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Execução provisória da pena. STF viola Corte Interamericana. Emenda Constitucional resolveria tudo

 

 

Execuo provisria da pena STF viola Corte Interamericana Emenda Constitucional resolveria tudo

Publicado por Luiz Flávio Gomes

No Brasil a criminalidade difusa é praticada por todas as classes sociais (poderosos e não poderosos delinquem). A diferença é que os barões ladrões, sobretudo da delinquência econômica cleptocrata (DEC), sempre foram privilegiados com a im (p) unidade penal, visto que, tanto quanto os aristocratas da colônia e do Império, são os donos da aberrante “ordem social” (assim como normalmente do sistema penal) construída em benefício deles.

Há dois sistemas mundiais para se derrubar a presunção de inocência (possibilitando a imediata execução da pena). Primeiro: o do trânsito em julgado final. Segundo: o do duplo grau de jurisdição.

No primeiro sistema, somente depois de esgotados “todos os recursos” (ordinários e extraordinários) é que a pena pode ser executada (salvo o caso de prisão preventiva, que ocorreria teoricamente em situações excepcionalíssimas). No segundo sistema a execução da pena exige dois julgamentos condenatórios feitos normalmente pelas instâncias ordinárias (1º e 2º graus). Nele há uma análise dupla dos fatos, das provas e do direito, leia-se, condenação imposta por uma instância e confirmada por outra.

A quase totalidade dos países ocidentais segue o segundo sistema (duplo grau). A minoria, incluindo-se a Constituição brasileira (art. 5º, inc. LVII), segue o primeiro (do trânsito em julgado). O direito internacional deixa que cada país regule o tema da sua maneira.

A decisão polêmica do STF, em busca da certeza do castigo e reformando seu entendimento anterior (HC 84.078, de 2010), passou a adotar o segundo sistema (duplo grau).

O espírito do julgamento do STF está correto (ninguém mais suporta a criminalidade e sua impunidade, sobretudo da delinquência econômica cleptocrata). O império da lei (para todos) vale mais do que a edição populista e estelionatária de novas leis penais mais duras (os legisladores demagogos, com isso, só iludem os tolos). Beccaria já afirmava, em 1764, no seu famoso livro Dos delitos e das penas (veja nosso livro Beccaria, 250 anos), que mais vale a certeza do castigo que a severidade das penas.

O STF, atendendo o clamor de “morolização” da decrépita Justiça criminal brasileira (a expressão entre aspas é de Igor Gielow), decidiu pela execução provisória da pena, logo após respeitado o duplo grau de jurisdição em favor da defesa (isso significa dois julgamentos condenatórios dos fatos, das provas e do direito). A decisão controvertida, com isso, deixou o leito de Procusto do “trânsito em julgado” (primeiro paradigma).

O STF, em lugar de exigir do Congresso Nacional a explicitação do texto constitucional, optou por bater de frente com a Magna Carta (como disse o ministro Celso de Mello, que ainda afirmou que 25% das decisões são reformadas pelo STF). De guardião da Carta Magna passou a estuprador explícito dela.

Rasgou-se a Constituição (tal como está escrita). Em lugar de elucidar, o STF criou polêmica. Mais: violou-se totalmente a jurisprudência da Comissão e da Corte Interamericanas de Direitos Humanos (veja o caso Equador 11.992ª, item 100 e o caso Suárez Rosero).

O lado positivo: o assunto ganhou relevância nacional. Efervesceu. Com urgência deveria ser disciplinado pelo Parlamento, para adoção do segundo paradigma (duplo grau). Depois de dois julgamentos dos fatos, das provas e do direito passa-se para a execução da pena. Dois julgamentos dos fatos, provas e do direito, no entanto, não é a mesma coisa que uma (isolada) condenação no segundo grau de jurisdição (réu absolvido em primeira instância e condenado na segunda).

Recorde-se: o segundo modelo (duplo grau) exige dois julgamentos de mérito para se derrubar a presunção de inocência, tal como previsto no art. 8º, 2, h, da Convenção Americana de Direitos Humanos (e jurisprudência correspondente). De acordo com nossa opinião, dois julgamentos condenatórios de mérito. A chance de erro nesse caso é pequena.

Estou plenamente de acordo com o espírito do julgamento do STF, que está pretendendo dar um basta, embora muito tardiamente, à sensação de impunidade generalizada, sobretudo das pilhagens, corrupção e roubalheiras dos poderosos, leia-se, dos barões ladrões, que são os criminosos donos da “ordem social”, cujo serviçal proeminente é o – indevido – Estado de Direito, que normalmente é o veículo escravizado da ordem social e sua ideologia, salvo em momentos de ruptura, como estamos vendo agora na Lava Jato.

Violando flagrantemente a CF (como disseram Celso de Melo e Marco Aurélio) assim como o Sistema Interamericano, o STF não resolveu o assunto definitivamente, visto que ele exige uma rápida Emenda Constitucional (relativamente simples) para solucioná-lo. De minha parte, já estou lutando nesse sentido e falando com todos os parlamentares a que tenho acesso.

A presunção de inocência, prevista na CF-88 (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”), não é um direito (e uma garantia) absoluto. O legislador não está impedido de disciplinar o assunto.

Note-se que todos os tratados e documentos internacionais (desde o art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789) diz que a presunção de inocência se derruba “de acordo com a lei” (de acordo com a legislação de cada país). O estágio civilizado do Ocidente exige para isso o duplo grau de jurisdição. Nesse sentido é a Convenção Americana (art. 8º) assim como a jurisprudência interamericana.

A discussão parlamentar deve ser retomada a partir da proposta de Peluso (2011), ex-presidente do STF. Mas eu diria que somente depois de dois graus de jurisdição condenatórios forma-se a coisa julgada. Os recursos especial e extraordinário para o STJ e o STF (respectivamente) são convertidos em ações rescisórias. Correto! E tudo isso sem prejuízo do habeas corpus, que é o instrumento adequado para impedir que uma decisão escatológica (de segundo grau) seja executada imediatamente, privando-se indevidamente a liberdade de uma pessoa.

Elaborada a Emenda Constitucional necessária e explicitada a adoção do segundo sistema (duplo grau), o Brasil vai se alinhar com a quase totalidade dos sistemas jurídicos do mundo Ocidental e internacionais. E vai colocar em saia justa os barões ladrões cleptocratas que acionam mil recursos nos tribunais superiores (previstos na lei) para retardar a execução da pena (leia-se, a certeza do castigo, o império da lei).

Recursos extraordinários em nenhuma parte do mundo impedem a execuçãoimediata da sentença penal condenatória. Mas veja a mudança: a partir da regulamentação da matéria já não falaríamos em execução provisória, sim, em execução imediata da pena (que pressupõe sempre a análise dupla dos fatos, das provas e do direito).

Isso significa trabalhar em função da certeza do castigo (do império da lei), para todos, o que traz resultados muito mais profícuos para a sociedade que a charlatã e demagógica política de editar novas leis penais mais duras (que só engana os tolos desavisados ávidos por vitimização).

  • CAROS internautas: sou do Movimento Contra a Corrupção Eleitoral (MCCE) e recrimino todos os políticos comprovadamente desonestos assim como sou radicalmente contra a corrupção cleptocrata de todos os agentes públicos (mancomunados com agentes privados) que já governaram ou que governam o País, roubando o dinheiro público. Todos os partidos e agentes inequivocamente envolvidos com a corrupção (PT, PMDB, PSDB, PP, PTB, DEM, Solidariedade, PSB etc.), além de ladrões, foram ou são fisiológicos(toma lá dá ca) e ultraconservadores não do bem da nação, sim, dos interesses das oligarquias bem posicionadas dentro da sociedade e do Estado. Mais: fraudam a confiança dos tolos que cegamente confiam em corruptos e ainda imoralmente os defende.