformidades.
No campo do Direito penal, como podemos observar no ordenamento jurídico espanhol, o programa preventivo de compliance implementado de forma efetiva pela organização seria uma atenuante de responsabilidade penal da pessoa jurídica, passando a ser considerado como um elemento chave a fundamentar a sua responsabilidade penal ou seja, o elemento constitutivo do injusto penal configurador da culpabilidade empresarial que deverá valorado quando não houver a implementação ou na implementação defeituosa do programa de criminal compliance, registrando a importância do instituto da autorregulação das organizações com a implementação de programas efetivos de criminal compliance, a fim de evitar a incidência de responsabilidade penal das pessoas jurídicas, possibilitando até mesmo uma atenuação na sanção penal, sendo que a infração penal empresarial seria caracterizada por não autorregular-se de forma efetiva(gestão defeituosa) e a culpabilidade da pessoa jurídica seria manifestada na cultura corporativa defeituosa adotada pela organização com o aumento do risco empresarial permitido, transformando a adoção de um programa de criminal compliance em um indício fundamental para determinar se a organização adotou uma cultura de mitigação de riscos, possuindo uma dupla natureza jurídica: determinando o injusto e a culpabilidade empresarial.(VILA, 2013, p. 63-64)
A bem da verdade a responsabilidade penal da pessoa jurídica consistiria em não implementar ou implementar de forma inadequada ou defeituosa programas de compliance, sendo que parte da doutrina entende que a responsabilização penal das pessoas jurídicas seria uma mera estratégia de prevenção de delitos dentro da organização, pois, as infrações na realidade são praticadas por pessoas físicas, tratando-se portanto a responsabilização penal das pessoas jurídicas de uma questão de política criminal com a adoção de um sistema paralelo de prevenção de delitos, respondendo as organizações por defeito pela comissão de infrações penais, demonstrando a intenção do próprio legislador de que as empresas se autorregulem aplicando sanções penais por déficits de autorregulação e de envolve-las na minimização dos riscos de ocorrência de infrações penais, sendo o programa de compliance o meio idôneo para evitar a comissão de delitos empresariais, bem como para determinar a responsabilidade penal das pessoas físicas que agem em nome da organização na comissão de infrações penais.(VILA, 2013, p. 65)
CONCLUSÃO
Nesse difícil desafio de seleção dos bens jurídicos coletivos integrantes do Direito penal econômico não podemos permitir uma expansão desenfreada do jus puniendi estatal sob pena de sepultar todos os princípios constitucionais de responsabilização penal, sendo necessário para garantir a proteção dos bens jurídicos de idoneidade penal e assegurar a higidez do sistema econômico financeiro internacional, sob pena de ruptura do próprio mercado com consequências inestimáveis, uma mudança na estratégia de regulação do Estado na supervisão, vigilância e controle das atividades empresariais com a adoção de um sistema de autorregulação regulada com forte participação das sociedades empresárias através de implementação de um programa preventivo e efetivo de criminal compliance a fim de prevenir, detectar e corrigir a ocorrência de delitos ocorridos nas organizações, passando as empresas atuarem na fase anti delictum, e o Estado apenas no post delictum, com o início da persecutio criminis e na aplicação do jus puniendi.
Esse novo perfil de regulação das atividades empresariais nas sociedades empresárias marcado pela tendência mundial de criminalização das pessoas jurídicas, coloca a adoção de um efetivo programa de criminal compliance como uma causa excludente de responsabilidade penal, caso o programa seja pré existente a ocorrência do delito ou podendo ser considerado uma circunstância atenuante de sanção penal, caso seja implementado logo após a comissão da infração penal segundo a legislação penal espanhola, servindo como meio idôneo de aferição da culpabilidade e da determinação do injusto empresarial.
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[1] Advogado criminalista; professor de Direito; Doutorando em Direito; Mestre em Direito; especialista em crimes econômicos, financeiros, tributários e sistemas de gestão de compliance; alexandrefragosorj@gmail.com.
[2] CÓDIGO PENAL ESPANHOL. “Artículo 31 bis. […] 2. Si el delito fuere cometido por las personas indicadas en la letra a) del apartado anterior, la persona jurídica quederá exenta de responsabilidad si se cumplen las siguientes condiciones: 1.ª. El órgano de administración ha adoptado y ejecutado con eficacia, antes de la comisión del delito, modelos de organización y gestión que incluyen las medidas de vigilancia y controle idóneas para prevenir delitos de la misma natureza o para reducir de forma significativa el riesgo de su comisión;[…]. Artículo 31 quater. 1. Sólo podrán considerarse circunstancias atenuantes de la responsabilidad penal de las personas jurídicas haber realizado, con posterioridad a la comisión del delito y a través de sus representantes legales, las siguientes actividades: […] a)Haber establecido, antes del comienzo del juicio oral, medidas eficaces para prevenir y descubrir los delitos que en el futuro pudieran cometerse con los medios o bajo la cobertura de la persona jurídica”.
[3] DIONÍSIO, Bibiana. PF estima que prejuízo da Petrobras com corrupção pode ser de 42 bilhões.
[4] “A origem da noção de autorregulação remonta às cidades livres, na Europa dos séculos XI e XII, a partir de comerciantes organizados em irmandades, grêmios ou guildas, que possuíam autonomia para poder elaborar leis e manter tribunais de justiça. As chamadas “feiras”, acontecimento principal das cidades livres recebiam pouca interferência do Senhor Feudal, que se limitava, na maioria dos casos, à cobrança de tributos. Assim, as feiras eram reguladas pelos próprios mercadores, que estabeleciam regras como estabelecimento de preços e proibição de propagandas. Ou seja, em seu próprio seio, por seus próprios membros, eram estabelecidas regras que seriam aplicadas para que o comércio ali se desenvolvesse, sem o que não haveria segurança nem funcionamento apropriado para tal intento. É a partir dessas feiras, portanto, que se dá início historicamente ao fenômeno da “autorregulação” de maneira institucionalizada”.
[5]OCDE. Princípio de governo das sociedades do G20 e da OCDE. p. 9
[6] FCPA. Foreign Corrupt Practices Act.
[7] SOX. Sarbanes-Oxley Act.
[8] Dodd Frank Act 2010.
[9] Bribery Act 2010.
[10] LEY n.º 10/2010. “Artículo 27. Órganos centralizados de prevención. 1. Mediante Orden del Ministro de Economía y Hacienda podrá acordarse la constitución de órganos centralizados de prevención de las profesiones colegiadas sujetas a la presente Ley. Los órganos centralizados de prevención tendrán por función la intensificación y analización de la colaboración de las profesiones colegiadas con las autoridades judiciales, policiales y administrativas responsables de la prevención y represión del blanqueo de capitales y de la financiación del terrorismo, sin perjuicio de la responsabilidad directa de los profesionales incorporados como sujetos obligados.[…]”.
[11]TRANSPARENCY INTERNATIONAL. Corruption index 2017.
[12] SIBILLE, Daniel. O barato que sai caro – será que compliance significa custo para a empresa ?.
[13] DECRETO n.º 8420/15. “Art. 42. Para fins do disposto no § 4o do art. 5o, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros: […]”.