EXCELENTÍSSIMA SENHORA VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
EMINENTES DESEMBARGADORES,
NOBRE RELATOR,
ILUSTRE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS, brasileiro, casado, Advogado, OAB/MA nº 7823, portador do RG: 3380294-2, residente na Rua Oito, quadra 14, casa número 09, Planalto Vinhais I, São Luís, Maranhão, e com escritório profissional na Av. dos Holandeses, Qd 11-A, Lote 14, Ed. Century Multiempresarial, Sala 211, Bairro São Marcos, São Luís – MA – Brasil, CEP: 65075-650, vem, em nome próprio, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR,
visando proteger direito líquido e certo seu, contra ato da Excelentíssima Senhora Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Des.ª Cleonice Silva Freire, corporificado através da Resolução nº 18/2014, aduzindo, para tanto, as razões que passa a expor:
I – DOS FATOS:
Em data de 12 de agosto de 2014, foi publicada a Resolução nº 18/2014, da lavra da Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo teor, salvo pequenas alterações, foi mantido pelo Órgão Especial dessa Corte, na forma abaixo transcrita:
RESOL-GP – 182014 (relativo ao Processo 312282014) Disciplina o atendimento aos jurisdicionados e advogados, especificamente quanto ao acesso ao interior das secretarias e gabinetes, mediante prévia autorização. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que é função do magistrado zelar pela segurança e incolumidade dos processos submetidos à sua jurisdição; Considerando que o direito de livre ingresso e circulação no âmbito interno das unidades judiciárias deve ser compatibilizado com a necessidade de manter a ordem, a segurança e a regular administração dos serviços judiciários; Considerando que compete às unidades judiciárias instituir medidas e práticas que garantam tratamento igualitário e impessoal a todos os advogados e jurisdicionados, para fins de racionalizar o atendimento e conferir eficiência ao serviço jurisdicional; Considerando que deve ser estritamente observada a isonomia de tratamento entre as partes, seja no que diz respeito à prática dos atos processuais, seja no que tange ao acesso aos autos; RESOLVE, ad referendum Art. 1º – Estabelecer que tanto no âmbito deste Tribunal de Justiça, quanto em relação às unidades de Primeiro Grau, o atendimento aos jurisdicionados e advogados deve se dar nos balcões das Coordenadorias Cíveis, Criminais e do Plenário e das secretarias judiciais, devendo os servidores lotados na respectiva unidade jurisdicional dispensar toda a atenção necessária, com urbanidade e diligência. Art. 2º – Havendo a necessidade de acesso de partes e advogados ao interior do gabinete e da secretaria judicial, este só será permitido mediante prévia autorização do magistrado e do secretário judicial. Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 20 de agosto de 2014 Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE Presidente do Tribunal de Justiça |
Observa-se, da singela leitura da Resolução nº 18/2014, que tanto as justificativas apresentadas (“Considerandos”) para a edição da referida norma, quanto as restrições ali estabelecidas, afrontam não só a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), mas a própria Constituição Federal de 1988, conforme será demonstrado a seguir:
II – DO DIREITO:
Inicialmente, verifica-se que o mote principal para a edição da norma seria manter a segurança dos processos, a ordem e a regular administração dos serviços judiciários.
Para isso, determinou o tratamento igualitário entre advogados e jurisdicionados, no que tange ao acesso e trânsito nas unidades judiciárias, além de condicionar o seu atendimento no interior das secretarias judiciais e no gabinete do magistrado não só à prévia autorização deste, como também do secretário judicial.
Pois bem!
Ocorre que o exercício da atividade profissional do advogado não pode ser encarado, em absoluto, como um risco à segurança dos processos e à ordem e administração dos serviços judiciários e muito menos colocado em pé de igualdade com os jurisdicionados, condicionando a execução do seu múnus profissional à autorização de quem quer que seja, dada a sua natureza de essencialidade conferida pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.906/94.
II. I. – DA INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA PREVISTA NA CF/88 E NA LEI FEDERAL Nº 8.906/94:
Ante o teor do art. 133, da CF/88, as atribuições inerentes à Advocacia foram alçadas à mesma dignidade constitucional daquelas previstas para a Magistratura e para o Ministério Público, sendo a única profissão encarada como um dos pilares da Justiça. Vejamos:
“Art. 133. O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Assim sendo, não se pode tolerar que as enormes assimetrias já existentes na prática forense sejam agora consagradas e coroadas pela Resolução nº 18/2014, que, em verdade, representa apenas mais um sintoma da “síndrome de juizite”, que vem se agravando em nosso Judiciário Maranhense, exigindo a administração urgente e imediata do remédio constitucional que ora se impetra.
Afinal, o advogado não é mero defensor de interesses privados. Sua atividade, como “particular em colaboração com o Estado” é livre de qualquer vínculo de subordinação para com Magistrados, agentes do Ministério Público e seus serventuários.
O exercício da advocacia, em verdade, é um direito fundamental que não pode ser tolhido nem mesmo por maiorias legislativas ocasionais, muito menos por uma mera resolução.
Nesse particular, fixou-se o entendimento jurisprudencial e doutrinário que somente a OAB, na qualidade de entidade sui generis na ordem jurídica brasileira, prestadora de um serviço público independente, é o único ente legitimado a disciplinar o exercício da advocacia, sem quaisquer interferências do Poder Público.
Nesse ponto, como bem ressalta ALEXANDRE DE MORAES (Direito Constitucional, 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 565):
“A CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 ERIGIU A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL A INDISPENSABILIDADE e a imunidade DO ADVOGADO, prescrevendo em seu art. 133: ‘O Advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei’. Tal previsão coaduna-se com a necessária intervenção e participação da nobre classe dos Advogados na vida de um Estado democrático de direito.” – g.n.
O Advogado é INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, portanto, o mesmo não pode ser considerado como alguém que, ao contrário, atrapalha a administração da justiça e muito menos como alguém que coloca em risco a segurança dos processos, sendo este o entendimento que se extrai da Resolução nº 18/2014, à qual, vale dizer, contraria vários dispositivos da Lei nº 8.906/94, quais sejam:
“Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
Art. 6º. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Art. 7º São direitos do advogado:
I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
[…]
VI – ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
[…]
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;”
Portanto, qualquer restrição ao atendimento ao Advogado constitui ato ilícito. Não poderia a Resolução nº 18/2014 vedar, nem mesmo dificultar o atendimento de Advogado, condicionando-o a uma prévia autorização do magistrado e do secretário judicial.
É óbvio que nenhum profissional da advocacia, com um mínimo de educação, ao buscar atendimento do magistrado, antes não se anuncie e simplesmente invada o seu gabinete. Aliás, como visto acima, a própria Lei Federal nº 8.906/94 prevê que juízes, promotores e advogados devem se tratar com consideração e respeito recíprocos, não havendo necessidade de previsão nesse sentido, através de resolução.
E, em havendo desrespeito a essa norma, cabe aos correspondentes órgãos correicionais tomar as medidas cabíveis, para punir os infratores.
Isso, simplesmente pelo fato do Advogado, como dito alhures, não ser subordinado ao magistrado ou ao promotor de justiça, ou pior ainda, ao secretário judicial, mas integrante desse tripé que sustenta a Justiça.
II.II – DA AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE MAGISTRADOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ADVOGADOS:
A ideia que a Resolução nº 18/2014 deixa evidente é aquela que só pode ser atribuída aos leigos, que, de modo equivocado, nutrem a crença de que exista uma hierarquia entre o juiz, o promotor e o advogado, fato este que revela uma anomalia conceitual grave, sendo fonte de diversas situações lastimáveis, a exemplo daquela que ora se impugna.
O art. 6º, da Lei nº 8.906/94 deixa claro que o advogado é um dos três agentes de Justiça, não havendo subordinação alguma entre eles. Todos são independentes, indispensáveis e livres em sua atuação, possuindo atributos, poderes, encargos e contextos próprios para o importante papel que desempenham em prol da sociedade.
Tanto é verdade, que os três têm a possibilidade de ingressarem nas mais altas cortes de Justiça do país, mesmo que seja através do quinto constitucional.
De igual modo, há grandes profissionais nas três categorias, assim como há aqueles medíocres, arrogantes e desonestos, que as desqualificam. E, em todos os casos, podem ser suspensos ou impedidos de exercer as suas atividades, seja pelas corregedorias, seja pelo conselho disciplinar da OAB.
Assim, o juiz, o promotor e o advogado formam um tripé que é a base necessária para sustentar o funcionamento do sistema de distribuição de Justiça à sociedade, no pressuposto de um país livre e democrático.
Vale dizer que, SOMENTE NOS REGIMES DITATORIAIS ESTABELECEU-SE HIERARQUIA ENTRE JUIZ, PROMOTOR E ADVOGADO. Apenas em sociedades arcaicas, atrasadas e culturalmente primitivas um deles, enquanto categoria, pode receber importância superior à dos outros dois. E, a toda evidência, a Resolução nº 18/2014 representa um RETROCESSO ABSURDO, que não pode ser aceito por Vossas Excelências, atentos à evolução da ciência jurídica e à modernidade do nosso Estado Democrático de Direito.
E, se assim é, conforme acreditamos, o que deve prevalecer no relacionamento profissional entre os três agentes de Justiça são o profundo respeito, o lhanismo no trato pessoal e a mais alta educação e consideração, marcas estas, afinal, que distinguem pessoas juridicamente cultas, com plena convicção e entendimento sobre a função social essencial que tanto juiz, promotor e advogado exercem.
Portanto, se um dos três pilares da Justiça for encurtado ou enfraquecido, a conseqüência será o seu imediato desequilíbrio e posterior ruína.
Não bastasse tal fato, constata-se que a Resolução nº 18/2014, entendendo que cabe apenas ao magistrado manter a segurança dos processos e que os advogados, tal qual o jurisdicionado, trariam risco a esse desiderato, provavelmente pela ideia simplista acerca da defesa de interesses particulares. No entanto, omitiu-se quanto ao promotor de justiça, de onde se infere que, em relação a este, foi mantido o seu trânsito livre nos gabinetes e serventias judiciais.
Ocorre que, por vezes, o promotor de justiça, no exercício de seu múnus público, age como parte, seja em defesa de um interesse público, seja como substituto processual, onde sua parcialidade é flagrante. Esse fato, todavia, não foi levado em consideração pela autoridade coatora.
O fato é que, na sua estreita concepção, os advogados não só são inferiores aos magistrados, mas também aos promotores de justiça, o que reforça a conclusão de que, em verdade, aqueles foram colocados em pé de igualdade com os jurisdicionados.
Em outros termos, ao membro do ministério público, foi assegurada a liberdade plena e irrestrita de acesso a quaisquer autos, a qualquer tempo, a qualquer espaço nas unidades judiciárias, enquanto o advogado foi relegado a aguardar o atendimento por um serventuário no balcão por ordem de chegada, o que implica dizer que até mesmo jurisdicionados que tenham chegado mais cedo sejam atendidos antes, já que estes, conforme defende a Resolução nº 18/2014, devem ter “tratamento igualitário e impessoal”.
II.III – DO TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE ADVOGADOS E JURISDICIONADOS IMPOSTO PELA RESOLUÇÃO Nº 18/2014: AFRONTA ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO PREVISTAS NA LEI Nº 8.906/94:
Repise-se que a malsinada resolução apregoa a igualdade entre advogados e jurisdicionados, excluindo os primeiros do tripé que sustenta a Justiça, o que não se pode permitir, em hipótese alguma.
Ora, ao advogado é conferida a função de garantir direitos e liberdades públicas, litigando em favor do direito de terceiros ou próprio, mas não apenas isso.
Em verdade, na busca de uma sociedade mais justa e fraterna, a atividade profissional do advogado assume papel decisivo, especialmente pela contribuição que desempenha para a defesa da Democracia.
Essa função, centrada na proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana, foi destacada por Hermann Assis Baeta: "o advogado é, antes de tudo, um cidadão que não fica à margem, acima ou abaixo da conceituação destinada ao ser político". (BAETA, Hermann Assis. Participação Política do advogado Trabalho. In: Anais da XVI Conferência Nacional dos Advogados do Brasil, p.295)
Prossegue, ainda, ressaltando que o "CIDADÃO-ADVOGADO" TEM UM PODER DE PARTICIPAÇÃO SUPERIOR AO CIDADÃO COMUM NA CONSTRUÇÃO DA DEMOCRACIA, vez que capacitado juridicamente em face de sua formação acadêmica e de um treinamento cotidiano a que o exercício profissional o impele, podendo discernir e influir de forma mais eficiente e eficaz na persecução da Democracia e da Justiça. É o que reza o art. 44, I, da Lei nº 8.906/94:
“Art. 44. A ordem dos advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa tem por finalidade:
I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”
É evidente a FUNÇÃO SOCIAL exercida pelo advogado, diferentemente do jurisdicionado, que objetiva sempre o seu próprio interesse.
Nesse prisma, como ensina Pinto Ferreira, "o advogado exerce uma nobilitante função social, facilitando a obra do juiz e a aplicação da justiça". (In: Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 177).
Para o douto jurista Ives Gandra Martins, o profissional da lei, desempenha papel na “manutenção do organismo social”, pois, é ele que efetua a defesa e a interpretação do ordenamento jurídico, sendo considerado pelo mestre como a “estrutura primeira da sociedade”. (In: A função social do Advogado. In: Revista do Advogado. v. 5. n. 14. p. 94/99, jul/set, 1983)
E, como observa Calamandrei:
"na sempre crescente complicação da vida jurídica moderna, na aspereza dos formalismos processuais que parecem aos profanos misteriosas tricas, o advogado é um precioso colaborador do juiz, porque trabalha em seu lugar para recolher os materiais do litígio, traduzindo, em linguagem técnica, as fragmentárias e desligadas afirmações da parte, tirando delas a ossatura do caso jurídico para apresentá-la ao juiz em forma clara e precisa e nos moldes processualmente corretos; e daí, graças a esse advogado paciente que, no recolhimento do seu gabinete, desbasta, interpreta, escolhe e ordena os elementos informes proporcionados pelo cliente, o juiz chega a ficar em condições de ver, de um golpe, sem perda de tempo, o ponto vital da controvérsia que é chamado a decidir".
De fato, considerando o Direito como instrumento social de convivência comunitária, o advogado é profissional que detém grande responsabilidade dentro da sociedade, vez que o seu conhecimento técnico lhe permite influir sobremaneira na vida de cada indivíduo. O saber jurídico que acompanha o advogado na sua função social lhe confere o título de mais universal dentre os cientistas sociais, como afirmou Ives Gandra Martins, tendo em vista que o jurista tem a obrigação de conhecer todos os fenômenos da sociedade produzidos pelos fatos estudados por todas as ciências humanas.
O advogado é, como assevera Ives, o "médico do organismo social" que sabe o remédio correto a ser ministrado ao seu paciente. E, hoje, quem está a necessitar do devido remédio são justamente todos os advogados maranhenses.
II. IV – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO:
Como já dito, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, regulamentando o art. 133 da CF, garantiu aos advogados ampla proteção no pleno exercício de suas atividades profissionais, dentre as quais o direito de dirigirem-se "diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada” (art. 7º, inciso VIII, da Lei n. 8.906/94), residindo neste artigo a principal característica da atividade profissional.
Desse modo, a estipulação de qualquer medida que condicione, embarace ou impeça o acesso do advogado à pessoa do magistrado configura ilegalidade, porquanto o advogado é essencial à administração da justiça e deve ter as suas prerrogativas respeitadas.
E, no seu mister, como determinam os arts. 31, 32 e 33, da Lei nº 8.906/94, são deveres do Advogado: