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Lava Jato: Dilma não deveria ser investigada? Nossa hermenêutica para “impedimento constitucional” do art. 86 da CRFB

Publicado Jusbrasil por Leonardo Sarmento

Fundamenta-se no texto constitucional segundo as razões que sustenta, nos termos de suas palavras, mas conclama não significar que a petista não possa restar responsabilizada no futuro. Este é o entendimento esposado do PGR, do qual guardamos peremptórias ressalvas que a partir de agora passamos a transitar.

Na investigação da Operação Lava Jato, as citações que envolvem a presidente Dilma remetem à época em que ela funcionava como presidente do Conselho de Administração da Petrobras, entre 2003 e março de 2010, e ministra do governo Lula.

O parágrafo 4º do artigo 86 da Constituição Republicana proíbe que um Presidente da República seja responsabilizado, no exercício do mandato, por atos que não dizem respeito ao exercício de suas funções. Nesse diapasão, como suspeitas de irregularidades na compra da refinaria de Pasadena, por exemplo, ocorreram antes do primeiro mandato de Dilma à frente do Palácio do Planalto, Janot não apresentou um pedido de investigação contra ela.

Nos termos do PGR os fatos são anteriores ao exercício do mandato, quando sustenta a impossibilidade de se fazer algo, mesmo quando houver indícios de irregularidades. Na seara desta interpretação teríamos que aguardar o final do mandato. Haveria um impedimento constitucional de se proceder a uma investigação contra a presidente da república e contra ela se instaurar alguma ação penal por fato que seja estranho ao exercício do mandato.

Ousamos discordar parcialmente do nobre precatado PGR. Entendemos ser sim cabível investigar a presidente Dilma Rousseff, quando o impedimento que guarda o parágrafo 4º do art. 86 atine a responsabilização, leia-se processo [ação penal], quando consabido ainda que, investigação pode revelar-se procedimento que apenas irá instruir futuro processo.

Lembramos que, existem provas que devem restar colhidas tão logo se tenha notícias delas, sob pena de futuras colheitas restarem ineficazes, ou por haverem desaparecido ou mesmo por se tornado excessivamente rarefeitas com o passar do tempo, perdendo suas marcas originais, quando a falta de uma prova não mais possível de ser realizada [exemplo: por morte de uma testemunha ou o achacamento desta] pode arrefecer todo o conjunto probatório, que passa a não ser mais suficientemente robusto e capaz para condenar.

É nestes termos que sustentamos que Dilma deveria sim estar incluída na lista de Rodrigo Janot, com a devida máxima vênia às opiniões divergentes. A Carta de 1988, na forma da interpretação que emprestamos ao artigo em comento, confere uma imunidade temporária a presidente para o processo, não para investigação.

Esta é a melhor interpretação que temos para o art. 86, parágrafo 4º do Diploma Maior.

O STF não possui uma posição definida, já que a questão jamais restou submetida ao seu plenário. Teria revelado-se uma boa oportunidade para ouvirmos a interpretação dos senhores ministros a respeito da interpretação da Corte Maior a respeito do artigo em comento.

Entendemos que esta decisão do PGR está fomentada por um cenário político combalido, tendente ao caótico, já sem credibilidade, que busca preservar o Chefe de Governo da apuração de mais um escândalo, este de maiores proporções, agora com de Dilma Rousseff diretamente envolvido, o que entendemos não ser motivo suficiente para que o preclaro, mas pusilânime PGR não a mantivesse na lista, nos termos apurados pelo alcantilado e arguto Sergio Mouro.

Concluímos assim que, nos termos da Constituição, não há qualquer impedimento constitucional para a investigação da presidente, que o artigo infra-colacionado, núcleo central do presente, não se revelaria o fundamento necessário para pautar a ausência de vontade política de investigar Dima Rousseff.

Segue artigo da Constituição que alimentou o presente artigo:

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 4º – O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (nosso grifo).

Pesar: Como constitucionalista, como professor, como um arguto estudioso dos preceitos da Carta, sinto-me constrangido quando a sua normatividade encontra barreiras em passageiras ideologias políticas de Governo. Sou tomado pelo encabulamento quando leciono no sentido do melhor direito constitucionalizado e este resta temerariamente tergiversado, em outros momentos mesmo vilipendiado pelas razões políticas de momento. Preocupado quando nossa cognição, com a chancela dos fatos, coloca-nos em xeque, por exemplo, a independência de um Ministério Público, que mais maleável que o recomendável sucumbi diante de apelos que não nos serviria jamais como fundamento de direito.