Publicado no Supremo Tribunal Federal em 13/05/2015.
O Poder Judiciário pode obrigar a União ou governos estaduais a realizar obras em presídios para garantia constitucional da integridade física dos presos, independentemente de dotação orçamentária, ou tal determinação seria uma ingerência de um poder da República sobre outro? A controvérsia deverá ser debatida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592581, com repercussão geral reconhecida, na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (14). Este julgamento tem como interessados a União, o Distrito Federal e os seguintes Estados que foram admitidos como amici curiae: Acre, Amazonas, Minas Gerais, Espírito Santo, Piauí, Rondônia, Bahia, Roraima, Amapá, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Pará.
O caso concreto envolve o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE-RS) e o governo estadual. O Ministério Público ajuizou uma ação civil pública contra o Estado do Rio Grande do Sul para que promovesse uma reforma geral no Albergue Estadual de Uruguaiana. Entretanto, ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido do MPE-RS, por considerar que não cabe ao Judiciário determinar que o Poder Executivo realize obras em estabelecimento prisional, “sob pena de ingerência indevida em seara reservada à administração”.
Por outro lado, o Ministério Público defende que o dever de assegurar a integridade física e moral dos presos não depende de prévia dotação orçamentária, uma vez que se trata de direito de natureza fundamental e, por essa razão, recorreu contra a decisão do TJ-RS. “A depender do posicionamento desta Corte, poderá haver, em virtude da realidade do sistema penitenciário brasileiro, uma relevante mudança na situação a que são submetidos milhares de indivíduos sob tutela do estado”, afirmou o relator do recurso, ministro, Ricardo Lewandowski, ao manifestar-se pela existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 592581.
Confira abaixo o resumo dos processos previstos para julgamento nesta quinta, pelo Plenário do STF.
Recurso Extraordinário (RE) 194662 – Embargos de Divergência
Relator: ministro Dias Toffoli
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia x Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (SINPEQ)
Embargos de Divergência contra Recurso Extraordinário provido pela Segunda Turma no sentido de que o contrato coletivo encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título “Garantia de Reajuste”, que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a 90% do Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Foram opostos três embargos de declaração e, então, embargos de divergência. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Teori Zavascki.
Em discussão: matéria processual.
PGR: pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.
Recurso Extraordinário (RE) 593727 – Repercussão Geral
Jairo de Souza Coelho x Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recebeu a denúncia contra o recorrente, ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos legais. Nessa linha, sustenta que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral no caso.
Em discussão: saber se ofende a constituição o recebimento de denúncia cujo procedimento investigatório criminal foi realizado pelo Ministério Público.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
Recurso Extraordinário (RE) 592581 – Repercussão Geral
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Ministério Público do Rio Grande do Sul x Estado do Rio Grande do Sul
Interessados: União, AC, AM, ES, MG, PI, RO, BA, RR, AP, SC, MS, SP, PA e DF
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS) que, ao dar provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Sul, entendeu ser descabida ação civil pública para determinar ao Poder Executivo a realização de obras em presídio.
Alega o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em síntese, que o dever de assegurar a integridade física e moral dos presos não depende de prévia dotação orçamentária, uma vez que se trata de direito de natureza fundamental de aplicabilidade imediata, bem como a impossibilidade de questões de ordem orçamentária impedirem ou postergarem políticas públicas dirigidas à implementação de direitos de natureza fundamental.
A União foi admitida como amicus curiae e apresentou manifestação no sentido do desprovimento do recurso extraordinário. Os Estados e o Distrito Federal foram admitidos como amici curiae.
Em discussão: saber se o Poder Judiciário pode determinar ao Poder Executivo a realização de obras em presídio.
PGR: pelo provimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 254559
Relator: ministro Marco Aurélio
Município de São Paulo x Banco Crefisul S/A
Recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, que discute a falta de recolhimento de INSS sobre atividade de instituição financeira referente a pagamentos por conta de terceiros ao IAPAS. Alega o recorrente, em síntese, que inexiste nos autos prova no sentido de que a LC 56/87 foi aprovada por votação simbólica na Câmara dos Deputados, e não por maioria absoluta de seus membros.
Em discussão: saber se a Lei Complementar 56/87 ofendeu o devido processo legislativo.
PGR: pelo conhecimento parcial do apelo extremo, e nessa parte, pelo seu desprovimento.
Recurso Extraordinário (RE) 296178 – Embargos de Divergência
Relator: ministro Dias Toffoli
Município de Ipatinga x Estado de Minas Gerais
Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma dos STF que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão que negara seguimento a recurso extraordinário.
O município de Ipatinga sustenta a divergência em relação a decisão da Primeira Turma no RE 136189 (relator ministro Sepúlveda Pertence, aposentado) no sentido de que é constitucional o critério de cálculo adotado pela legislação estadual de São Paulo que excluiu do Valor Adicionado Fiscal (VAF) a quantia referente a mercadorias importadas para qualquer fim.
Em contrarrazões aos embargos de divergência, o Estado de Minas Gerais defende, em síntese a inviabilidade de se conhecer da divergência jurisprudencial, quando o acórdão impugnado não enfrenta questão debatida nos autos e que a questão objeto do recurso é claramente de matéria infraconstitucional, não cabendo o recurso extraordinário.
Em discussão: saber se o acórdão embargado divergiu da decisão proferida no RE 136.189/SP.
Recurso Extraordinário (RE) 795567 – Repercussão Geral
Relator: ministro Teori Zavascki
Luiz Carlos de Almeida x Jefferson Kaminski
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal Única do Estado do Paraná que entendeu possuir a sentença homologatória da transação penal, regida pela Lei 9.099/95, natureza condenatória, gerando a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime e de qualquer bem ou valor que constitua proveito da conduta ilícita, na forma do artigo 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal. Alega o recorrente que a decisão recorrida ofendeu os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência, por ser incabível pretender aplicar os efeitos da condenação previstos no Código Penal à sentença homologatória de transação penal, devendo o Juízo apenas declarar a extinção da punibilidade.
Em discussão: saber se decisão homologatória de transação penal possui os mesmos efeitos de sentença penal condenatória.
PGR: Pelo provimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Recurso Extraordinário (RE) 447859
Relator: ministro Marco Aurélio
Manoel José Ribeiro e outro x Ministério Público de Mato Grosso do Sul
Recursos extraordinários contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do TJ-MS que, ao manter a condenação dos ora recorrentes, entendeu que “não é incompetente o juízo castrense para aplicar pena acessória de perda de cargo aos praças condenados por crime militar, em face da aplicação da Emenda Constitucional nº 18/98.”
Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão atacada, ao decretar a perda do seu posto de policial militar, negou vigência ao artigo 125, parágrafo 4º da Constituição Federal, pois para que haja exclusão do quadro da Polícia Militar é necessário um procedimento específico.
Em discussão: saber se o juízo condenatório dos recorrentes tinha competência para aplicação da pena acessória de perda do cargo.
PGR: opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto do ministro Luís Roberto Barroso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2921
Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
ADI em face da Lei estadual 3.196/99-RJ que estabelece novos limites territoriais dos Municípios de Cantagalo e Macuco. O procurador-geral da República alega ofensa ao artigo 18, parágrafo 4º da Constituição por ainda estar pendente lei complementar federal e por não ter sido realizada consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. Houve aditamento da inicial, com pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 2.497/95, sob o fundamento de que, ao se declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.196/99, daquela lei passará novamente a ter vigência, apesar de igualmente ter descumprido a exigência de consulta prévia das populações interessadas. O processo volta a julgamento com retorno de vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se a lei que fixar novos limites territoriais para municípios é inconstitucional por ainda estar pendente lei complementar federal exigida pelo artigo 18, parágrafo 4º, da CF disciplinando o assunto, bem como prévia consulta plebiscitária.
PGR: Pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 524
Relator: ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)
Autora: Assembleia Legislativa do Espírito Santo
A ação contesta o inciso VI do artigo 32 da Constituição Estadual que dispõe ser “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”. Alega a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado em face de o artigo 37, inciso II da Constituição Federal, por entender que restringe a possibilidade de escolha, pelas autoridades estaduais, de servidores para provimento de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. O Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar.
Em discussão: saber se é inconstitucional norma que fixa ser vedado ao servidor público o exercício de cargo sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau.
PGR: pela procedência da ação.
O julgamento será retomado com o voto da ministra Rosa Weber.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3106 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Luiz Fux
Governador de Minas Gerais x Procurador-geral da República
Sustenta o embargante que, ao considerar inconstitucional a compulsoriedade da contribuição ao custeio de saúde prevista no parágrafo 5º do artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, o acórdão foi omisso quanto à legitimidade da cobrança e dos serviços prestados no período anterior ao julgamento desta ADI. Alega ainda contradição da decisão no ponto em que declara a inconstitucionalidade da expressão “definidos no artigo 79”, tendo em conta alteração legislativa ocorrida em virtude da LC 100, de 05/11/2007 e pleiteia a modulação dos efeitos da declaração ao argumento de que a retroatividade da decisão poderia importar na inviabilidade de todo o sistema de saúde enfocado e dos serviços já prestados.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradição apontadas e se estão presentes os pressupostos e requisitos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4013
Partido Verde (PV) x Governador do Tocantins e Assembleia Legislativa
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar a validade das Leis tocantinenses 1.866 e 1.868, ambas de 2007. O PV argumenta que as leis teriam tornado sem efeito os aumentos de vencimentos concedidos aos servidores públicos estaduais por leis estaduais anteriores. Sustenta que os servidores públicos estaduais teriam adquirido o direito aos aumentos desde a entrada em vigor destas leis e que suas revogações pelas leis impugnadas importariam em redução dos vencimentos dos servidores.
Em discussão: saber se a ação deve ser conhecida em relação às normas das Leis tocantinenses 1.866/2007 e 1.868/2007 que não foram detidamente impugnadas; se houve afronta a dispositivos da Constituição da República; se os aumentos de vencimentos concedidos pelas duas leis passaram a integrar o patrimônio jurídico dos servidores estaduais; e se houve redução dos vencimentos.
PGR: pelo parcial conhecimento da ação e, na parte conhecida, pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal x Governador e Assembleia Legislativa de MG
Embargos de declaração no acórdão que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do artigo 7º da Lei Complementar 100/2007, do Estado de Minas Gerais.
Alega o embargante, em síntese, que “a presente ação não mereceria prosseguir pelo fato de demandar, para seu deslinde, a análise de outras normas infraconstitucionais estaduais e não teria sido feito o cotejo analítico entre as normas impugnadas e a Constituição Federal”.
Afirma haver obscuridade e omissão na modulação dos efeitos da decisão quanto àqueles servidores que já haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria na data de publicação da ata de julgamento, mas estavam afastados em razão de licença saúde ou já haviam falecido. Requer, por fim, a extensão do prazo de modulação dos efeitos da decisão na hipótese dos cargos de ensino superior.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissões e contradições.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4171
Relatora: ministra Ellen Gracie (aposentada)
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
A ação contesta dispositivos do Convênio ICMS Confaz 110/2007, com a redação alterada pelo Convênio ICMS Confaz 101/2008. Sustenta a CNC que os preceitos impugnados, ao imporem às distribuidoras de combustíveis o dever de estorno do ICMS recolhido por substituição tributária, quando estas efetuarem operações interestaduais, nas quais não há creditamento, determinariam a criação de novo tributo, o que ofenderia os princípios da legalidade e da não cumulatividade, o regime constitucional de destinação da arrecadação do ICMS para o estado de destino nas operações com petróleo e derivados e o princípio da capacidade contributiva. Por maioria, a ADI foi julgada procedente. O julgamento será retomado para colher o voto da ministra Cármen Lúcia quanto à modulação dos efeitos da decisão.
Em discussão: saber se é constitucional a previsão de estorno de crédito do ICMS relativo a combustíveis promovida pelo Convênio Confaz 100/2007, com a redação dada pelo Convênio Confaz 136/2008.
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3711
Relator: ministro Luiz Fux
Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) x Governador e Assembleia Legislativa do Espírito Santo
Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de cautelar, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), na qual se questiona a validade de dispositivos da Lei estadual nº 7.971/2005 que, “a pretexto de modernizar a estrutura organizacional e administrativa do Poder Judiciário Estadual, dentre outros, extinguiu o cargo de escrivão judiciário no Espírito Santo”.
Sustenta o PTB que a extinção dos cargos de escrivão judiciário, nos termos dos dispositivos impugnados, teria violado o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, ao argumento de que compete privativamente à União legislar sobre a matéria. Afirma ainda que ao criar uma função gratificada de Chefe de Secretaria, a ser exercida por servidor público efetivo do Poder Judiciário, em substituição ao cargo de Escrivão Judiciário, o Estado do Espírito Santo teria incorrido em burla ao princípio constitucional do concurso público.
O ministro Relator aplicou o rito do artigo 12, da Lei nº 9868/1999.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadiram matéria de competência legislativa privativa da União e burlaram a regra do concurso público.
PGR: pelo não conhecimento da presente ação e, no mérito, pela improcedência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2699
Relator: ministro Celso de Mello
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador e Assembleia Legislativa de Pernambuco
Ação ajuizada pelo Conselho Federal da OAB na qual se questiona a validade constitucional dos artigos 4º e 12 da Lei estadual 11.404/1996, que instituem a exigência de depósito recursal no valor de 100% da condenação para efeito de interposição de qualquer recurso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco.
A OAB afirma que os dispositivos atacados são inconstitucionais “por ofenderem a competência federal para legislar sobre direito processual, bem como por atentarem contra as garantias do direito de defesa e devido processo legal. Ressalta, ainda, que “depósito recursal (no valor de 100% da condenação) configura-se como requisito de recorribilidade” e que “valor exigido é desarrazoado, desproporcional, maculando o princípio da razoabilidade”.
O ministro relator adotou o rito do artigo 12 da lei 9.868/99.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria de competência legislativa privativa da União, e se violam os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
PGR: pela procedência parcial da ação, para que seja declarada a inconstitucionalidade apenas do artigo 12 da Lei estadual.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3802
Relator: ministro Dias Toffoli
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 79 da Lei Complementar nº 75/1993, que confere ao Procurador-Geral Regional a incumbência de designar os membros do Ministério Público Estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral. Sustenta que o procurador-geral da República não tinha competência para deflagrar o processo legislativo que lhe deu origem. Acrescenta que o dispositivo combatido também violaria a autonomia administrativa dos Ministérios Públicos Estaduais.
Em discussão: saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio. Impedido o ministro Luís Roberto Barroso.
Mandado de Segurança (MS) 30788
Relator: ministro Marco Aurélio
Dicaciel Telemed Com Equip, Informática e Serviços LTDA x Presidente do Tribunal de Contas da União
Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Contas da União que considerou revel a empresa impetrante e a sua inidoneidade “para licitar e contratar com a Administração Pública Federal, pelo período de 5 anos, por ter fraudado documentos que permitiriam sua indevida habilitação em procedimentos licitatórios”.
Alega a embargante, em síntese, que a punição lhe fora imposta sem a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e que está em jogo a sua própria sobrevivência, haja vista possuir contratos com a Receita Federal do Brasil e com a Universidade Federal do Rio de Janeiro, o que poderá implicar em demissão de todos os empregados, sem, no entanto, ter como arcar com os direitos trabalhistas; entre outros argumentos.
A União foi admitida no feito na qualidade de litisconsorte passiva.
Em discussão: saber se o TCU tem competência para declarar a inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública; e se a impetrante foi devidamente citada pelo TCU.
PGR: pelo indeferimento da segurança.