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Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

A importância das penas alternativas

Publicado por Gil Braga de Castro Silva em JusBrasil

A pena de prisão é considerada a resposta mais eficaz, rápida e legítima de punir o indivíduo que praticou um fato considerado criminoso. No entanto, a sociedade moderna vem percebendo a falência da privação da liberdade como única solução para resolver a questão da criminalidade, já que é notório que o ambiente carcerário é péssimo para a chamada “ressocialização” do cidadão custodiado.

A expressão “ressocialização” para a execução penal no Brasil traz uma enorme contradição a proposta da lei de execucoes penais, pois não se pode falar em reintegração ao seio da sociedade de um indivíduo que nunca participou do sistema social vigente. Parcela significativa da população carcerária jamais teve oportunidade de acessar serviços básicos de saúde, educação ou assistência social, muito menos tiveram chances de exercer uma atividade remunerada.

Daí que surge a necessidade de fortalecimento das penas alternativas como um caminho mais humanizado a idéia da sanção penal no sentido de integrar o cidadão a sociedade, sem privar sua liberdade, com respeito a sua dignidade humana, que se aplica a interpretação de todas as leis brasileiras.

A execução penal deve caminhar para aplicar a pena privativa de liberdade apenas para os delitos de maior gravidade, haja vista a exigência de sua aplicação racional como última medida da repressão estatal. Caberá a lei valorar a gravidade do crime e impor a sanção que melhor lhe couber.

É importante lembrar que os sistemas que adotaram a pena de morte como instrumento de repressão penal não obtiveram êxito na sua empreitada, já que a simples ameaça de impor uma sanção mais grave não erradicou a criminalidade.

Atualmente, a discussão sobre a implantação das penas alternativas está centralizada na baixa reincidência do cidadão que deve cumprir a alternativa penal a pena de prisão e na redução dos custos do Estado brasileiro, pois, conforme algumas pesquisas oficiais, a pena de prisão é muito mais onerosa para os cofres públicos.

De mais a mais, reduzir o debate a questão da diminuição do custo estatal para fortalecer a aplicação das penas alternativas é atender exclusivamente aos preceitos liberais que pregam a lógica da redução de custos, sem observar a dinâmica social que envolve a pena alternativa, como a única linha de raciocínio da gestão e implementação das políticas públicas.

O fator de sucesso da aplicação da pena alternativa deve se basear na possibilidade de implementação da verdadeira cultura da paz, considerando que o objetivo da sanção penal não é o de vingar a sociedade pelo mal causado pelo infrator da lei e sim o de reabilitar o indivíduo ao seio da sociedade, sempre observando que este deve ter acesso aos mesmos direitos sociais, econômicos e culturais das classes mais abastadas.

A população carcerária do Brasil é de 469.546 custodiados, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça publicados em junho de 2009, ao passo que no Estado da Bahia há um universo carcerário de 14.910 cidadãos e cidadãs encarcerados. Esses números colocam o Brasil na quarta posição da população carcerária mundial, depois dos Estados Unidos, China e Rússia, respectivamente.

A partir do ano de 1995 a população carcerária no Brasil quase que dobrou, o que comprova o “furor acusatório e criminalizante” que se instaurou no país, sendo que a tendência é de crescimento vertiginoso, pois as estatísticas apontam que aproximadamente 500.000 mandados de prisão estão prontos para serem cumpridos pela polícia.

Ressalte-se que o Brasil possui um déficit de 170.154 vagas no sistema prisional, representando o segundo maior do mundo, que apenas 8,4% dos custodiados estudam nas unidades prisionais e que 76% da população carcerária é considerada jovem, logo, o quadro aqui delineado sinaliza para a necessidade de um debate que conjugue combate a criminalidade com direitos humanos.

Em que pese as críticas acima formuladas, não se pode deixar de reconhecer que as penas alternativas irão reduzir a superlotação das unidades prisionais e o custo do sistema de controle social, além de evitar o péssimo contato com o ambiente carcerário, notoriamente pernicioso, e a diminuição da reincidência.

O primeiro passo para o incremento das alternativas penais é a mobilização da sociedade civil organizada, dos governos e da iniciativa privada para a implantação de uma execução penal mais humanizada e socialmente sustentável, sem esquecer da necessidade de estruturação dos órgãos do Sistema de Justiça encarregados de aplicar e acompanhar o cumprimento da pena alternativa.