Publicado em JusBrasil por Paula Maria Casimiro Salomão.
A fórmula ou regra 85/95 representa o resultado que deve ser obtido da soma de idade e o tempo de contribuição para definir o valor do benefício.
Não estamos diante de uma alteração na idade exigida para fins de obtenção da aposentadoria, na verdade, trata-se de uma regra de pontuação que, quando atingida afasta a aplicação do “afamado” fator previdenciário que reduz o valor do benefício.
Diante desse cenário temos hoje duas regras para fins de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição:
- A regra normal, que aplica o fator previdenciário nos casos em que o segurado tenha o tempo de contribuição mínimo exigido, mas ainda não alcançou a idade; e
- A nova regra de pontuação 85/95 que viabiliza a aposentadoria com o valor integral do benefício nos casos em que a pontuação 85/95 (soma da idade e do tempo mínimo de contribuição) for atingida.
Importante ressaltar que para a regra 85/95 a soma sempre tem que levar em consideração o tempo mínimo de contribuição exigido, ou seja, 30 anos (mulher) e 35 anos (homem). Na prática representa benefício para quem começou a trabalhar cedo e ainda não atingiu a idade mínima exigida pela lei para se aposentar.
A regra 85/95 progressiva trazida pela Medida Provisória nº 676/2015 que, ainda pode sofrer alterações no Congresso Nacional, inicia com a pontuação 85/95 vigente até 2016 e chegará em 2022 majorada com a pontuação 90/100, vejamos:
Assim sendo, desde a publicação da MP 676, o segurado que pretenda aposentar-se por tempo de contribuição terá as duas regras, sendo a regra 85/95 um critério acessório a ser avaliado, considerando a hipótese de um benefício pelo valor integral, o que não é possível pela regra geral que se aplica o fator previdenciário.
Todas essas regras e alterações que ocorreram não afetam em nada a aposentadoria por idade, até porque o fator previdenciário não é aplicado nessa modalidade de aposentadoria, a menos que seja para aumentar, sendo o fator positivo, o que raramente acontece.
Lembrando que na aposentadoria por idade o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos, sendo que a idade mínima é 60 anos para a mulher e 65 para o homem.