
Sergio Tamer é professor e advogado, presidente do Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública – CECGP
Toda vez que o governo brasileiro é contrariado, especialmente por alguma medida comercial ou política por parte dos EUA, logo o presidente Lula brada em nome da soberania nacional, pela não ingerência em assuntos internos, no que é de pronto seguido por algum ministro mais afoito do próprio STF. Um outro reverbera com mais ênfase: um atentado à nossa democracia!

É verdade que durante séculos, a soberania foi concebida como um atributo absoluto do Estado. Desde a Paz de Westfália, em 1648, consolidou-se a ideia de que cada país possui autoridade exclusiva sobre seu território e sobre os assuntos internos de sua população, sem interferências externas. Esse conceito, na realidade quase um dogma, foi fundamental para a formação do sistema internacional moderno e para a afirmação da independência das nações. Mas como se sabe, o mundo dá muitas voltas e de lá para cá…
O certo é que o mundo contemporâneo passou por profundas transformações. Após as atrocidades da Segunda Guerra Mundial, a comunidade internacional reconheceu que a proteção da dignidade humana não poderia ficar inteiramente submetida à vontade dos governos nacionais. A criação da Organização das Nações Unidas e a aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos marcaram uma nova etapa da civilização jurídica: a soberania deixou de ser um escudo absoluto contra a responsabilização internacional pois os países aceitaram relativizar seu poder em troca de integração econômica, segurança e cooperação internacional.
Hoje, nenhum Estado pode justificar genocídios, por exemplo, ou perseguições políticas, torturas ou graves violações dos direitos humanos sob o argumento de que tais fatos pertencem à sua esfera interna. A própria evolução do Direito Internacional consolidou o entendimento de que a proteção da pessoa humana constitui valor superior, impondo limites ao exercício da soberania estatal.
Esse raciocínio pode ser ampliado para um dos maiores desafios do século XXI: o narcoterrorismo. O presidente Lula, porém, teima em dizer que “os nossos criminosos”, referindo-se aqui aos narcotraficantes, não podem ser penalizados por outras nações. No entanto, esse fenômeno das organizações narcoterroristas no Brasil deixou de ser apenas uma atividade criminosa voltada ao tráfico de drogas. Da mesma maneira que em diversas regiões do mundo, organizações criminosas passaram a exercer controle territorial, financiar arsenais militares, corromper instituições públicas e estabelecer conexões internacionais que ameaçam a estabilidade de vários países.
Ora, quando grupos dessa natureza operam com plena desenvoltura dentro das fronteiras de um Estado, os efeitos de suas ações ultrapassam os limites nacionais. O tráfico internacional de drogas, e é preciso que se diga isso com todas as letras, alimenta redes de violência, lavagem de dinheiro, corrupção, tráfico de armas e outras modalidades de criminalidade transnacional. As consequências são sentidas muito além do território em que essas organizações se encontram instaladas. Assim, nesse contexto, ganha relevância o debate sobre a responsabilidade dos Estados que, por omissão, incapacidade ou complacência, permitem a atuação de grupos classificados internacionalmente como narcoterroristas.
Dessa maneira, se a soberania não pode ser invocada para encobrir violações sistemáticas dos direitos humanos, tampouco deveria servir como barreira absoluta quando o território nacional é utilizado como plataforma para atividades criminosas que afetam a segurança de outras nações. E o tema tornou-se ainda mais atual diante da crescente tendência de alguns governos, como o de Donald Trump, de classificar determinadas facções criminosas latino-americanas como organizações terroristas ou narcoterroristas. Essa mudança de paradigma jurídico e político amplia os instrumentos de cooperação internacional e pode justificar medidas mais rigorosas de combate a essas organizações, inclusive no plano transnacional.
Evidentemente, isso não significa legitimar intervenções arbitrárias ou desrespeitar a ordem jurídica internacional. O princípio da soberania continua sendo um dos pilares das relações entre os Estados. Entretanto, assim como ocorre na proteção dos direitos humanos, a soberania deve ser compreendida em harmonia com outros valores igualmente relevantes, como a segurança coletiva, a paz internacional e a proteção das populações contra organizações criminosas que atuam além das fronteiras.
No caso brasileiro, a discussão merece atenção especial, pois o crescimento e a internacionalização de facções criminosas demonstram que o problema deixou de ser exclusivamente doméstico. Trata-se, à toda vista, de um desafio que envolve países vizinhos, rotas internacionais de tráfico e impactos diretos sobre a segurança de diversas nações. A verdadeira soberania, contudo, não consiste em reivindicar isolamento diante de ameaças globais. Pelo contrário, manifesta-se na capacidade do Estado de exercer efetivamente o controle de seu território, proteger seus cidadãos e cooperar com a comunidade internacional no enfrentamento de perigos comuns.
A lição que fica desse episódio “nossos criminosos” x narcoterroristas, é que em um mundo cada vez mais interdependente, a soberania responsável não é incompatível com a cooperação internacional. Ao contrário, ambas caminham juntas. Assim, nenhuma nação, muito menos o Brasil, pode reivindicar o direito de ser indiferente quando seu território se transforma em abrigo para organizações que ameaçam a paz, a segurança e a dignidade humana além de suas fronteiras, como no caso do CV e do PCC.