Publicado por Laura de Wolf em JusBrasil
Introdução
A Arbitragem é considerada um procedimento relativamente recente, haja vista que ainda possui muitos requisitos a serem estudados e aperfeiçoados, buscando a resolução de conflitos fora do Poder Judiciário, de uma maneira mais rápida e efetiva às partes.
Regida pela Lei nº 9307 de 1996, a implantação da arbitragem visou uma forma extrajudicial de encontrar a solução de um litígio decorrente de um contrato, a ser analisado por um árbitro privado escolhido pelos litigantes, sendo que a sentença proferida possui a força de um título executivo judicial, dispensando a necessidade de sua sujeição ao poder judiciário para homologação.
Observa-se que, anterior à promulgação Lei de arbitragem, as partes interessadas em firmarem um contrato comercial, já submetiam a possível ocorrência de um litigio à análise arbitral. Porém, por falta de regulamentação legal, a convenção arbitral pactuada entre as partes, era tida por por diversas vezes, como um simples pré-contrato, não sendo capaz de afastar a jurisdição estatal.
Arbitragem e Processo, um comentário à Lei 9.307/96
Conforme breve explanação introdutória, a arbitragem é considerada uma matéria relativamente nova no Brasil, tendo como inspiração, pressupostos estrangeiros para a sua constituição.
A Lei de Arbitragem buscou encontrar meios lícitos, válidos e processuais para ‘desafogar’ o Poder Judiciário, concedendo às partes litigiosas, uma nova maneira de solução de conflito, que não a estatal.
Considerado uma técnica de solução de controvérsias, a Lei em estudo possui uma série de peculiaridades legais a serem obedecidas pelas Instituições Arbitrais, conferindo às partes uma autoridade maior para a escolha e confiança do profissional que analisará a demanda, podendo optar inclusive, por uma solução de conflitode direito material ou de direito processual, manifestando o seu interesse expressamente por meio de convenção arbitral, denominada como cláusula compromissória, previsto nos artigos 3º e 4º da mencionada lei, senão vejamos in verbis:
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios aos juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
Não obstante o texto legal, necessária se fez a implantação de quesitos extralegais, ou seja, princípios norteadores que visam uma melhor interpretação do negócio jurídico durante a analise de um lítigio decorrente do pactuado anteriormente pelas as partes.
Tal necessidade, deu luz ao surgimento do princípio da autonomia da vontade das partes, onde os interessados expressam manifestamente o seu interesse em submeter um futuro litígio à análise do juízo arbitral, devendo sercivilmente capazes para contratar e o litígio deverá obrigatoriamente versar sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Por conta da obrigatoriedade expressa manifestação da vontade das partes, surgiu a mencionada cláusula compromissória, que se constitui em um documento apartado ao contrato comercial no qual as partes submetem a existência de um possível litígio oriundo do contrato, à análise arbitral, afastando a jurisdição estatal, independentemente de arrependimento futuro, sendo considerado uma condição sine qua non para o regular funcionamento da arbitragem.
Surgem portanto, consequentes conflitos acerca da competência, uma vez que, para alguns, a cláusula anterior ao advento da Lei não pode ter o condão de levar à instituição do juízo arbitral, quando para outros a nova Lei tem eficácia imediata, e a cláusula arbitral – mesmo tendo sido pactuada sob a égide do texto legal revogado – tem efeito de excluir a competência do juiz estatal.
Diversos foram os entendimentos sobre o assunto ao redor dos países aderentes à arbitrariedade como forma de resolução se conflito, concluindo-se que, embora à época da celebração do contrato não se atribuísse à cláusula compromissória, a eficácia de retirar a competência do juiz togado para decidir questão atinente ao contrato onde o pacto vinha inserido, lei posterior (processual) atribuiu tal efeito à avença.
Acerca do princípio da autonomia da vontade das partes, nossos Tribunais manifestaram-se majoritariamente sobre o afastamento do poder estatal quando a vontade das partes, antes da existência de um conflito, era pela análise pelo juízo arbitral.
Assim, sabe-se que apenas o compromisso arbitral anterior à propositura de uma demanda, teria o condão de instituir a arbitragem, que é manifestado pela pacta sunt servanda, não cabendo à parte mudar de idéia futuramente.
Por tal motivo, surgiram novos conflitos acerca da possibilidade de extensão da cláusula compromissória à terceiros não signatários, podendo se dar de maneira subjetiva ou objetiva.
A extensão subjetiva trata daquelas situações em que uma obrigação acoberta não só a parte que a contraiu, mas também terceiros que guardem alguma relação específica com esta parte. Assim, o entendimento sedimentado na doutrina internacional é o de que a parte não signatária poderá ser incluída de maneira vinculante na arbitragem se participou do negócio jurídico que continha a cláusula compromissória[4].
Na mesma linha de pensamento, a Câmara de Comércio Internacional de Paris (CCI) se manifestou no sentido de reconhecer a participação de uma sociedade integrante de um mesmo grupo daquela que assinou a convenção arbitral, caso esta tenha tido um papel relevante na performance do contrato.
De acordo com essa posição, caso uma sentença arbitral decidisse o conflito para a inteireza da cadeia de relações jurídicas, aquela parte não signatária de uma das espécies do gênero convenção de arbitragem poderia recorrer ao Judiciário alegando a inconstitucionalidade desta sentença proferida contra si, tendo em vista que não celebrou qualquer espécie de convenção de arbitragem[5].
Da mesma forma seria, no caso de confusão patrimonial das empresas do mesmo grupo, uma vez que a desconsideração da pessoa jurídica poderá se dar apenas mediante decisão judicial, não conferindo tal ônus ao árbitro da demanda.
Já a extensão objetiva se da pela extensão relativa ao objeto do litígio, em casos de cláusulas genéricas que abrangem todo o disposto na relação contratual pactuada entre as partes, sem especificar quais dos objetos previstos no contrato que poderão ser submetidos à análise arbitral.
Nossos Tribunais se manifestam no sentido de que a convenção arbitral é um documento em que as partes expressam claramente a vontade de submeter litígios decorrentes, envolventes, relacionados, pertinentes, derivados ou resultantes[6] de certa relação jurídica, sendo que, no caso de haver alguma excludente, esta deverá constar de maneira clara na convenção.
[4]A. WAld, A Arbitragem, os Grupos Societários e os Conjuntos de Contratos Conexos in Revista de Arbitragem e Mediação, ano I, no II, São Paulo, RT, 2004, p. 31-59
[5]GUERRERO. Luis Fernando. Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral. Ed. Atlas. P 134.
[6]CARMONA. Carlos Alberto. Arbitragem e processo, um comentário à Lei nº 9.307;96. 3ª ed. P. 84.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
A. WAld, A Arbitragem, os Grupos Societários e os Conjuntos de Contratos Conexos in Revista de Arbitragem e Mediação, ano I, no II, São Paulo, RT, 2004, p. 31-59
BERALDO. Leonardo de Faria. Curso de Arbitragem nos termos da Lei nº 9.307/96. Ed. Atlas
CARMONA. Carlos Alberto. Arbitragem e processo, um comentário à Lei nº 9.307;96. 3ª ed
DINAMARCO. Cândido Rangel. A arbitragem na teoria geral do processo
LEMES. Selma Maria Ferreira. Arbitragem e seguro.
MISTELIS. Loukas A. BREKOULAKIS. Stavros. Arbitrability International & Comparative Perspectives. Ed. Wolters Kluwer. 2008.
ZERBINI. Eugênia C. G. De Jesus. Arbitragem no Brasil, aspectos relevantes.
GUERRERO. Luis Fernando. Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral. Ed. Atlas