Publicado por Luiz Flávio Gomes em JusBrasil
O julgamento do mensalão significa que, neste caso, houve controle jurídico do poder político, que não está autorizado a ser malandro, que não pode promover financiamento ilegal para corromper parlamentares moralmente podres, ainda que seja para assegurar a governamentalidade, que não pode haver desvio de dinheiro público, sobretudo para maracutais partidárias, nem empréstimos fraudulentos, que não se pode comprar políticos etc. Para o STF, o PT cometeu todas essas irregularidades. O caso do mensalão do PSDB já está na sua pauta. As acusações são as mesmas. Ou seja: a podridão moral tomou conta de praticamente todos os partidos políticos no Brasil.
Dos 40 denunciados, 24 condenados, 13 absolvidos, 2 excluídos do processo e 1 remetido para a primeira instância. Mais de 250 anos de prisão. Milhões de reais em multa. Todos já cumprindo suas penas, salvo Pizzolato (que fugiu para a Itália). Ponto positivo para a estabilidade institucional do país. No Brasil já é possível condenar gente graúda da política e banqueiros sem golpes de Estado. Reforçou-se o império da lei repressiva. Pena é que isso aconteça em pouquíssimos casos. A impunidade, mesmo diante de réus culpados, ainda é a regra. Nas sociedades civilizadas quando há prova da culpabilidade do réu a condenação deve se tornar infalível (como pregava Beccaria).
Mas não basta por em ação apenas o braço da punição. A máquina judiciária muitas vezes realiza seus julgamentos sem observar o direito vigente (transforma-se assim em máquina do estado de polícia). Pode até condenar quem merece ser condenado (como no caso do mensalão do PT), mas não pode deixar de observar o devido processo legal e proporcional (que faz parte do nosso Estado de Direito). Não houve desmembramento do processo em relação a quem não tinha foro especial. Isso foi equivocado. A prova é que o próprio STF já mudou o seu entendimento, em fevereiro de 2014 (INQ. 3515). No caso Paulo Maluf (março de 2014) já fez o desmembramento (AP 863), que passou a ser a regra geral. Só fica no STF quem tem foro por prerrogativa de função (deputados, senadores etc.). Em eventual reclamação para a Comissão Interamericana isso vai ser evidentemente levantado.
Também não foi observado o duplo grau de jurisdição. A Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8º, II, h) garante o direito a todo réu (no campo criminal) de ser julgado duas vezes. Esse é o direito vigente (que é muito ignorado no Brasil). Foi descumprido no mensalão. Caso Barreto Leiva é o precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos que garante o duplo grau. Toda condenação penal para ser legítima no Estado de Direito depende de duas coisas: (a) que haja prova indubitável da culpabilidade do agente – “Beyond a Reasonable Doubt” e (b) e que se observe o devido processo legal (que conta com regras espalhadas pelas leis, pela constituição e pelos tratados internacionais; estes, bastante ignorados no nosso país). Fora disso, é a máquina judiciária cumprindo papel errado (de instrumento do poder de polícia, que deriva do estado de polícia, que é o oposto do Estado de direito).