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Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

É possível alegar coisa julgada sendo distintas as partes?

Publicado por Salomão Viana em JusBrasil

A resposta é sim, meus queridos jusbrasileiros. De fato, há situações em que é possível demonstrar que determinado processo deve ser extinto sem a resolução do mérito, por ir de encontro a coisa julgada formada em outro processo, mesmo que as partes do primeiro e do segundo processos não sejam exatamente idênticas.

É verdade que, comumente, só se pode alegar coisa julgada se for demonstrada a chamada tríplice identidade: os três elementos da demanda (partes, causa de pedir e pedido) devem ser idênticos em ambos os processos. É exatamente assim que consta nos enunciados dos §§ 2º e 3º do art. 301 do CPC-1973 e nos §§ 1º e 2º do art. 337 do CPC-2015.

Entretanto, vale lembrar algumas situações em que o fato de o elemento partes não ser exatamente o mesmo não impede a alegação de coisa julgada.

Pensemos num caso em que um sindicato de servidores públicos propõe, em nome próprio, uma demanda na defesa de interesses dos seus associados, para ver reconhecida, em favor de todos eles, a existência do direito à percepção de determinada vantagem pecuniária, devida pelo ente público a que eles são vinculados. Se o sindicato vencer definitivamente a causa, cada servidor – e veja que os servidores não foram partes no processo, pois o autor foi o sindicato, que os substituiu processualmente – será beneficiado pela coisa julgada. Assim, se o ente público propuser depois demandas individuais contra cada um dos servidores para questionar a existência do débito, podem eles alegar coisa julgada, para que os processos respectivos sejam extintos, sem a resolução do mérito, pois a coisa julgada formada no outro processo (no qual eles não foram partes, mas substituídos processuais) os beneficia.

Pensemos agora numa situação em que Antônio, Francisco e José sejam credores de Pedro, cada um com o direito a receber todo o valor devido. Estamos, nesse caso, diante de uma situação de solidariedade ativa: cada um dos credores tem direito a exigir do devedor o cumprimento da obrigação por inteiro. Vamos supor, então, que, diante da recusa de Pedro em pagar, Antônio resolva cobrar judicialmente, sozinho. Pedro resiste à cobrança, afirmando a ocorrência do fato X, extintivo da obrigação. Ao final, o Poder Judiciário reconhece que o débito existe e o provimento judicial final, favorável a Antônio, transita em julgado. Imagine, agora, que Pedro, ainda sem pagar a Antônio, proponha demanda contra Francisco e José, usando o mesmo argumento X que usou contra Antônio, com o propósito de ver reconhecida a extinção da obrigação. Neste caso, Francisco e José poderão, na sua defesa, alegar coisa julgada e postular que o processo iniciado por Pedro seja extinto sem a resolução do mérito, já que o julgamento anterior, favorável a Antônio, lhes aproveita (Código Civil, art. 274).

Estão aí duas situações em que se constata que a coisa julgada resulta por atingir, além das partes do processo, também terceiros.

E fiquem alertas para o fato de que não são só estas as situações em que os limites subjetivos da coisa julgada se estendem para além das partes.

Lembrem-se, por exemplo, que os efeitos de uma sentença transitada em julgado que reconhece a usucapião de um bem imóvel não se limitam a quem participou do processo, pois atingem todas as pessoas.

Lembrem-se, também, que o Código de Defesa do Consumidor, no art. 103, alude expressamente a casos em que a coisa julgada atinge terceiros. Aliás, esse tema ganha robustas dimensões no âmbito do processo coletivo.

Assim, quando pensarmos em coisa julgada, devemos recordar sempre da tríplice identidade. Mas também não podemos esquecer que há situações – e são várias – em que a alegação pode ser feita mesmo que as partes não sejam exatamente as mesmas.

Está aí mais um pingo de processo. Torço muito para que ele lhes tenha sido útil. Se o desejo for o de ampliar o conhecimento jurídico, vale a pena conhecer www.brasiljuridico.com.br e www.facebook.com/BrasilJuridicoCursos.

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