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CENTRO DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS E DE GESTÃO PÚBLICA

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As Organizações Criminosas e o Estado Brasileiro – por Paulo Tamer, pós-graduado em Segurança Pública

FACÇÃO CRIMINOSA

 A ausência do Estado em comunidades de maior carência, tornou um campo fértil para as ações criminosas dessas associações, nos mais diversos tipos de atividades ilícitas…

 

Paulo Estevão Tamer, Delegado de Polícia Civil aposentado, Advogado OAB/Pa., Membro da Escola Superior de Guerra – RJ e Pós-graduado em Segurança Pública – executive MBA

 

 

“… Associarem-se três ou mais pessoas para fins específicos de cometer crimes…” – Assim o Estado Brasileiro procura definir as organizações criminosas, como associações, definição esta que encontramos no Código Penal Brasileiro em seu artigo 288, com nova redação dada pela lei no. 12.850 de 2 de agosto de 2013, que reduziu o número de participantes de uma associação criminosa, ao mínimo de três, enquanto anteriormente a legislação exigia um número de participantes mínimo de quatro.

Associar criminalmente, não se trata de uma reunião eventual de pessoas, mas com caráter relativamente duradora estável, com finalidade de praticar um número indeterminado de crimes.

A globalização de informações, assimilada pelas associações criminosas, possibilitou o intercambio no circuito de crimes, alinhado as complexas investigações e comprovações dos ditos crimes do colarinho branco (corrupção), de maneira direta influencia na formação dessas associações.

O tradicionalismo e o pouco avanço das legislações brasileira no campo das investigações criminais, vem se tornando quase que ineficazes na luta contra o fenômeno, ou explosão do crime organizado nos últimos anos, dando ao Estado Brasileiro uma sensação de impotência e impunidade diante o crescimento dessas associações.

A ausência do Estado em comunidades de maior carência, tornou um campo fértil para as ações criminosas dessas associações, nos mais diversos tipos de atividades ilícitas, que vão do narcotráfico, tráfico de armas, vendas de segurança, extorsão, prostituição, milícia, biopirataria etc. O mais grave, é a lavagem do dinheiro proveniente dessas atividades, em empresas de fachada e no investimento de campanhas políticas, certamente com o fim de tornar o Estado Brasileiro refém delas.

Não podemos deixar de mencionar a legislação processual penal brasileira, com seus inúmeros espécies de recursos, quer seja admitidos em primeira instância, como nos tribunais,  que dificultam banir da sociedade os integrantes dessas associações, principalmente seus lideres operacionais e, os poucos que o são, recebem o benefício de uma lei totalmente desatualizada, no caso a que trata da execução penal, de número 7.210, datada de 1984, que torna o sistema penitenciário brasileiro, oneroso, deficitário e até tolerante com as ações criminosas que ocorrem no interior das casas penais, pois estas não passam de simples depósitos de seres humanos sem as mínimas condições de ressocialização dos apenados.

Nossos legisladores devem ter o entendimento que não só a legislação substantiva (Direito Penal) deve ser atualizada, ou torná-la mais rígida, se a legislação adjetiva (Direito processual Penal) não acompanhar, aquela não passará de letra morta, em decorrência das benecias processuais oferecidas pela atual legislação.

 

 Paulo Estevão Tamer

Delegado de Polícia Civil, aposentado

Advogado OAB/Pa.

Membro da Escola Superior de Guerra – RJ

Pós-graduado em Segurança Pública – executive MBA

Curso Superior de Polícia (Pós-Graduação Latu Sensu)

Especialista em investigação de Crime de Extorsão Mediante Sequestro – Acadepol/SP.

Especialista em Gerenciamento de Crises, Controle de Operações Especiais e detecção de Ameaças, formado pela National Tactical Officers Association

Consultor Técnico em Segurança Pública e Empresarial.

 

 

 

 

 

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