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Notícia

Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

Convenção europeia de direitos humanos (sistema europeu/1950)

Publicado por Nestor Sampaio em JusBrasil
A Convenção Europeia de Direitos Humanos foi celebrada em Roma a 4 de janeiro de 1950, no cerne do Conselho da Europa, órgão representativo da Europa Ocidental. Tal pacto se limitou a tutelar os direitos e liberdades individuais clássicas, aparentando certo recuo em face da Carta da ONU de 1948. Houve um protocolo adicional em 1952 que acresceu os seguintes direitos: proteção da propriedade, instrução e eleições livres.
Posteriormente, em 18 de outubro de 1961, celebrou-se em Turim a Carta Social Europeia, instituindo-se direitos sociais, econômicos e culturais ausentes na Convencao de 1950. A Carta Social de 1961 sofreu um protocolo adicional em 1988 (vigente a partir de 1992) o qual enunciou outros direitos: igualdade de possibilidades e de tratamento em matéria de trabalho; informação e consulta no interior das empresas; participação para melhoria das condições de trabalho e proteção especial aos idosos. Já em 1996 a Carta Social Europeia Revisada determinou alguns novos direitos no campo social, dentre os quais os direitos à dignidade no trabalho, à proteção contra a pobreza e exclusão social e à moradia.
Principais tópicos da Convenção: ampliação da proteção da liberdade e segurança pessoal; condições de legalidade da prisão; direitos clássicos dos prisioneiros (devido processo legal, ampla defesa etc.); princípio do nullum crimen sine lege é ampliado para alcançar os crimes cuja ilicitude seja reconhecida pelos princípios gerais de direito nas nações civilizadas; criação da Corte Europeia de Direitos Humanos e da Comissão de Direitos Humanos cuja incumbência é fiscalizatória do respeito a tais direitos; aflorando como um órgão intermediário entre o queixoso e o Tribunal; havia de início a cláusula de reconhecimento facultativo da jurisdição obrigatória do Tribunal Europeu, porém, o protocolo adicional n. 11, de 11-5-1994 revogou tal cláusula, tornando obrigatório que os Estados-partes se submetam às decisões da Corte e, numa atitude infeliz, extinguiu a Comissão Europeia de Direitos Humanos, atribuindo suas competências à Corte Europeia, sobrecarregando esta última de processos, fiscalizações etc.