STF demonstrou que execução provisória da pena deve ser analisada caso a caso
Por Antonio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo
Quem tem certeza de que se devem, em todos os casos criminais, iniciar as execuções provisórias de acórdãos de segundo grau de jurisdição? A resposta, depois da última votação no STF, só pode ser: ninguém.
Primeiro, porque o HC 126.292/SP não serve mais como pretenso paradigma da corte para tribunais inferiores justificarem a prisão antecipada de condenados. Afinal, substituído pela última decisão do Plenário no HC 152.752/SP (pedido apresentado pela defesa do ex-presidente Lula).
Segundo, porque o espectador distante e imparcial viu preponderar o viés político no aludido julgamento do HC do ex-presidente, em detrimento da esperada apreciação das ações declaratórias de constitucionalidade sobre o tema (ADCs 43 e 44).
Terceiro, o resultado foi atingido, em apertada maioria, a contar de uma interpretação sui generis do sentido do colegiado e da estabilidade dos julgados.
Quarto, sempre com a vênia dos mais doutos, os votos que alicerçariam a execução antecipada não conseguem ofertar análise sistemática da Constituição da República com as leis ordinárias (art. 282 do CPP e art. 105 da LEP). Dois deles pecaram na motivação judicial, pois não enfrentaram, ou tentaram replicar as normas cogentes do direito pátrio (art. 98, IX, do CPP).
Ora, frente à hesitação da mais alta corte quanto ao tema, resta a cada juiz do país examinar, caso a caso, o que fazer com prudência.
Um ponto, porém, chama atenção. Por que nos enfiamos neste debate se juízes e tribunais sempre puderam prender, por razão cautelar, conforme a lei? Por que é necessário inventar significados à Constituição que o constituinte não deu, se o CPP dá poderes para prender e aplicar medidas cautelares?
A teimosia do Ministério Público e de juízes penais novidadeiros provou, mais uma vez, como a liberdade não se elimina sem respeito à lei. E sempre hão de existir magistrados que respeitam a missão de proteger o indivíduo, mediante fiel acatamento ao ordenamento jurídico.
O HC 126.292/SP, fictício precedente para prender depois de decisão em segundo grau, ficou no passado e não serve para justificar prisão no Brasil. Nós, defensores, vencemos ao final.
Antonio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo é advogado, mestre e doutor em Direito Penal (USP). Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra.
Publicado na Revista Consultor Jurídico