Publicado por Nair Eulália Ferreira da Costa em JUSBRASIL
O diagnóstico de câncer é sempre um momento delicado tanto para o paciente quanto para família. Tão delicado, que muitas vezes o paciente, ou mesmo seus dependentes, acabam por não pleitearem benefícios sociais assegurados pela legislação vigente. Nos termos da legislação brasileira, em vigor, o paciente diagnosticado com câncer possui, dentre outros, os seguintes benefícios:
FGTS:
O trabalhador com câncer ou qualquer trabalhador que tenha dependente com câncer tem o direito de sacar o saldo existe na conta vinculada do FGTS. Para exercer o direito o trabalhador não precisa estar registrado no momento da constatação da doença, basta ter saldo na conta proveniente de outros registros. O valor recebido será o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho.
PIS/PASEP:
Os trabalhadores que forem diagnosticados com neoplasia maligna podem efetuar o saque do PIS junto à Caixa Econômica Federal. O valor do saque corresponderá ao saldo total de quotas e rendimentos. O trabalhador pode requer a liberação do PIS/PASEP juntamente com a liberação do FGTS, pois o requerimento de ambos é feito perante a Caixa Econômica Federal.
AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE (LOAS – LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL):
O Paciente com câncer tem direito ao benefício que garante um salário mínimo mensal ao portador de câncer com deficiência física, incapacitado para o trabalho, ou ao idoso com idade mínima de 65 anos que não exerça atividade remunerada. É preciso comprovar a impossibilidade de garantir seu sustento e que sua família também não tem essa condição, bem como que o deficiente físico não está vinculado a nenhum regime de previdência social. É necessário, ainda, fazer um cálculo para verificar se a pessoa se caracteriza como beneficiário desse amparo assistencial. Quando a renda mensal familiar (de todos os familiares residentes no mesmo endereço), dividida pelo número de familiares, for inferior a um quarto (25%) do salário mínimo, o benefício pode ser pleiteado.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:
O portador de câncer terá direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, independentemente do pagamento de 12 contribuições, desde que tenha a qualidade de segurado, isto é, que seja inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS). Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
AUXÍLIO-DOENÇA:
O portador de câncer tem direito ao auxílio-doença, desde que fique impossibilitado de trabalhar para seu sustento. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA:
O portador de câncer está isentos do Imposto de Renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN/SRF 15, de 2001, art. 5º, XII). Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isenta a pessoa acometida de câncer que recebeu os referidos rendimentos (Lei 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV). A isenção do Imposto de Renda aplica-se nos proventos de aposentadoria ou reforma aos portadores de doenças graves, mesmo quando a doença tenha sido identificada após a aposentadoria.
QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA:
Pacientes com invalidez total e permanente por conta do câncer possuem direito à quitação, desde que estejam inaptos para o trabalho e que a doença tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel. Ao pagar as parcelas do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o proprietário também paga um seguro que lhe garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte. Em caso de invalidez, o seguro quita o valor correspondente ao que o interessado se comprometeu a pagar por meio do financiamento. A instituição financeira que efetuou o financiamento do imóvel deverá encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável pelo seguro. Trata-se de um seguro obrigatório pago juntamente com as parcelas de quitação, na aquisição da casa própria por meio de financiamento vinculado ao SFH, objetivando amenizar ou liquidar o saldo devedor do imóvel financiado nos casos de aposentadoria por invalidez ou morte do mutuário. A quitação do imóvel ocorrerá quando da morte do mutuário ou da aposentadoria por invalidez permanente, decorrentes de qualquer diagnóstico (inclusive câncer), sendo que o início da doença deverá ser posterior à assinatura do contrato para o financiamento.
COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS OU ESPECIAIS:
O portador de câncer que tem alguma sequela limitante da doença (invalidez) poderá adquirir um veículo adaptado com desconto de impostos.
Na hipótese de o portador da deficiência física não ser habilitado (Carteira Nacional de Habilitação), mas ter condições físicas de conduzir veículos adaptados, terá o prazo de 180 dias a partir da compra do veículo para providenciar a Carteira Nacional de Habilitação Especial. Na CHN Especial está especificada a adaptação necessária para que o deficiente dirija em segurança.
Caso o deficiente físico não tenha condição de conduzir veículos. Deverá, então, apresentar até três condutores autorizados.
ISENÇÃO DE IPI NA COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS:
As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 anos, podem adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional.
OBS: Algumas legislações estaduais isentam também os seguintes impostos ICMS e IPVA. Vale a pena conferir a legislação do seu Estado.
* Texto extraído da Cartilha dos Direitos do Paciente com câncer elaborada pelo Departamento Jurídico do Hospital A. C Camargo. Adaptado.
Fonte: http://ferreiradacostaadvbr.blogspot.com.br/2014/02/direitos-sociais-do-paciente-portador.html