REVISITANDO A TUTELA INDIVIDUAL e COLETIVA DO CONSUMIDOR
Nelson Moraes Rêgo[1]

RESUMO: A tutela do consumidor em juízo pode ser exercida através da Tutela individual e da Tutela Coletiva; esta, com maior tratativa no CDC – Código de Defesa do Consumidor de 1990. Sobressai dentre as ações coletivas, a Ação Civil Pública, Lei nº 7.347/85, que visa impedir danos a bens tutelados de natureza difuso, coletivo e individual homogêneo; Com a Constituição Federal de 1988, foi robustecido e ampliado o âmbito de atuação dessa ação coletiva, bem como incluído dentre as funções institucionais do Ministério Público (Inciso III do art. 129 da CF/88), a promoção dessa ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Outro instrumento a garantir proteção aos direitos do consumidor é a Ação Civil Coletiva, criada pelo art. 91 do CDC/90, com objetivo de responsabilização dos fornecedores de bens e serviços que causarem danos aos consumidores e usuários de serviços, tendo como legitimados os entes descritos no art. 82, I a IV do CDC/90: o Ministério Público; a União, Estados e Municípios e o Distrito Federal; as entidades e órgãos da Administração Pública direta ou indireta…(omissis).
PALAVRAS CHAVES: Tutela individual e coletiva do consumidor. Defesa do Consumidor em juízo. Ações Coletivas: ação civil pública e ação civil coletiva. Garantias constitucionais dos direitos do consumidor. Direito Humano de Terceira Dimensão.
ABSTRACT: Consumer protection in court may be exercised through individual protection and collective protection, the latter being more extensively regulated by the Consumer Protection Code (CDC) of 1990. Among collective actions, particular prominence is given to the Public Civil Action, established by Law nº. 7,347/85, which aims to prevent damage to legally protected interests of a diffuse, collective, and homogeneous individual nature. With the enactment of the Federal Constitution of 1988, the scope of this collective action was strengthened and expanded, and its promotion was included among the institutional functions of the Public Prosecutor’s Office (Ministério Público) (Article 129, III, of the Federal Constitution), for the protection of public and social property, the environment, and other diffuse and collective interests. Another instrument ensuring the protection of consumer rights is the Collective Civil Action, established by Article 91 of the Consumer Protection Code (CDC/90), with the purpose of holding suppliers of goods and services liable for damages caused to consumers and service users. Standing to bring such actions is granted to the entities listed in Article 82, items I to IV, of the CDC/90: the Public Prosecutor’s Office; the Union, the States, the Municipalities, and the Federal District; and entities and agencies of the direct or indirect Public Administration…(omissis).
KEYWORDS: Individual and collective consumer protection. Consumer protection in court. Collective actions: Public Civil Action and Collective Civil Action. Constitutional guarantees of consumer rights. Third-Generation Human Rights.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Título III do CDC/90 tem a denominação de “Da Defesa do Consumidor em Juízo”, que se coaduna com o espírito do Código, que é da defesa do consumidor, devendo ser entendida em sentido amplo, pois o Título não compreende apenas a defesa processual stricto sensu, com as exceções opostas pelo consumidor, mas sim “toda e qualquer atividade por esta desenvolvida em juízo, tanto na posição de réu como na de autor, a título individual ou pelos entes legitimados às ações coletivas; trata-se da tutela judiciária dos direitos e interesses do consumidor.[2]
A preocupação do legislador, nesse contexto, é com a efetividade do processo destinado à proteção do consumidor[3] e com facilitação do seu acesso à justiça.[4] Isso demandava, de um lado, o fortalecimento da posição do consumidor em juízo, postulando um novo enfoque da par condicio e do equilíbrio das partes, que não fossem garantidas no plano meramente formal; e, de outro lado, exigia a criação de novas técnicas que, ampliando o arsenal de ações coletivas previstas pelo ordenamento, realmente representassem a “desobstrução do acesso à justiça” e o tratamento coletivo de pretensões individuais que isolada e fragmentariamente poucas condições teriam de adequada condução. E, com isso, sem olvidar as garantias do devido processo legal. Para tanto, a parte processual do CDC/90 atua em duas vertentes: na das ações individuais e das ações coletivas.
Na vertente das ações coletivas, é bom que se diga que, foram ampliados e especificados a tutela aos bens dos consumidores, individualmente considerados, por intermédio das categorias dos interesses difusos e interesses coletivos (art. 81, I e II, CDC/90). Cria-se uma nova ação, para o tratamento coletivo da reparação de danos pessoalmente sofridos (art. 81, III e Cap. II do Tít. III, do CDC/90), sem prejuízo do eventual fluid recovery (art. 100, CDC/90), quando os legitimados extraordinariamente, previstos no art. 82, I a IV, do CDC/90, poderão promover a liquidação e a execução da indenização devida, uma vez que fora decorrido mais de um ano da Sentença Condenatória que determinou a reparação do dano, causado pela empresa fornecedora aos consumidores, sem que houvesse a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. Também foram aperfeiçoadas as regras de legitimação e de dispensa de custas e de honorários advocatícios da Lei nº 7.347/85, da Ação Civil Pública (art. 87), dá-se novo tratamento à coisa julgada, quer no que diz respeito aos seus limites subjetivos, quer no que tange à ampliação do objeto do processo coletivo, para favorecer as pretensões individuais, Cfr. art. 103, CDC/90, regula-se a litispendência, art. 104, CDC/90; amplia-se a abrangência da referida Lei de Ação Civil Pública, para que a tutela desta se harmonize e se inteire com a do CDC/90, art. 117, CDC/90.[5]
Dentre as inovações processuais mais relevantes do Código, comenta ADA PELLEGRINI GRINOVER[6] que, se inscreve, a ação coletiva ressarcitória dos danos pessoalmente sofridos pelos consumidores ou pelas vítimas dos produtos ou serviços. Trata-se da introdução da class actions for demages do sistema da common law (anglo-saxônico), no direito brasileiro.
Também ALMEIDA apresenta alguns pontos positivos inovadores no aspecto processual, presentes no CDC/90: a) a ampliação dos poderes do juiz no sentido de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional (arts. 84 e 6º, VIII); b) a criação de novos mecanismos, a exemplo da ação coletiva (art. 91 e s.); c) a atualização procedimental de mecanismos já existentes, como a ação civil pública (art. 110 e s. e Lei 7.347/85); d) o rompimento de esquemas tradicionais nos campos de liquidação e execução da sentença e da ampliação dos efeitos da coisa julgada (arts. 97 a 99 e 103), e, e) o estímulo à instituição de Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo na Justiça Estadual, como forma de descongestionar as instâncias tradicionais judiciárias (como as varas cíveis), previsto no art. 5º, inciso IV do CDC/90.[7] Conclui-se que o Código de Defesa do Consumidor deu resposta legislativa adequada ao tema de acesso do consumidor aos órgãos judiciários.
2 DA DEFESA INDIVIDUAL DO CONSUMIDOR

O art. 81 do CDC/90 estatui sobre a defesa do consumidor em Juízo:
“A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo” (sem negritos no original).
Tutela individual é aquela pedida em juízo pelo próprio titular do direito, que, nesse caso, é bem definido, ou seja, tem nome e endereço certo. A hipótese é, portanto, de legitimação ordinária, amplamente regulada pelo Código de Processo Civil de 2015.
Conveniente a análise do teor do art. 81 do CDC/90, sob três enfoques: 1º) trata-se, sem dúvida, de acesso à Justiça ou tutela jurisdicional, posto que a “defesa” será exercida em juízo e não quer dizer uma contestação ou peça de defesa do consumidor, mas sim um atuar, um agir em juízo, nas mais das vezes, acompanhado de advogado – eis que nos juizados especiais, é possível que o consumidor atue sem a presença de um causídico. Mas em grau de recurso, para a Turma Recursal, necessariamente, deverá fazer-se acompanhar de um advogado. O próprio recurso deverá ser manejado por um profissional com capacidade postulatória, o advogado. Portanto, “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores” pressupõe uma postura ativa, propositiva, em prol dos interesse e direitos do consumidor, como autor, litisconsorte ativo ou interessado 2º) não apenas o consumidor, aquele que adquire produto ou contrata serviço como destinatário final, dispõe da tutela, ela é estendida também às vítimas, abrangendo, assim, as pessoas que sofreram acidentes de consumo. Logo, as vítimas também possuem legitimação ordinária, para em nome próprio propor ações judiciais como parte legitimada.
Observe-se que o CDC/90, não apresenta nenhuma restrição quanto ao manejo dos vários tipos de ação na tutela individual. Ao contrário, estabelece, com clareza, que são cabíveis todas as espécies de ações para a adequada e efetiva tutela, art. 83, CDC/90.
Ressalte-se que tanto o CPC/15 quanto a LACP/85 – Lei de Ação Civil Pública, n. 7.347/85, são aplicáveis subsidiariamente ao CDC/90, “naquilo que não contrariar suas disposições”, ex vi leggis, art. 90, CDC/90. Outrossim, aplicam-se também nos processos consumeristas, as regras da Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais.
Salvo referências pontuais a aspectos da defesa individual, como exemplo, a competência do domicílio do autor consumerista e a vedação da denunciação à lide, o Código de Defesa do Consumidor se ocupa mais em regular os interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, tutelados por ações coletivas, do que com direitos individuais, que estão devidamente disciplinados, nos muitos dispositivos do Estatuto Processual Cível.
3 DA DEFESA COLETIVA DO CONSUMIDOR
O atual reconhecimento dos direitos coletivos (lato sensu) decorre de movimentos sociais que emergiram na virada da década 50 para 60, representados por mulheres e negros norte-americanos e, em menor escala, por ambientalistas e consumeristas. Para os europeus seriam considerados direitos de terceira geração, desdobramento dos de primeira e segunda geração, isto é, direitos civis e políticos, e os DESCs, direitos econômicos, sociais e culturais.[8]
A proteção dos direitos coletivos do consumidor, se justifica pela configuração atual da sociedade, pela massificação do mercado de consumo, pela percepção de que há direitos que pertençam a toda a comunidade, pela necessidade de instituir instrumentos processuais eficazes com relação às demandas coletivas de direitos. Pretende-se, com isso, evitar a repetição de processos, decisões contraditórias, incertezas; quer se promover rápida pacificação social e prevenção de novas infrações.[9]
A configuração processual clássica – A versus B – mostrou-se absolutamente incapaz de absorver e dar resposta satisfatória aos novos litígios, que acabavam ficando marginalizados e gerando, em consequência, intensa e indesejável conflituosidade. No tocante ao mercado de consumo, o consumidor se insere em contexto econômico-social globalizado que exige nova postura do legislador e do jurista, diante do que se convencionou chamar de sociedade de massa. Percebeu-se, por consequência, que aluns direitos transindividuais ou difusos, por ausência de um titular específico, ficariam carentes de proteção jurisdicional e eficácia, se não houvesse um representante para levá-los à Justiça.[10]
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e vítimas, será exercida de forma coletiva quando se tratar de interesses e direitos difusos; de interesses ou direitos coletivos ou ainda, quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, na forma estabelecida no § único, Incisos I a III, do art.81, CDC/90.
A proteção dos direitos coletivos do consumidor se justifica, segundo HERMAN BENJAMIN, LIMA MARQUES e ROSCOE BESSA, pela configuração atual da sociedade, pela massificação do mercado de consumo, pela percepção de que há direitos que pertencem a toda a comunidade, pela necessidade de instituir instrumentos processuais eficazes, com relação às lesões coletivas de direitos. Quer-se evitar a repetição de processos, decisões contraditórias, incertezas; quer-se promover rápida pacificação social e prevenção de novas infrações.[11]
A tutela coletiva surgiu no Brasil em três momentos distintos, Cfr. ALMEIDA[12]: a) com a Lei n. 7.347/85, instituidora da Ação Civil Pública, que regulamentou a via judicial para responsabilização por danos causados ao consumidor, ao meio ambiente, ao patrimônio público e social, à ordem econômica, à economia popular, à ordem urbanística e a outros interesses difusos e coletivos. Registre-se que já existia, desde 1965 a Ação Popular, que também se integra na órbita coletiva. b) em 1988 a Constituição Federal, constitucionalizou a ação civil pública ao incluir a sua promoção como função institucional do Ministério Público, art. 129, III, CF/88 e c) o CDC/90 criou a nova ação, a ação civil coletiva, no art. 91, vocacionada para a defesa dos direitos individuais homogêneos de origem comum, além de atualizar procedimentos, com ampliação da legitimação extraordinária, prevista no art. 82, CDC/90.
Frise-se que existem 04 (quatro) ações que podem ser manejadas pela via coletiva: a ação popular, o mandado de segurança coletivo, a ação civil pública e a ação civil coletiva.
3.1 AÇÕES COLETIVAS e COLETIVAS CONSUMERISTAS
3.1.1 Da Ação Popular, Lei 4.717/65, conquanto esta ação não integre as ações coletivas consumeristas, inserimo-la como aquela que fora implantada em primeiro lugar no ordenamento jurídico brasileiro como ação coletiva, que permanece em vigor na atualidade. Esta ação coletiva, confere a qualquer cidadão – legitimidade esta, comprovada através do título de eleitor e comprovante da última votação, que são anexados na Petição Inicial da Ação Popular, pelo advogado (art. 1º, § 3º, LAP). Serviu esta precursora ação coletiva, como modelo para outras que se sucederam, como por exemplo, no regime da coisa julgada secundum eventum litis, ou segundo o resultado do processo.
É ação coletiva com assento constitucional, no Inciso LXXIII, do art. 5º da CF/88:
“LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o seu autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;” (sem negritos no original).
Inegável a importância desta ação coletiva, que requer na configuração de sua legitimação ativa, a simples condição de ser o mesmo, portador do status de cidadão, que é o atributo político do sujeito de direitos constitucionais, notadamente, do direito (político) de participar da vida política do país e de reunir em si mesmo, um certo controle da higidez ou da legalidade do ato administrativo, em face do próprio Estado, que emanou ato administrativo apto a causar lesão de direito, e que, por isso mesmo, não pode continuar válido, ante o seu potencial de lesividade, e, enquanto ato lesivo a direito pessoal e de configuração, política.
3.1.2 Do Mandado de Segurança Coletivo, esta específica ação coletiva – que não se presta à defesa dos direitos do consumidor – mas que é um importantíssimo instrumento para a defesa de direitos líquidos e certos, isto é, que prescinde de comprovação exauriente ou de realização de instrução processual (com oitiva de testemunhas e esclarecimentos periciais), e que, por isso mesmo, deve reunir, no momento de sua propositura, das provas necessárias a demonstrar que o autor da ação reúne o direito líquido e certo que não está sendo respeitado na sociedade, sendo a via judicial a única possível para a solução do conflito de interesse que se instaurou, quase sempre um ente estatal ou alguém investido nessa condição, como agente autorizado, v. g., uma empresa concessionária ou permissionária de serviço público.
Neste caso específico do writ coletivo, uma pessoa jurídica legitimada extraordinariamente, representando uma classe ou categoria de pessoas, na defesa de direitos coletivos, com pessoas identificadas ou identificáveis ou mesmo, categorias de direitos e interesses, de amplo espectro e de legitimidade não conhecida ou indeterminada – mas de alcance plural – como são os direitos difusos. Ademais, é possível ainda, que os legitimados extraordinariamente, proponham ação coletiva, na defesa de interesses e direitos individuais homogêneos.
Tem sua origem no art. 5º, inciso LXX, da CF/88:
“ LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
- a) partido político com representação no Congresso Nacional;
- b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento, há pelo menos, um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.”.(sem negritos no original).
E o inciso anterior, LXIX, traz o mandamus individual:
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”. (sem negritos no original).
3.1.3 Da Ação Civil Pública, apareceu no ordenamento jurídico brasileiro com a Lei 7.347/85, LACP – Lei da Ação Civil Pública, tida como “fator de mobilização social” e “instrumento da cidadania”, é a via processual adequada para impedir ou reprimir danos ao consumidor e a outros bens tutelados, encontrando-se disciplinada supletivamente pelo CDC/90. É utilizada para proteger tanto os interesses difusos como os coletivos e os individuais homogêneos de interesse social.[13]
São entendidos como direitos difusos os transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; por interesses coletivos, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categorias ou classes de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base, cfr. art. 81, § único, incisos I e II do CDC/90. A diferença entre interesses difusos e coletivos reside, pois, basicamente, na titularidade, conforme sejam pessoas indeterminadas ou pessoas integrantes de grupo, categoria ou classe. Não se presta a amparar direitos individuais puros, cujos titulares deverão valer-se do procedimento comum, ordinário ou sumário e ainda sumaríssimo, previstos, respectivamente, no CPC/15 e na Lei nº 9.099/95.. Da mesma forma a Ação Civil Pública não se presta a obter a reparação de prejuízos causados a particulares, isoladamente, já que o âmbito desta ação só pode ser a tutela dos bens enumerados na lei, sejam eles difusos, coletivos ou individuais homogêneos de caráter social.[14]
Pela Lei nº 7.347/85, em seu art.1º, a ACP é adequada para a proteção dos direitos ou interesses difusos ou coletivos referentes ao:
“I- meio ambiente;
II – consumidor;
III – patrimônio cultural/bens ou direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV – à infração de ordem econômica (acrescido pela Lei 8.884/94, no art. 88);
V – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (acrecido pelo art. 110, CDC/90).”.
Além destas matérias, a Constituição Federal de 1988 e a legislação extravagante ainda enumeram hipóteses de ACP:
“a) a proteção do patrimônio público e social, art. 129, III, CF/88
- b) a proteção dos direitos e interesses das populações indígenas, 129, V da CF/88;
- c) a proteção das pessoas portadoras de deficiência, Lei 7.853/89;
- d) proteção dos investidores no mercado imobiliário, Lei 7.913/89;
- e) a proteção do consumidor, Lei 8.078/90;
- f) a proteção do patrimônio público em caso de enriquecimento ilícito de agente ou servidor público, Lei 8.429/92;
- g) a proteção da criança e do adolescente, ECA, arts. 208 e s;
- h) a ordem urbanística.”.[15]
Além destas hipóteses de ACP, a doutrina e a jurisprudência costumam incluir outros interesses difusos ou coletivos amparáveis via ACP:
“a) a proteção da vida, saúde e segurança das pessoas;
- b) a higidez do mercado financeiro;
- c) a correta instituição de tributos;
- d) a proteção dos aposentados (reajuste de 147%);
e)a proteção do meio ambiente do trabalho.”.[16]
Quanto à legitimidade para agir, estão legitimados 1) o Ministério Público; 2) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, empresas públicas, fundações, sociedade de economia mista; 3) as associações. Ex vi leggis, art. 5º, Lei 7.347/85/LACP. A legitimação é restrita a órgãos e entidades enumerados. Aliás, quanto ao Ministério Público, trata-se de função institucional promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública ,art. 129, III da CF/88, do que decorre a obrigatoriedade de propô-la ou a indisponibilidade da ação. Ademais, a Lei 9.870/99, legitimou as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis à propositura das ações previstas no CDC/90 e na legislação vigente.
No tocante ao foro competente, é o local onde ocorrer o dano, Lei 7.347/85, arts. 85, 2º e 4º. Havendo interesse da União, suas autarquias e empresas públicas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, a competência será da Justiça Federal, no foro do Distrito Federal ou da Capital do Estado, cfr. art. 109, inciso I c/c § 2º da CF/88.
Em relação à coisa julgada, a Sentença fará coisa julgada material, erga omnes, isto é, a todos alcançará em seus efeitos, inclusive a quem não foi parte no processo; exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que, qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Justifica-se esta hipótese em razão de sentença terminativa (que não julga o mérito) somente faz coisa julgada formal (com efeito de preclusão).
Quando houver produto de condenação em dinheiro, a indenização será revertida a um Fundo Especial, denominado Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, ex vi leggis da Lei 9.008/97, sendo que o benefício, neste caso, não será direto, mas reflexo. A condenação em obrigação de fazer ou não fazer, contudo, pode trazer benefícios direto aos substituídos, quando se tratar de direito ou interesse coletivo ou individual homogêneo de caráter social, como mensalidades escolares e a taxa de iluminação pública.
3.1.4 Da Ação Civil Coletiva do art. 91 do CDC/90, trata-se de ação coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, que surgiu com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, de 11 de setembro de 1990. Esta é uma festejada novidade, com inspiração na class actions for demages do direito norte-americano.
A importância das ações coletivas pode ser resumida no fato de que previne a aplicação de decisões diferenciadas sobre a mesma matéria; corrige injustiças e acelera julgamentos, contribuindo assim para um melhor funcionamento do sistema de justiça. RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, assinala com muita propriedade, alguns aspectos da importância das ações coletivas[17]:
- a) Permite o trancamento processual unitário da matéria controvertida, o que constitui a técnica adequada nas demandas que envolvem interesses metaindividuais, pela própria natureza indivisível desse;
- b) Previne a pulverização dos conflitos de massas em múltiplas ações individuais, as quais tumultuam o ambiente judiciário, retardam a prestação jurisdicional e, ao cabo, levam ao descrédito social no Poder Judiciário;
- c) Evita o paroxismo das decisões qualitativamente diversas sobre um mesmo assunto, ocorrência incompatível com a garantia constitucional da isonomia, a qual deve se estender à norma jurídica, e não apenas se restringir à norma legislada;
- d) Oferece um parâmetro judicial apriorístico, útil para o equacionamento ou mesmo a prevenção de conflitos plurissubjetivos, como aqueles que contrapõem contribuintes e Fisco; aposentados e Previdência Social; poupadores e sistema bancário; servidores públicos e Estado; consumidores e fornecedores;
- e) Viabiliza a uniformização da Jurisprudência, permitindo uma resposta judiciária homogênea, cuja eficácia se expande ao longo da extensão e compreensão do interesse metaindividual considerado, estabelecendo, assim, um confiável parâmetro judiciário para as demandas assemelhadas.
Nota-se que há uma tendência pós-moderna ao fortalecimento dos direitos coletivos e difusos, partindo da premissa de que, se houver ações preventivas no plano da coletividade, poder-se-á promover a prevenção dos danos individuais. A esse respeito, o jurista paulista assevera que: “essa consciência coletiva, seria uma nova ordem coletiva emergente, que aparece como o tertium genus desse processo, porque representa um ponto intermédio entre o Estado e o indivíduo; menos do que aquele e mais do que este”.[18]
Ainda podemos afirmar, como fez DOMINGOS DE MELO, que a “possibilidade de promoção de ações coletivas na defesa dos interesses dos consumidores é um importante e eficaz instrumento e pode cumprir também o papel de coibir atitudes e exigir padrão ético e melhorias na qualidade de produtos e serviços, principalmente em face dos grandes conglomerados que, diuturnamente agridem e afrontam os interesses dos consumidores, seja com propaganda enganosa, seja com medidas que impliquem fraude ou lesão aos interesses transindividuais.”.[19]
Os direitos coletivos lato sensu, são de três ordens: DIFUSOS, COLETIVOS e INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
Os direitos difusos, são metaindividuais, de natureza indivisível, comuns a toda uma categoria de pessoas não determináveis que se encontram unidas em razão de uma situação de fato. Ressalta-se a indeterminação dos titulares, a ausência de uma relação de base entre eles (aspecto subjetivo) e pela indivisibilidade do bem jurídico (aspecto objetivo). Os direitos difusos são materialmente coletivos, por serem usufruídos por um número de pessoas indeterminado, ex.: o direito dos habitantes em S. Luís/MA terem acesso às praias balneáveis (existem 02 (duas) ações coletivas propostas, uma na Justiça Federal/Juiz Federal Ivo Anselmo, no que corresponde à faixa de praia, enquanto terreno de marinha; e outra, na Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Grande Ilha de S. Luís/Justiça do Estado do Maranhão. Ou a ação que objetiva a interrupção da propaganda enganosa ou abusiva, art. 37, CDC/90. Quem são os legitimados destas ações coletivas, no primeiro exemplo, todos os habitantes do Município de S. Luís (de forma indeterminada). E na ação que enfrenta a propaganda abusiva, a todos os cidadãos da área de alcance da publicidade enganosa.
Os direitos coletivos, são os transindividuais, de natureza indivisível, pertencentes a um grupo determinável de pessoas (categoria de pessoas), ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base. São direitos processualmente coletivos. Não estão necessariamente vinculados ou organizados em torno de uma entidade associativa (sindicato, associação de moradores, etc); a relação jurídica de base pode ocorrer em relação ao fornecedor (ex.: contrato padrão de plano de saúde), ou seja, a parte contrária, como deixa claro o § único, Inciso II do art. 81 do CDC/90.
A distinção em relação aos direitos difusos, é que nos coletivos, se verifica a determinabilidade de seus titulares, seja por meio da relação jurídica de base que as une (o estatuto de uma associação de classe), seja por meio do vínculo jurídico estabelecido com a parte contrária (ex: a relação contratual entre consumidores e uma mesma empresa de telefonia e de TV a cabo).
Os beneficiários dessa ação coletiva serão todos os consumidores que mantém vínculo contratual com os fornecedores (empresa de plano de saúde, estabelecimento de ensino, incorporadora imobiliária). A relação jurídica base, a que se refere o Inciso II do § único do art. 81 do CDC/90, é justamente esse vínculo contratual estabelecido com o fornecedor.
Os efeitos da sentença atingirão todos que estiverem na situação indicada categoria de pessoas determinadas. Se proposta por associação de consumidores, os benefícios de eventual julgamento favorável não ficarão restritos aos associados, mas serão usufruídos por todos os consumidores, pessoas determinadas, que estão na situação da ilegalidade questionada na ação. É nesse sentido que deve ser entendida a extensão ultrapartes dos efeitos da decisão referida pelo art. 103, II do CDC/90. Destarte, os efeitos da decisão judicial favorável beneficiarão toda a comunidade de consumidores e não apenas os associados.
Os direitos individuais homogêneos, estão definidos no Inciso III do § único do art. 81 do CDC/90, simplesmente como aqueles “decorrentes de origem comum”. O exame dos arts. 91 a 100 do CDC/90 se fazem necessário para uma melhor compreensão acerca desses direitos individuais homogêneos. Depreende-se da leitura dos arts. 91 e ss, CDC/90, cfr. a doutrina de HERMAN BENJAMIN e LIMA MARQUES, que a tutela do direito individual homogêneo é relativa a um único fato, origem comum, portanto, gerador de diversas pretensões indenizatórias.[20]
A tutela dos interesses individuais homogêneos foi introduzida no direito brasileiro, pelo Código de Defesa do Consumidor em 1990, sob inspiração do direito norte-americano, nas class action for damages, que objetiva o ressarcimento dos danos pessoalmente sofridos como decorrência do mesmo fato.
Em regra, há duas fases no processo: a 1ª fase, promovido pelo legitimado extraordinariamente para a propositura da ação coletiva, em que se busca o reconhecimento e a declaração do dever de indenizar e a 2ª fase, que é a de habilitação dos beneficiários da ação coletiva indenizatória, com o fim de promover a execução da dívida reconhecida no âmbito coletivo. Esta sentença deverá ser genérica, limitando-se a reconhecer a responsabilidade do réu pelos danos causados, cfr. art. 95 do CDC/90:
“Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados”.
E a liquidação da sentença genérica, será feita, normalmente, em procedimento antecedente ao de cumprimento de sentença, pelas vítimas e seus sucessores, cfr. art. 97, CDC/90: ainda
“Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art.82.”.
Em alguns casos, em face da instrumentalidade do processo e necessidade de rápida resolução do conflito, é possível, realizar a liquidação e execução no próprio processo coletivo. Isto ocorre quando os consumidores lesados são identificados e o valor devido for certo ou depender apenas de cálculos aritméticos. O próprio CDC/90 permite expressamente a execução coletiva, art. 98, CDC/90, sendo promovida pelos legitimados do art. 82, CDC/90, abrangendo as vítimas cujas indenizações, já tiverem sido fixadas na sentença de liquidação.
Nas habilitações e execuções das vítimas, quando ilíquida a Sentença Condenatória, deverão ser comprovado dois aspectos: 1º) que foram vítimas do fato gerador de dano, cfr. delimitado na decisão proferida na ação coletiva; 2º) o valor do seu dano, material e moral, ou seja, o quantum debeatur.
Importante consignar ainda o que decidira o STJ, ao editar, em 7 de fevereiro de 2018, a Súmula 601, que pacifica a legitimidade ativa do Ministério Público em matéria de consumidor:
“O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrente da prestação de serviço público”. (negritos nossos).
CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS
A defesa do consumidor em juízo pode ser exercida através da Tutela Individual, que está muito bem disciplinada no Código de Processo Civil de 2015, eis que o Código de Defesa do Consumidor de 1990, se ocupou mais na tratativa da Tutela Coletiva.
Pode-se destacar que o sistema de ações coletivas brasileiro é composto de 04 (quatro) ações: a primeira, a Ação Popular, Lei nº 4.717/65, com a missão de anular ato lesivo ao patrimônio público, contrário à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, tendo como legitimado qualquer cidadão que comprove esta condição. A segunda, Ação Civil Pública, Lei 7.347/85, visa impedir danos a bens tutelados, de natureza difuso, coletivo ou individual homogêneo. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, robusteceu e ampliou o âmbito de atuação da Ação Civil Pública, bem como, incluiu entre as funções institucionais do Ministério Público: “promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos”, Inciso III do art. 129 da CF/88. (sem negritos no original).
Destarte são objeto de proteção pela ação civil pública: 1) os direitos e interesses das populações indígenas; 2) as pessoas portadoras de deficiência; 3) os investidores do mercado imobiliário; 4) o patrimônio público em caso do enriquecimento ilícito de agente ou servidor público; 5) ao meio ambiente; 6) proteção da criança e do adolescente; 7) a ordem urbanística e 8) a proteção do consumidor (que se alia com a ação civil coletiva do art. 91 do CDC/90, sendo que ambas se prestam para a defesa do consumidor, em atuações distintas).
A Carta Magna também criou uma outra categoria de ação coletiva, que é o Mandado de Segurança Coletivo (art. 5º, LXX, CF/88), para proteção de direito líquido e certo, pelos partidos políticos ou sindicatos, na defesa de interesses de grupos ou categorias (direitos coletivos) de seus membros ou associados, sempre que houver ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A última ação coletiva do sistema positivo pátrio, é a Ação Civil Coletiva, no âmbito das relações de consumo, criada, portanto, pelo CDC/90, em seu art. 91: “Os legitimados de que trata o art.82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes”. (negritos nossos).
Além da CF/88, outras leis extravagantes enumeram hipóteses de Ação Civil Pública: a proteção dos direitos e interesses das populações indígenas (inciso V, art. 129, CF/88); a proteção de pessoas portadores de deficiência (Lei 7.853/89); a proteção dos investidores do mercado imobiliário (Lei 7.913/89); a proteção do patrimônio público em caso de enriquecimento ilícito de agente ou servidor público (Lei 8.429/92); a proteção da criança e do adolescente (ECA/ Lei 8.069/90, arts. 208 e s); a ordem urbanística, Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).
Destarte, a tutela de proteção do consumidor no Brasil foi desenvolvida, a partir da edição da Lei da Ação Civil Pública em 1985, Lei nº 7.47/85 e do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8078/90, que de maneira original e inédita, cria uma ação coletiva própria para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, a Ação Civil Coletiva (art. 91), objetivando a responsabilização do fornecedor que causou danos ao consumidor e usuário de serviços.
Não é demais assinalar que, para além da importância do surgimento de uma lei sistêmica de proteção dos direitos do consumidor, pessoa vulnerável na relação consumerista, em uma sociedade de massas, de produção industrial e em série; e em uma sociedade da informatização e da digitalização de processos e contratos, foi crucial que se criassem garantias para esses direitos, isto é, instrumentos que viessem a tutelá-los de maneira eficaz, eficiente, racional e com maximização de resultados. Do que então, se implementou uma série de ações de natureza coletiva, aptas a responder aos anseios, interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (com mesma origem e admitindo uma mesma solução).
R E F E R Ê N C I A S
ALMEIDA, João Batista de, Manual de Direito do Consumidor, Ed. Saraiva, 2ª ed, S. Paulo, 2007;
BARBOSA MOREIRA, José Carlos, “Notas sobre a efetividade do processo”, In Estudos em Homenagem a José Frederico Marques, Ed. Saraiva, S. Paulo, 1982;
BENJAMIN, Antônio Herman V.; LIMA MARQUES, Cláudia e ROSCOE BESSA, Leonardo, Manual de Direito do Consumidor, Ed. Revista dos Tribunais/Thomson Reuters, 11ª ed., S. Paulo, 2025;
BOBBIO, Norberto, A Era dos Direitos, (tradução do italiano por Carlos Nelson Coutinho) Ed. Campus, Rio de Janeiro, 1992;
CAPPELLETTI, Mauro & GARTH, Bryan, Acesso à Justiça, (tradução ELLEN GRACIE NORTHFLEET), Ed. Sérgio Antonio Fabris, Porto Alegre/RS, 1988.
DINAMARCO, Cândido Rangel, Da Instrumentalidade do Processo, Ed. Revista dos Tribunais, S. Paulo, 1987;
DOMINGOS DE MELO, Nehemias, Defesa do Consumidor em Juízo, por danos causados por acidente de consumo, Ed. Mizuno, 2ª ed, S. Paulo, 2024;
GRINOVER, Ada Pellegrini, “Da Defesa do Consumidor em Juízo”, In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos, WATANABE, Kazou; NERY JÚNIOR, Nelson et all, Ed. Forense Universitária, 8ª ed., Rio de Janeiro, 2004;
MANCUSO, Rodolfo de Camargo, Divergência Jurisprudencial e Súmula Vinculante, Ed. Revista dos Tribunais, S. Paulo, 1999.
[1]O autor é Desembargador Substituto do TJMA; Mestre em Ciências Jurídico Processuais pela Universidade de Coimbra/PT; Doutor em Direitos Humanos pela Universidade de Salamanca/ES; Pós-Doutor em Direitos Humanos e Segurança Pública pela Universidade Portucalense; Presidente do IMB – Instituto dos Magistrados do Brasil/Seccional do Maranhão; membro do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual; Coordenador de Direitos Humanos do CECGP – Centro de Estudos Constitucionais e Gestão Pública, integrante da SVT – Faculdade; Professor da UNICEUMA e Professor do Doutorado Interinstitucional SVT – Faculdade e UNIMAR – Universidade de Marília; Membro da AMCJSP – Academia Maranhense de Cultura Jurídica, Social e Política.
[2]GRINOVER, Ada Pellegrini, “Da Defesa do Consumidor em Juízo/777-948”, In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos, WATANABE, Kazou; NERY JÚNIOR, Nelson et all, Ed. Forense Universitária, 8ª ed., Rio de Janeiro, 2004, p. 777. Em uma nota de rodapé, a 1ª autora esclarece que a expressão “da tutela judiciária dos direitos e interesses do consumidor”, não significa adesão à Teoria da Ação como Direito Concreto de Agir – direito à sentença favorável – mas diz que “se quer expressar a ideia de acesso à justiça, no seu sentido mais amplo”.
[3]DINAMARCO, Cândido Rangel, Da Instrumentalidade do Processo, Ed. Revista dos Tribunais, S. Paulo, 1987. BARBOSA MOREIRA, José Carlos, “Notas sobre a efetividade do processo”, In Estudos em Homenagem a José Frederico Marques, Ed. Saraiva, S. Paulo, 1982.
[4]CAPPELLETTI, Mauro & GARTH, Bryan, Acesso à Justiça, (tradução ELLEN GRACIE NORTHFLEET), Ed. Sérgio Antonio Fabris, Porto Alegre/RS, 1988.
[5]GRINOVER, Ada Pellegrini, “Da Defesa do Consumidor em Juízo/777-948”, In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, Op. Cit., pp. 778/779.
[6]GRINOVER, Ada Pellegrini, “Da Defesa do Consumidor em Juízo/777-948”, In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, Op. Cit., p. 779.
[7]ALMEIDA, João Batista de, Manual de Direito do Consumidor, Ed. Saraiva, 2ª ed, S. Paulo, 2007, p. 182
[8]Vide BOBBIO, Norberto, A Era dos Direitos, (tradução do italiano por Carlos Nelson Coutinho) Ed. Campus, Rio de Janeiro, 1992. Este tão propalado autor, de diversas obras acerca dos Direitos Humanos, à pp. 5-7, assevera: “Ao lado dos direitos sociais que foram chamados de direitos de segunda geração, emergiram hoje os chamados direitos de terceira geração, que constituem uma categoria, para dizer a verdade, ainda excessivamente heterogênea e vaga, o que nos impede de compreender do que efetivamente se trata. O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído”. (sem negritos no original).
[9]BENJAMIN, Antônio Herman V.; LIMA MARQUES, Cláudia e ROSCOE BESSA, Leonardo, Manual de Direito do Consumidor, Ed. Revista dos Tribunais/Thomson Reuters, 11ª ed., S. Paulo, 2025, p. 552.
[10]BENJAMIN, Antônio Herman V.; LIMA MARQUES, Cláudia e ROSCOE BESSA, Leonardo, Manu al de Direito do Consumidor, Op. Cit., p. 553.
[11]BENJAMIN, Antônio Herman Vasconcelos; LIMA MARQUES, Cláudia e BESSA, Leonardo Roscoe, Manual de Direito do Consumidor, Op. Cit, p. 552.
[12]ALMEIDA, João Batista de, Manual de Direito do Consumidor, Op. Cit., pp. 183/184.
[13]STF: R. Ext. 163.231-3-SP, j. 26.2.1997, DJ. 29.6.2001
[14]ALMEIDA, João Batista de, Manual de Direito do Consumidor, Op. Cit., p. 188.
[15]ALMEIDA, João Batista de, Manual de Direito do Consumidor, Op. Cit., p. 189.
[16]IDEM, ibidem, p. 189.
[17]MANCUSO, Rodolfo de Camargo, Divergência Jurisprudencial e Súmula Vinculante, Ed. Revista dos Tribunais, S. Paulo, 1999, p. 366.
[18]MANCUSO, Rodolfo de Camargo, Interesses Difusos, Ed. Revista dos Tribunais, 5ª ed., S. Paulo, 2.000, p. 35
[19]DOMINGOS DE MELO, Nehemias, Defesa do Consumidor em Juízo, por danos causados por acidente de consumo, Ed. Mizuno, 2ª ed, S. Paulo, 2024, p. 248.
[20]BENJAMIN, Antônio Herman V.; LIMA MARQUES, Cláudia e ROSCOE BESSA, Leonardo, Manual de Direito do Consumidor, Op. Cit., p. 561.