Publicado por Camila Dias Marques em JusNavigandi
A unificação europeia ainda é um processo em curso. Seu desenvolvimento foi estimulado por acontecimentos da política internacional como, por exemplo, a rivalidade entre EUA e URSS[1].
Após a primeira guerra houve as primeiras tentativas de associação dos Estados na Europa. No entanto, a crise de 1929 atrapalhou tudo: em épocas de crise não há solidariedade, mas adoção de medidas e gastos unilaterais de defesa, o que acarreta nacionalismos[2]. Em 1932, o nacionalismo exarcebado foi um dos fatores que levou à segunda guerra mundial.
O fim da segunda guerra trouxe um grande vazio de poder na Europa. O pavor de uma terceira guerra foi determinante para a integração europeia.
Robert Schuman torna pública uma declaração que continha um plano preparado por Jean Monnet, cujo objetivo consistia em pôr em comum o controle dos recursos da França e da Alemanha nos domínios do carvão e do aço, duas economias fortes de então, com o objetivo de lançar as bases de uma paz duradoura[3].
Ergue-se, então, o primeiro projeto de união entre países antes rivais, unindo suas economias setoriais no campo do carvão e aço. Fausto de Quadros[4] inclusive pondera que pondo a produção e a comercialização do carvão e do aço sob uma mesma autoridade supranacional, esta controlaria as duas maiores indústrias bélicas naquele tempo na Europa. Ademais, como os grandes produtores de carvão e do aço eram a França e a Alemanha, punha-se, desta forma, as duas potências do mesmo lado.
A presença vizinha de um inimigo comum, potente, orientava não só as escolhas políticas como as econômicas e ditava o fundamento para as instituições mesmo que isso não ficasse expresso[5].
O Direito da União Européia tem como marco inicial os tratados fundacionais da União Européia: o Tratado de Paris de 1951, que criou a CECA – Comunidade Econômica do Carvão e do Aço; o Tratado de Roma de 1957, que criou a CEE – Comunidade Econômica Europeia e a CEEA – Comunidade Econômica de Energia Atômica[6].
Com a criação da primeira das Comunidades Européias, a CECA – Comunidade Econômica do Carvão e do Aço – através do Tratado de Paris do ano de 1951, começou a ser desenhado, no velho continente, um novo modelo de integração, pautado em critérios não somente econômicos. No ano de 1957, com a assinatura do Tratado de Roma, 1957, houve o lançamento das outras duas comunidades, a CEE – Comunidade Econômica Européia -, e a CEEA – Comunidade Econômica de Energia Atômica. Em 1992, com a assinatura do Tratado de Maastcrich, consolidou-se o Mercado Comum, criando-se a União Européia e a Cidadania Comunitária.
Dentro da integração européia, o Tratado de Maastrich contribuiu decisivamente para o êxito do bloco econômico, em especial em razão da criação da Cidadania Comunitária, que culminou em uma integração voltada aos interesses do indivíduo, principal destinatário das políticas comunitárias. Assim, surgiu a necessidade, cada vez maior, de os Estados adequarem os seus ordenamentos jurídicos ao ordenamento jurídico da União Européia, para que houvesse a harmonização e a unificação legislativa e, assim, as políticas voltadas para o mercado comum fossem efetivamente observadas pelos Estados Membros[7].
O modelo supranacional adotado pela União Europeia tem por característica ditar normas comuns que devem ser seguidas por todos os Estados-Membros, sendo desnecessária a transposição da legislação supranacional ao ordenamento interno, como é comum nos blocos que adotam o modelo de integração (em contraposição ao de coordenação). Estas normas comuns são aprovadas por maioria e não unanimidade, o que significa dizer que mesmo o Estado que tenha votado contra a norma deverá cumpri-la se esta alcançar o número de votos necessários a sua aprovação. A superioridade do Direito da União Europeia sobre a legislação nacional é aceita entre os Estados-Membros. Há reconhecimento inquestionável da primazia do ordenamento da UE sobre o direito nacional. No entanto, deve-se ressaltar que a sanção ao descumprimento da primazia do Direito da União Europeia será a inaplicabilidade da legislação nacional e não a sua nulidade.
O então TJCE, atual Tribunal de Justiça da União Europeia, contribuiu de forma decisiva para a integração europeia, fazendo prevalecer em suas decisões a aplicação do Direito Comunitário sobre o direito nacional. A ordem jurídica da União Europeia só sobrevive na medida em que seu respeito e sua proteção são garantidos. O tribunal garante a aplicação uniforme e prioritária do direito da União Europeia em todos os Estados-Membros.
Hoje, a União Europeia é formada por 7 instituições: Parlamento Europeu, Conselho Europeu, Conselho, Comissão Europeia ("Comissão"), Tribunal de Justiça da União Europeia, Banco Central Europeu e o Tribunal de Contas. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão são assistidos por um Comitê Econômico e Social e por um Comitê das Regiões, que exercem funções consultivas[8].
Segundo ensina João Mota de Campos[9], são órgãos de direção e execução, aos quais cabe fazer as opções e tomar as grandes decisões sobre a evolução do processo de integração europeia exercendo, nomeadamente as funções legislative e executiva: Conselho Europeu, Conselho, Parlamento Europeu, Comissão.
Ainda segundo este mesmo autor, são órgãos de controle: o Parlamento Europeu, que faz o controle orçamental e o controle político; o Tribunal de Justiça da União Europeia, que faz o controle jurisditional; Tribunal de Contas, que faz o controle financeiro, e a quem compete a fiscalização da cobrança das receitas e da regularidade da efetivação das despesas das Comunidades; Banco Central Europeu, a que compete o controle monetário.
Notas
[1] É importante destacar que no clima político da Europa da segunda metade do século passado, no imediato pós guerra, quando surge a Comunidade Europeia do Carvão e Aço, a ameaça soviética era o referencial de maior importância. Todas as decisões, em especial as econômicas, eram pensadas com base nela
[2] QUADROS, Fausto de. Direito da União Europeia. 3. reimp. Coimbra: Almedina, 2009, p. 33.
[3] QUADROS, Fausto de. Direito da União Europeia. 3. reimp. Coimbra: Almedina, 2009, p. 33.
[4] QUADROS, Fausto de. Direito da União Europeia. 3. reimp. Coimbra: Almedina, 2009, p.33.
[5] BAPTISTA, Luiz Olavo. O Mercosul, suas Instituições e Ordenamento Jurídico. São Paulo: LTr., 1998, p. 95.
[6] GOMES, Eduardo Biacchi; Marco Antônio Villatore; Francielli Morêz. O sistema de solução de controvérsias no Mercosul e na União Européia. Disponível em: <http://www.anima-opet.com.br/segunda_edicao/Eduardo_Biacchi_Gomes.pdf>.
[7]GOMES, Eduardo Biacchi; Marco Antônio Villatore; Francielli Morêz. O sistema de solução de controvérsias no Mercosul e na União Européia. Disponível em: <http://www.anima-opet.com.br/segunda_edicao/Eduardo_Biacchi_Gomes.pdf>.
[8] Art. 11 do Tratado de Funcionamento da União Européia.
[9] CAMPOS, João de Mota; João Luís de Mota Campos. Manual de Direito Europeu: o sistema institucional, a ordem jurídica e o ordenamento económico da UE. 6. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 66.