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Notícia

Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

A MP nº 966/2020 é entendida como um desdobramento da Lei nº 13.655/2018 e do Decreto nº 9.830/2019

De acordo com a MP nº 966, os agentes públicos só poderão ser responsabilizados civil e administrativamente por seus atos e omissões no combate ao coronavírus por 1) erro grosseiro ou 2) dolo (intenção de agir).

Isso vale tanto para as medidas no campo da saúde quanto no combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia.

A MP também exime o agente público que agiu seguindo opinião técnica (de seus assessores ou subordinados, por exemplo), exceto se provado que eles agiram em conluio ou que o decisor tinha condições de aferir dolo ou erro grosseiro naquela opinião técnica.

Essa MP é mais um capítulo da série iniciada com a Lei nº 13.655/2018, que buscou dar mais segurança aos gestores públicos contra as ações dos órgãos de controle – processo que ficou conhecido como “o apagão das canetas”. Posteriormente, o governo Bolsonaro editou o Decreto nº 9.830/2019, que expandiu ainda mais a proteção aos agentes públicos.

A MP nº 966/2020 leva esse processo ainda mais adiante, pois a amplitude das condições para se comprovar “erro grosseiro” praticamente inviabiliza qualquer ação destinada a responsabilizar gestores públicos.