Ex-prefeito foi absolvido pelo TJ-SP por dispensar licitação de adereços de carnaval
26 de fevereiro de 2020, 10h40
É inadmissível a aplicação ao réu das penas previstas para a modalidade de improbidade administrativa sem comprovação de lesão ao erário, ou seja, de efetivo prejuízo para os cofres públicos, requisito necessário para configurar o ilícito previsto no artigo 10, inciso VIII da Lei 8.429/92.
Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu a Prefeitura de Catanduva e o ex-prefeito Geraldo Antonio Vinholi em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público. Vinholi foi acusado de dispensa indevida de licitação mediante fracionamento de compras de produtos carnavalescos.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. O MP recorreu, mas o TJ-SP manteve a sentença, por unanimidade. Segundo o relator, desembargador Djalma Lofrano Filho, não ficou comprovado que as mercadorias foram compradas por valores acima do mercado, a configurar superfaturamento, enriquecimento ilícito e dano ao erário.
No voto, ele citou os artigos 23 e 24 da Lei 8666/93, que permitem a dispensa de licitação para compras de até R$ 8 mil, valor “não ultrapassado em cada nota de empenho colacionada aos autos”, ou seja, nenhuma das diversas notas apresentadas pela prefeitura referentes à compra dos adereços de carnaval foi superior a R$ 8 mil.
“A finalidade dos produtos adquiridos justifica as compras em diversas lojas da região central da cidade”, disse. “Cada fantasia possui sua própria característica e complexidade, sendo impossível obter do mesmo fornecedor todos os materiais necessários”, completou o desembargador, destacando que todos os produtos adquiridos foram devidamente usados nas festas de carnaval de Catanduva em 2014.
O desembargador afirmou ainda que o Ministério Público não juntou aos autos qualquer orçamento prévio para comprovar que os valores dispendidos pelos servidores nas compras do carnaval encontravam-se acima do mercado: “Sendo assim, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato alegado, como lhe impõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil”.
Com base no acervo probatório descrito, Djalma Filho afirmou que não há como concluir, “com a segurança necessária à condenação”, que os réus efetivamente praticaram atos que se amoldam à tipificação do artigo 10, inciso VIII da Lei 8.249/92. “Tratando-se de improbidade administrativa prevista no artigo 10 da lei respectiva, exige-se prova escorreita do dano, que não pode ser presumido”, disse.
1009856-07.2016.8.26.0132