CECGP

CENTRO DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS E DE GESTÃO PÚBLICA

CECGP articula suas tarefas de pesquisa em torno de Programas de Pesquisa em que se integram pesquisadores, pós-doutores provenientes de diferentes países.

A REDUÇÃO DA MAIOR IDADE PENAL NO BRASIL – por Paulo Estevão Tamer

menor assaltante

Pergunta-se: Reduzir a maioridade penal em nosso país resolverá ou amenizará a questão da criminalidade?

Paulo Estêvão Tamer é Delegado de Polícia Civil, aposentado; Advogado OAB/Pa.; Consultor Técnico em Segurança Pública e Privada; Membro da Escola Superior de Guerra; Pós-graduado em Segurança Pública (Executive MBA);  Especialista em investigação de crimes de extorsão mediante sequestro; Especialista em gerenciamento de crises, controles de operações especiais e detecção de ameaças – Formado pela National Tactical Officers Association.

A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 14, rege ser o voto facultativo para brasileiros com 16 anos e, obrigatório a brasileiros a partir de 18 anos.

O voto é uma outorga que se dá a alguém para dirigir os destinos de um país, de uma nação, o que demonstra a extrema responsabilidade de cada brasileiro.

Se nossa Lei Maior reconhece que o jovem de 16 anos tem discernimento cognitivo para outorgar tão importante responsabilidade a uma pessoa, logo, certamente tem entendimento suficiente de sua conduta ilícita e de suas consequências. O jovem de 16 anos, hoje, tem acesso aos mais diversos meios de informação e tecnologia, (TV, Internet e Redes Sociais), mesmo aqueles que residem em regiões ribeirinhas e afastadas dos grandes centros.

Países nos quais a maioridade é inferior a 18 anos:

– Bolívia             16 anos

– Canadá           14 anos

– Escócia            16 anos

– Inglaterra, estuda elevar a maioridade penal de 10 para 12 anos, muito embora em casa penal diferenciada, entretanto, cumprem pena em celas (Regime Fechado)

– EUA 12/16 anos, na maioria dos Estados, menores com mais de 12 anos, podem ser submetidos aos mesmos procedimentos dos adultos, inclusive com imposição de pena de morte e prisão perpétua.

Em nosso país a reincidência na prática de crimes entre menores está em torno de 20%. Conhecem o mundo do crime inicialmente como usuários de drogas ilícitas, posteriormente participando do tráfico delas no afã de buscar melhores condições financeiras, visando ajudar a família, porém, se tornando soldados do tráfico. Outros, com o fim de sanear dívidas com o lojista do tráfico, buscam em outras atividades criminosas os recursos para tal, para não virem quitar suas dívidas com a própria vida.

A carência de políticas públicas, em nosso país, voltadas ao ensino, dificulta o acesso dos jovens à escola e leva à existência de 11 milhões de analfabetos, conforme o IBGE, com idade a partir de 15 anos. (Pesquisa realizada em 2020).

O Direito Penal de nosso país tem características subsidiárias e fragmentadas, só atua quando a proteção dos demais ramos do direito se mostram ineficazes. Quando o Direito Penal atua, não só apresenta caráter punitivo, mas também previne novas ocorrências delituosas, quando retira do convívio social pessoa nociva ao meio.

Após a aplicação do Direito Penal e do Direito Processual Penal, entra em cena a Lei de Execução Penal, (nº 7.210 de julho de 1984), hoje contando com 38 anos de existência, certamente necessitando de atualizações.

Pergunta-se: Reduzir a maioridade penal em nosso país resolverá ou amenizará a questão da criminalidade?

Certamente que não. A questão da criminalidade em nosso país inicialmente perpassa pela carência de acesso à educação, conforme já mencionado, além da Lei de Execução Penal ter que ser adaptada para receber no sistema carcerário o ainda adolescente com idade inferior a 18 anos. Além disso, as casas penais existentes teriam que ser adaptadas, pois o atual modelo promove baixa ressocialização dos adultos e, simplesmente, recolher nas mesmas condições o jovem com idade inferior a 18 anos, poderemos estar transformando um jovem, iniciante na criminalidade, em um adulto criminoso e de alta periculosidade.

 Paulo Estevão Tamer – Delegado de Polícia Civil, aposentado – Advogado OAB/Pa. –  Consultor Técnico em Segurança Pública e Privada – Membro da Escola Superior de Guerra – Pós-graduado em Segurança Pública (Executive MBA) – Especialista em investigação de crimes de extorsão mediante sequestro –  Especialista em gerenciamento de crises, controles de operações especiais e detecção de ameaças – Formado pela National Tactical Officers Association.

  

 

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