Publicado em JusBrasil por Gabriel Marques.
Mas quem foi o criador desta divisão e qual o seu significado?
No ano de 1979, um jurista chamado Karel Vasak proferiu um discurso em que buscou dividir a perspectiva histórica de entendimento dos direitos humanos em gerações, usando como referência os princípios da Revolução Francesa.
Imaginou, portanto, que seria possível classificar os direitos em 3 gerações, contemplando os direitos de liberdade (1ª geração), de igualdade (2ª geração) e de fraternidade (3ª geração).
Os direitos de 1ª geração são associados ao contexto do final do século XVIII, envolvendo as consequências da Independência dos Estados Unidos e criação de sua Constituição (1787), assim como da Revolução Francesa (1789). São vinculados, portanto, à busca da liberdade frente ao poderio do Estado, representando direitos chamados usualmente de negativos, justamente pela contraposição ante o Estado. O indivíduo deseja garantir a sua esfera de liberdade das investidas do Estado, sendo exemplos os direitos civis e políticos.
A primeira geração (liberdade) é marcada, pois, pelo desejo de ausência do Estado: exige-se a sua ausência, a sua abstenção, já que a sua atuação anteriormente invadia de modo exacerbado a intimidade dos indivíduos.
Ocorre que, com o passar do tempo, as consequências da Revolução Industrial e do movimento socialista mostraram que a garantia de ausência do Estado não seria suficiente, pois deixaria espaço para a exploração do ser humano pelo seu semelhante.
Sendo assim, algumas Constituições começaram a dedicar maior atenção para sistematizar direitos que necessitavam de maior intervenção do Estado para que fosse garantidos. Foram exemplos desse ideal os Textos Constitucionais do México, de 1917, e de Weimar, de 1919, o que também acabou por repercutir na Constituição Brasileira de 1934.
Agora seria possível falar de uma 2ª geração de direitos (igualdade), preocupada com maior intervenção do Estado, e garantidora de direitos sociais, econômicos e culturais. São exemplos desse novo raciocínio os direitos sociais presentes no artigo 6º da Constituição Brasileira de 1988.
Por fim, após o final da Segunda Guerra Mundial (1945), sobreveio uma grande preocupação com a proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos dos mais diversos povos.
Houve a criação da Organização das Nações Unidas e da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), iniciativas movidas pelo mesmo ideal de fraternidade. A partir de agora, direitos envolvendo a proteção do meio ambiente, por exemplo, evidenciaram a preocupação com direitos difusos e coletivos, conhecidos como transindividuais.
Surge a chamada 3ª geração de direitos, marcada pela fraternidade na certeza de que existem direitos que transcendem a lógica de proteção individualista, e cuja tutela interessa a toda a humanidade.
Sendo assim, usualmente os direitos são classificados, em sua evolução histórica, em gerações, tendo em vista a importante contribuição de Vasak, feita em 1979.
A divisão por ele realizada tem um importante cunho didático, e ajudou muito a compreensão dos direitos pelos estudiosos.
Contudo, hoje em dia já se comenta a superação da expressão "gerações" pelo termo "dimensões", que mostraria com maior propriedade o acúmulo progressivo na proteção aos direitos ao longo da história.
Além disso, há os que já concebem novas gerações/dimensões de direitos, bem como os que criticam a terminologia, por perceber a simultaneidade de inclusão de alguns direitos em mais de uma geração.
De toda sorte, o mérito de Vasak perdura, já que a divisão didática acompanhando os ideias franceses funciona como uma boa introdução para o conhecimento da matéria.