Publicado por Jusbrasil por Dirley da Cunha Júnior
Com efeito, a Ciência, a Tecnologia e a Inovação são meios essenciais e imprescindíveis para o desenvolvimento científico e tecnológico de um País e de seu crescimento econômico, com a geração de emprego e renda, sobretudo no cenário mundial contemporâneo, marcado pela competitividade. Desse modo, é fundamental um forte investimento público e privado em Ciência, Tecnologia e Inovação, com a formação, capacitação e aperfeiçoamento de pessoas (cientistas, técnicos, pesquisadores e acadêmicos) com vistas ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País. O grau de desenvolvimento de um País está direta e proporcionalmente relacionado com a importância destinada à Ciência, Tecnologia e Inovação.
Assim, por força da Carta Magna, a pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
A pesquisa tecnológica, nos termos da Constituição de 1988, deve destinar-se preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Devido a sua importância para o crescimento e desenvolvimento tecnológico do País, a Constituição facultou aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
A EC nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, reforçou mais ainda a atuação do Estado no campo da Ciência e da Tecnologia, para inserir no texto constitucional o dever estatal na promoção da Inovação e determinar ao Estado a adoção de políticas públicas destinadas a promover e incentivar, além do desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica, também a Inovação.
A Lei nº 10.973/2004, que regulamentou os artigos 218 e 219 da Constituição, estabeleceu medidas de incentivo à Inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País. Conforme a referida Lei, entende-se por Inovação a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços.
Por essa razão, o Estado deve apoiar a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho, como bolsas de estudos, financiamentos de pesquisas, ampliação e capacitação dos laboratórios de trabalho, sempre com o objetivo de proporcionar as criações, as invenções e o surgimento de pesquisadores e inventores independentes.
A EC 85/2015 atribuiu ao Estado, na promoção do desenvolvimento científico, da pesquisa, da capacitação científica e tecnológica e da inovação, a responsabilidade de estimular a articulação entre entidades, tanto públicas quanto privadas, nas diversas esferas de governo, bem como de promover e incentivar a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação. Também em razão da EC 85/2015, o Estado deve estimular a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
Para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, a EC 85 permitiu a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário.
A EC 85/2015 criou o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), que será organizado em regime de colaboração entre entes públicos e privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
Por fim, cumpre ressaltar outras importantes novidades da EC 85/2015, em relação ao tema Ciência, Tecnologia e Inovação:
1) Ampliou a competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para compreender a responsabilidade solidária de todas estas entidades federadas em proporcionar os meios de acesso, não só à cultura, à educação e à ciência, como era antes, mas também agora à tecnologia, à pesquisa e à inovação (art. 23, V)
2) Ampliou a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para compreender a responsabilidade destas entidades federadas de legislar concorrentemente não apenas sobre educação, cultura, ensino e desporto, como era antes, mas também agora sobre ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 24, IX).
3) Permitiu a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem a necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI do art. 167 (art. 167, § 5º).
4) Determinou ao Sistema Único de Saúde (SUS) incrementar, em sua área de atuação, além do desenvolvimento científico e tecnológico, como era antes, agora também a Inovação (art. 200, V).
5) E, por fim, deu nova redação ao § 2º do art. 213, para permitir que as atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas tanto por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica recebam apoio financeiro do Poder Público.