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A evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação ao mandado de injunção no controle da inconstitucionalidade por omissão.

Publicado por Dirley da Cunha Júnior em jusbrasil.com.br

Um tema que ainda tem causado certa hesitação na doutrina diz respeito ao Mandado de Injunção e sua atuação no combate à inconstitucionalidade das omissões do Estado.

Sempre defendemos em nossos Livros (Curso de Direito Constitucional e Controle de Constitucionalidade, ambos pela editora Juspodivm) que o Mandado de Injunção é uma ação constitucional subjetiva criada ineditamente pela CF/88 (art. 5º, LXXI) para garantir o imediato exercício de um direito fundamental previsto na Constituição, cujo desfrute está impedido em razão da omissão do Estado em regulamentá-lo.

Deste modo, não se presta o Mandado de Injunção a obter a norma regulamentadora, pois tal objeto foi reservado pela CF/88 à ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, conforme o art. 103, § 2º). Portanto, a finalidade constitucional do Mandado de Injunção não é e nunca foi uma “ordem para legislar”, mas sim para assegurar o gozo do direito independentemente de norma regulamentadora.

No Mandado de Injunção, o Poder Judiciário simplesmente garante o imediato exercício de um direito fundamental previsto na Constituição, que ainda não foi regulamentado em razão da inércia do Estado. E tanto isso é verdade, que a falta de regulamentação é pressuposto de admissibilidade do Mandado de Injunção, pois se o direito já estiver devidamente regulamentado ou não depender de qualquer regulamentação, não cabe o MI (pode caber, a depender da situação, o Mandado de Segurança, se o direito violado for liquido e certo).

Todavia, a jurisprudência do STF, num primeiro momento, não refletiu esse entendimento, pois entendia que o Mandado de Injunção era uma ação semelhante à ADO, que se limitava a dar mera ciência da mora ao poder omisso, acolhendo uma posição não-concretista em relação ao Mandado de Injunção.

Porém, o Supremo evoluiu. De uma posição não-concretista (MI 107) a Corte evoluiu para assumir uma posição concretista. No entanto, mesmo adotando uma posição concretista, a Suprema Corte se alternou, por muito tempo, entre aceitar uma posição concretista intermediária (MI 283), com a qual assegurou o exercício do direito pelo impetrante somente após obter título judicial hábil na instância ordinária; e uma posição concretista direta (MI 721), com a qual garantiu o exercício do direito pelo impetrante imediatamente, sem a necessidade de obter título judicial hábil na instância ordinária. Mais recentemente, com o julgamento de Mandados de Injunção tendo por objeto o direito de greve, a Corte admitiu uma posição concretista geral direta (MI 712), tendo em vista os efeitos gerais e erga omnes de sua decisão, que firmou um precedente extensivo a todos os servidores públicos, além daqueles que compuseram o rol de substituídos pelos sindicatos-substitutos impetrantes.Na sequência, apresentaremos uma síntese dessa evolução a partir das seguintes fases:

1ª fase – Posição Não-Concretista (ex: MI 107-3/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 21.09.90). Entendia a Corte que o MI tinha por objeto uma declaração, pelo Poder Judiciário, da ocorrência de omissão inconstitucional, a ser comunicada ao poder em mora para a adoção das providências necessárias, equiparando o MI à ADO.

2ª fase – Posição Concretista Intermediária (ex: MI 283-5). A Corte começou a evoluir o seu entendimento, pois decidiu neste MI (impetrado com fundamento no art. 8º, § 3º, do ADCT) que, constatada a omissão, não bastava a mera ciência da mora ao poder omisso, devendo-se assinalar um prazo razoável para a elaboração da norma regulamentadora, após o qual, persistindo a omissão, assegurar ao autor um título jurídico para obter do poder público, na instância ordinária, reparação por perdas e danos. Todavia, não garantiu diretamente o direito.

3ª fase – Posição Concretista Direta Individual(ex: MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 30-11-07). Neste MI o Supremo atingiu o máximo de sua evolução, pois decidiu pela primeira vez pela concretização direta do direito fundamental, sem a necessidade de obter título judicial hábil na instância ordinária. Na hipótese, o STF garantiu “diretamente” ao autor (servidor público) o exercício imediato do direito à aposentadoria especial de servidor público prevista no § 4º do art. 40 da CF e determinou a aplicação, por analogia, do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 (que regulamenta o mesmo direito para os trabalhadores submetidos ao regime geral da previdência), a ocorrer em sede de processo administrativo.

4ª fase – Posição Concretista Direta Geral(ex: MI 712, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-10-07). Nestes MI’s coletivos impetrados por sindicados de servidores públicos reivindicando para seus substituídos a viabilização do direito de greve do art. 37, VII, da CF, o STF também garantiu diretamente o direito segundo os critérios previstos na lei de greve do setor privado, mas atribuiu à sua decisão os efeitos erga omnes (gerais), para estender a decisão “a todos os servidores públicos” (federais, estaduais e municipais).