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Supremo Tribunal Federal define que uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode impedir contagem de tempo para Aposentadoria Especial

Publicado por Gustavo Ribeiro de Almeida em JusBrasil

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664335, com repercussão geral reconhecida, em que o INSS figurava como recorrente, modificou o entendimento jurisprudencial, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no tocante à impossibilidade de contagem como especial do tempo de trabalho do segurado que tenha feito a utilização de EPI neutralizante do agente de risco.

A TNU havia estabelecido, por meio da Súmula nº 09 que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

Com o novo entendimento do STF que será aplicado a 1.639 processos que se encontravam suspensos em todo o país, com repercussão geral, passam a vigorar dois entendimentos: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e 2) a hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.

Esse entendimento vai de encontro ao que também entendia o STJ, conforme já decidira, por exemplo, no REsp nº 200500142380, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima: “(…) O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual – EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades (…)”.

Portanto, o julgamento do ARE nº 664335 representou uma grande derrota ao trabalhador/segurado (empregado, avulso ou contribuinte individual cooperado) que exerce sua atividade exposto aos fatores de risco, pois impossibilitou que seu tempo de trabalho seja contabilizado quando da utilização do EPI.

Por outro lado, no tocante ao trabalhador/segurado exposto a ruído acima do limite legal permitido (acima de 85 decibéis pelo Decreto nº 4.882/2003), a mera declaração do empregado, no PPP, de que o EPI é eficaz, não afasta a contagem de tempo especial, razão pela qual foi negado provimento ao ARE interposto pelo INSS, levando em conta apenas o caso concreto levado a julgamento.

No entanto, como já mencionado, em linhas gerais, houve vitória da autarquia previdenciária, pois conseguiu estabelecer mais um fator condicionante à contagem de tempo especial, de modo que o segurado ao procurar o judiciário no sentido de reverter decisão denegatória de requerimento de benefício de aposentadoria especial, deve provar, por meio de perícia, que o EPI utilizado não foi capaz de neutralizar o agente de risco a que estava submetido.

Como efeito, considerando também o resultado do ARE nº 709212 que entendeu que o prazo prescricional do FGTS é de 5 anos (ressalvada a modulação dos efeitos para prazos já iniciados), julgado em novembro deste ano, mais a decisão sobre a aposentadoria especial e uso do EPI, percebe-se um endurecimento no trato de questões jurídicas de grande relevância ao trabalhador, que a longo prazo importarão consequências desastrosas aqueles que por sua mão de obra possibilitam os lucros do empresariado e captação de recursos pelo Estado por meio do pagamento de tributos.