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Notícia

Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

A ITÁLIA NÃO É O BRASIL – por Sergio Tamer


Sergio Tamer é professor e advogado, presidente do Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública – CECGP e da Academia Maranhense de Cultura Jurídica, Social e Política – AMCJSP

          O recente episódio envolvendo a recusa da Justiça italiana em proceder à extradição da deputada Carla Zambelli trouxe à tona uma questão que vai muito além do caso concreto. O fato, como é notório, produziu inevitável desgaste institucional para o Supremo Tribunal Federal brasileiro e reacendeu um debate fundamental sobre os limites do poder punitivo do Estado, as garantias constitucionais e a proteção dos direitos fundamentais em sociedades democráticas.

          Entendo, ao contrário de alguns membros do governo, que a decisão italiana não deve ser interpretada como um ato de hostilidade ao Brasil. Ao contrário, ela reflete uma tradição jurídica profundamente enraizada na cultura constitucional europeia, especialmente na Itália, berço de alguns dos mais importantes pensadores contemporâneos do direito penal e constitucional, dentre os quais destaca-se Luigi Ferrajoli (1), cuja teoria do garantismo jurídico revolucionou a compreensão moderna do Estado de Direito.

          Para Ferrajoli, e conforme tem sido amplamente aceito por muitos tribunais brasileiros, a legitimidade do poder estatal não decorre apenas da existência da lei, mas da submissão dessa lei aos princípios constitucionais que protegem a liberdade, a dignidade e os direitos individuais. O poder de punir não pode ser ilimitado, nem exercido segundo critérios políticos, morais ou ideológicos.

          É bom lembrar que a tradição jurídica italiana aprendeu, muitas vezes por dolorosa experiência histórica, que a democracia não se fortalece quando as instituições concentram poder sem controles. Ao contrário, fortalece-se quando os direitos fundamentais permanecem protegidos inclusive diante das maiorias, dos governos e dos tribunais. Não por acaso, a Suprema Corte italiana examinou o caso Zambelli sob a ótica dos princípios constitucionais e dos compromissos internacionais de proteção dos direitos humanos. Em sistemas jurídicos maduros, a extradição não é um ato automático de cooperação entre Estados. Ela pressupõe a verificação de garantias processuais, da proporcionalidade das sanções e da inexistência de perseguição política ou de circunstâncias que possam comprometer direitos fundamentais.

          O Brasil, infelizmente, por seu tribunal de cúpula, parece caminhar em direção diversa. Nos últimos anos, consolidou-se uma preocupante tendência de expansão do protagonismo judicial, frequentemente acompanhada pela flexibilização de garantias constitucionais que sempre foram consideradas pilares do Estado Democrático de Direito. Em recente declaração, o presidente da Corte brasileira reconheceu esse protagonismo e procurou justificá-lo ao dizer que “tratamos do alfinete ao foguete”.

          O problema, porém, não reside na punição de ilícitos ou na responsabilização de agentes públicos. Nenhuma democracia pode sobreviver sem mecanismos eficazes de responsabilização. A questão é outra: o respeito às regras do jogo constitucional. Quando a exceção se transforma em método e a discricionariedade substitui a segurança jurídica, a confiança nas instituições inevitavelmente se deteriora. É o caso quando o foguete é tratado como agulha quando julgamos os amigos; e a agulha como foguete quando se julgam os inimigos…

          Ferrajoli ensinava que a verdadeira democracia se mede pela proteção que oferece aos direitos dos indivíduos, especialmente daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade perante o poder estatal. Essa lição, todavia, permanece atual. Os direitos fundamentais não existem para proteger os amigos do regime, mas justamente para albergar aqueles que enfrentam a força das instituições. Dessa maneira, a decisão italiana, independentemente das opiniões que se possa ter sobre as atitudes doidivanas da parlamentar envolvida, representa uma reafirmação desse compromisso histórico com o constitucionalismo garantista. É uma demonstração de que, em determinadas circunstâncias, a defesa dos direitos fundamentais prevalece sobre conveniências políticas, pressões diplomáticas ou interesses circunstanciais.

          Esse episódio, assim, deveria servir como oportunidade de reflexão para o Brasil, e muito especialmente para o STF. O prestígio das instituições não decorre da imposição da autoridade, mas do reconhecimento de sua legitimidade. E a legitimidade, como é curial, nasce do respeito à Constituição, às garantias processuais e aos direitos fundamentais.

          A Itália, ao que tudo indica, demonstrou continuar fiel a essa tradição.

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(1) – “Fourier, Andrés Ibañez, De Ruggiero, Nicola Matteucci e Norberto Bobbio foram alguns autores que pensaram inicialmente sobre a definição de garantismo, com sua exegese sempre voltada para as garantias políticas, sociais, de liberdade do indivíduo frente ao Estado e ao seu soberaníssimo poder. Contudo, Luigi Ferrajoli foi o mais conhecido autor de conteúdos garantistas e as ramificações em torno do Estado democrático-constitucional, com sua obra denominada Diritto e ragione: teoria del garantismo penale, em 1989. Nesta obra, ele retrata o garantismo penal como um real instrumento de minimização das violências na sociedade sob as óticas criminal, individual e institucional” – in JUSBRASIL, análise do artigo “O Garantismo de Luigi Ferrajoli”, por Dario Ippolito.