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Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

Dilma divulga critérios para indulto de Natal

Publicado por Gabriel Mandel em Consultor Jurídico

A presidente Dilma Rousseff manteve a tradição e publicou, em edição extra de 24 de dezembro do Diário Oficial da União, o decreto 8.172, concedendo o indulto de Natal a presos que cumprem determinados requisitos. De acordo com as primeiras frases do decreto, a medida tem como base “a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo ministro da Justiça”, e a tradição de, aproveitando o período de Natal, conceder o indulto ou comutar a pena de alguns condenados.

O artigo 9º do decreto impede que as medidas sejam aplicadas a quem foi condenado por tortura, terrorismo, tráfico ilícito de drogas e crimes hediondos — neste caso, desde que o crime seja posterior à publicação das Leis 8.072/90, 8.930/94, 9.695/98, 11.464/2007 e 12;015/2009. Excetuando-se os brasileiros punidos por envolvimento em um destes tipos de crime, foram beneficiados os presos, brasileiros ou estrangeiros, que se encaixam em uma das condições abaixo.

1 – condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2013, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

2 – condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a 12 anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2013, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

3 – condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2013, tenham completado 60 anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

4 – condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2013, tenham completado 70 anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

5 – condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2013, tenham cumprido, ininterruptamente, 15 anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;

6 – condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de 18 anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2013, tenham cumprido um terço da pena, se não são reincidentes, ou metade, se são reincidentes, caso trate-se de um homem, ou um quarto da pena — se não reincidente — ou um terço, se reincidentes, caso a pessoa em questão seja mulher.

7 – condenadas a pena privativa de liberdade não superior a 12 anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2013, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no artigo 122, combinado com o artigo 124, caput, da Lei de Execução Penal, ou tenham exercido trabalho externo, no mínimo, por 12 meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2013;

8 – condenadas a pena privativa de liberdade não superior a 12 anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional, e tenham frequentado, ou estejam frequentando curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante, ou ainda de requalificação profissional, na forma do artigo 126, caput, da Lei de Execução Penal, no mínimo por 12 meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2013;

9 – condenadas a pena privativa de liberdade superior a 12 anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, estejam em regime semiaberto ou aberto e tenham concluído durante a execução da pena o curso de ensino fundamental e o de ensino médio, ou o ensino profissionalizante ou superior, devidamente certificado por autoridade educacional local, na forma do artigo 126 da Lei de Execução Penal, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2013;

10- condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2013, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitá-la;

11 – condenadas:

a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;

b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea “c”; ou

c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;

12 – submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2013, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no artigo 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao remanescente da condenação cominada;

13 – condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2013, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

14 – condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2013, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;

15 – condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2013, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

16 – condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidente, ou um quarto, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2013, salvo inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo;

17 – condenadas a pena privativa de liberdade superior a 18 meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham, até 25 de dezembro de 2013, cumprido três meses de pena privativa de liberdade e comprovem o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, salvo comprovada incapacidade econômica para fazê-lo; ou

18 – condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2013, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei 9.455/1997, com decisão transitada em julgado, praticada por agente público ou investido em função pública no curso do cumprimento da sua privação de liberdade.

A comutação beneficiará os presos condenados à pena privativa de liberdade que já tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, que não tenham recebido a suspensão condicional da pena e que não reúnam as condições necessárias para o indulto. Em caso de presos reincidentes, a comutação é de um quinto da pena e, se o detento não é reincidente, de um quarto da pena remanescente em 25 de dezembro. Quem já foi beneficiado anteriormente com a comutação receberá nova redução se reunir as condições, com o cálculo sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido.

Segundo o artigo 5º do decreto, a comutação e o indulto estão condicionados ao fato de não ter sido aplicada ao preso sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Fiscal, durante os últimos 12 meses. Por outro lado, a falta grave cometida após a publicação do decreto não suspende ou impede os benefícios. As duas medidas são cabíveis, como consta do artigo 6º, mesmo nos casos em que a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, a pessoa esteja em liberdade condicional, exista recurso da acusação que não “vise a majorar a quantidade da pena”, que o preso responda a outro processo criminal ou que não tenha sido expedida a guia de recolhimento.