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Notícia

Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública

Da Construção de uma Cultura de Paz – por Nelson Melo de Moraes Rêgo

Palestra proferida pelo professor Nelson Melo de Moraes Rêgo, por ocasião da outorga da Medalha do Mérito em Direitos Humanos ao Dr. Gabriel Santana Furtado Soares, em 29 de maio de 2026, na Sala do Conselho da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. 

Das Liberdades – Do Direito e da Moral – Da Construção de uma Cultura de Paz

Por Nelson Moraes Rêgo1

1 Considerações Preliminares

Algumas reflexões preliminares se fazem necessárias, como introdução ao que me foi proposto, de fazer uma saudação, ao Dr Gabriel Santana Furtado Soares, mui digno Defensor Geral do Estado do Maranhão, como agraciado da Medalha da Ordem do Mérito em Direitos Humanos, criada em 2013, pelo CECGP – CENTRO DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS E GESTÃO PÚBLICA, Instituto que integra a SVT – Faculdade, tarefa esta que exigirá navegar pelas águas da Ética e da Moral e, inarredavelmente pelo universo do Direito, com ponderações de ordem científicas, mas que não deixa de se impregnar pela visão de mundo deste observador.

2 Os Ideias de Liberdades

Os ideais de LIBERDADE não são oriundos da modernidade, com as grandes revoluções demo liberais dos séculos XVII e XVIII; nem tampouco foram definidos, de forma conclusiva, com a Declaração dos Direitos Humanos da ONU de 1948. Inegável que o valor LIBERDADE acompanha a história da civilização humana, desde que o homem passou a dominar e a subjugar seu semelhante, através de suas guerras e conquistas, colocando o vencido na condição humilhante de escravo. A sede de poder e dominação, vem exercendo no homem um interesse prevalecente.

Na Antiguidade Clássica greco-romana, a responsabilidade do ser humano por suas obrigações assumidas era pessoal, isto é, o devedor respondia com seu próprio corpo pelas dívidas assumidas/Responsabilidade pessoal, até a edição da Lex Poetelia Papiria, em Roma, 326 a C. quando se passou ao sistema da responsabilização patrimonial, até os dias atuais.

Nos primórdios da civilização ocorria o Sistema da Pena Privada, em que o ofendido aplicava ao agressor, ou pessoalmente ou através de pessoas ligadas a ele, o que pessoalmente considerava ser justiça. É, pois, a justiça feita com as próprias mãos da vítima de uma lesão. Evoluiu com o fortalecimento do ESTADO, na modernidade, a partir do Tratado Europeu de WESTFÁLIA – que criou os contornos do Estado Moderno – este, passou a assumir o papel de distribuir justiça, colocando-se no lugar do ofendido e apenando o agressor, para em nome da HARMONIA SOCIAL, garantir o bem-estar coletivo, o bem comum. Na Babilônia antiga, surge o Código de Hamurabi, por volta do Século XVIII a C. com reparação por ofensa equânime ou à custa de pagamento de valor pecuniário. Deriva desta lei a pena de Talião, “de olho por olho e dente por dente”, com pena igual ao que praticou.2 Na Grécia antiga houve um sistema jurídico que alcançou grande evolução. Mas é em Roma antiga, que o Direito obteve um SISTEMA de ordenação complexo e de doutrinas inovadoras que nos permite afirmar que os romanos nos legaram o Direito, mediante o Corpus Juris Civile, a Lei das XII tábuas, Lex Aquilia, e pela legislação Justiniana. Os romanos já conheciam no tocante à Responsabilidade Civil, tanto a Boa Fé Subjetiva ou Aquiliana, fundada na culpa, quanto a Boa-fé Objetiva, em que basta comprovar o fato lesivo e o nexo de causalidade para se inquinar a responsabilização de alguém, mesmo que sem culpa. É o que se verifica nas relações de consumo.

Destarte, os fundamentos modernos da Responsabilidade Civil, em que pese a evolução natural ocorrida ao longo da história, notadamente influências do Direito Canônico e do Direito Germânico, encontram seus alicerces é no Direito Romano.3

O Código Civil francês de 1.804, denominado Código Napoleônico, com as doutrinas de JOSSERAND, irmãos MAZEAUD, PLAINOL e outros, seguiu a tradição do antigo direito romano, adotando a teoria aquiliana: aquele que por ação ou omissão violar direito de outrem, causando dano, fica obrigado a reparar mediante apuração de culpa”. Esta regra também está prevista no Direito Civil brasileiro, ao regular o Ato Ilícito, no art. 186 e se complementa no art. 187, com o abuso de direito, ambos do Código Civil de 2002.

3 Direito, Moral e Ética

Não há agrupamento humano que não dispense um conjunto de normas, que imponham a seus elementos integrantes, determinados comportamentos. Ninguém ignora que a atividade humana, num contexto social, é complexa e dirigida por normas, que a orientam na realização de determinadas ações. Tais normas sociais não são apenas jurídicas; há também normas morais, religiosas, de trato social e outras que respondem a exigências culturais, econômicas, profissionais, etc. Por isso, importa determinar os caracteres que distingue as normas jurídicas. Os romanos esforçaram-se por individualizá-las: procuraram isolá-las das outras normas e dar-lhes uma formulação abstrata. Não as ditaram para valorizar e regular um fato já ocorrido, antes expressaram em termos gerais o imperativo de fazer ou não fazer algo, na previsão de circunstâncias futuras. Modernamente há quem veja o quid specificum” duma norma jurídica na coercibilidade. Mas nem todas as normas jurídicas são coercitivas. Outros afirmam que a juridicidade de uma norma, está na fonte, isto é, se formulada pelos órgãos do Estado – incumbido de disciplinar coativamente as relações entre indivíduos. Mas nem todo direito é criado e aplicado pelo Estado. O direito é uma realidade cultural muito complexa, e, por isso, de difícil definição4.

EROS GRAU, em sua obra “O Direito Posto e o Direito Pressuposto”, ao discorrer acerca da Filosofia do Direito, com base em HEGEL, destaca o que tem valor de direito: “é a lei, e é por esta determinação que o direito é um direito positivo em geral”, só o que é lei, tem caráter de obrigação como direito. O direito entra na existência, diz Hegel, sob a forma da lei. Mas EROS GRAU também afirma que, daí se estrutura a concepção estreita, reducionista, de que o “Direito é a Lei estabelecida pelo Estado: o que tem valor de Direito é apenas a Lei”. Fazendo um contraponto, GRAU afirma que:

Direito quer significar sistema de princípios (normas) coercitivamente impostos a determinado grupo social por qualquer organização, social, dotada de poder para tanto” 5

Esta concepção positivista do Direito foi reforçada com a “Teoria Pura do Direito”, de HANS KELSEN, jusfilósofo, que apostou na norma como o objeto da Ciência do Direito, na conhecida Escola Normativista do Direito, ramo da Escola Positivista.

Ocorre Senhoras e Senhores, que, apesar de o positivismo jurídico parecer, ter sepultado a corrente jusnaturalista, principalmente nos países de tradição da Civil Law/Sistema Continental Europeu (em contraposição ao Common Law), somente na Alemanha, nos dias atuais, existem mais de 200 (duzentas) concepções ou vertentes do neojusnaturalismo. E aí, como ficamos?

A resposta parece surgir da seguinte consideração: a base jusfilosófica para o surgimento de toda a teoria dos “Direitos Humanos” é jusnaturalista, já que na grande discussão em busca da natureza jurídica dos Direitos Humanos, prevalece a concepção de que os Direitos Humanos são “Direitos Morais”, em que antes mesmo desses direitos serem positivados, já existiam no imaginário coletivo. Basta pensar nos imperativos categóricos de Imanuel KANT, para melhor compreendermos essa questão.6

É conveniente a transcrição da definição proposta pelo professor Pérez Luño, a esse respeito, segundo o qual:

los derechos humanos aparecen como un conjunto de facultades e instituciones que, en cada momento histórico, concretan las exigencias de la dignidad, la libertad y la igualdad humana, las cuales deben ser reconocidas positivamente por los ordenamientos jurídicos a nivel nacional e internacional” 7

Significa isto, afirmar como fez TOUBES MUNIZ, que se tratam os Direitos Humanos de entidades que existem como direitos já antes do seu reconhecimento nos ordenamentos jurídicos positivos; são, portanto, direitos em virtude de que as normas morais lhes outorgam essa qualidade. Os direitos humanos seriam assim uma classe especialmente protegida dos direitos morais, com certos traços peculiares como a universalidade, a relevância vital ou a vocação de reconhecimento jurídico.8

Nos acercamos, portanto, à ideia de que quando se diz que os direitos humanos são direitos de índole moral, não significa dizer que sejam, em consequência, irrelevantes para a teoria e para a prática do direito; já que a questão de ética normativa ou substantiva, acerca de quais, são os princípios válidos de justiça e moralidade social, e quais, são suas implicações, nas diversas áreas jurídicas, é de fundamental importância, sobretudo, quando se trata de Direitos Humanos.

A identificação dos direitos humanos como “direitos morais” tem sido frequente no pensamento anglo-saxônico sobre a matéria, ad exemplum, Jonh Stuart Mill, L. A. Hart e M. Cranston.9 E nos últimos anos se tem incorporado na Espanha, da mão de autores como Eusebio Fernández, Carlos Nino, Juan Ramón de Páramo, Francisco Laporta, Alfonso Ruiz Miguel e outros.

Mas o que seriam mesmo os Direitos Humanos? Segundo o laureado jurista espanhol, Pérez Luño, os Direitos Humanos são10:

um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humana, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos a nível nacional e internacional”.

É correto se afirmar que, somente o reconhecimento integral de todos os Direitos Humanos, pode assegurar a existência real de cada um deles, já que, sem a efetividade do gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais, os direitos civis e políticos se reduzem a mera categorias formais.11 E parafraseando Hanna Arendt, o mais importante de todos os direitos humanos é ter direito aos direitos.12

Com efeito, conforme essa visão apoiada na doutrina dos direitos humanos, é possível optar, em pleno Século XXI, por uma corrente NEOJUSNATURALISTA, como prevalecente à juspositivista kelseniana, numa verdadeira ruptura epistemológica e ontológica na cultura da Ciência do Direito, nos dias de Pós-Modernidade.

4 Da Cultura de Paz na Sociedade brasileira em contraponto com o “Estado de Coisas Inconstitucionais”. É possível a superação da crise jurídico cultural pós-moderna, com rupturas de padrões ultrapassados?

É urgente implantarmos em nosso país, a cultura da paz, num quadro sociopolítico extremamente caótico que atravessamos, antagonismo político bipolarizado de forma exacerbada, entre o que se vem denominando de embate da esquerda com a direita e vice-versa, que num ano eleitoral como este, tal realidade se acentua radicalmente. O nosso país não precisa disso, pois tal distensão traz inúmeros prejuízos pessoais, familiares e sociais. É urgente implantarmos a cultura da paz, não apenas no aspecto político-eleitoral, mas, mais profundamente, em escala social e humana, que venha a produzir resultados, verdadeiramente, transformadores da realidade social em que vivemos.

Pensemos no quadro da violência doméstica e familiar contra a mulher, em que o Brasil construiu um verdadeiro microssistema legal de proteção com organismos especializados: Delegacias Especiais da Mulher; patrulhas “Maria da Penha das PMs”; Defensorias Públicas com esta especialização; comissões da Mulher da OAB, em suas diversas seccionais, em defesa da mulher; Promotorias especializadas e Varas ou Juízos especializados no combate e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Mas pergunta-se: apesar do inegável e valiosíssimo trabalho destas instituições desse microssistema, com milhões de atendimentos e de milhões de Medidas Protetivas anualmente em todo o país, se conseguiu debelar esta “chaga” da violência de gênero? Se conseguiu diminuir, sensivelmente os crimes de feminicídio? A resposta obviamente é NÃO. Mas por quê? Talvez porque não temos conseguido romper com essa cultura machista e misógina; que precisa ser substituída por uma cultura de paz, de respeito a outrem, de diálogo, de igualdade de gênero, de não discriminação (de qualquer tipo), de não violência, e de respeito aos direitos humanos. E como fazer esta transposição cultural? Talvez através da difusão da cultura de paz, com a implantação de disciplinas em todos os níveis de ensinança: infantil, fundamental, médio e universitário. Com um programático que contemple a não violência e essa cultura do diálogo e da paz, de igualdade de gênero e de respeito aos direitos humanos. Aliado a programas e campanhas permanentes, difusoras dessa cultura da paz.

Tal cultura da paz não se limita à questão da violência doméstica e familiar contra a mulher, mas deve se estender ao combate da criminalidade e aos conflitos de interesses existentes na sociedade civil brasileira; às lides, à conflituosidade social, a possibilitar que os “contendores”, estejam abertos ao diálogo e dispostos a, juntos, buscar uma solução, em caráter autocompositivo, como é a realidade dos países do denominado primeiro mundo? Nos EUA e na Europa, cerca de 90% da conflituosidade social é resolvida através das ADRs/Alternative Dispute Resolution ou MASCs – Meios Alternativos de Solução de Conflitos. Enquanto a realidade brasileira é o oposto: 90% das lides vão para o Poder Judiciário. É por isso que existem 80 milhões de processos em andamento na Justiça brasileira, em todos os seus órgãos. Por que, então, não poderíamos nos aproximar de tal realidade? Somente os CEJUSCs, implantados pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, não resolvem. Se fossem construídos “Centros, Câmaras, ambientes” nos mais representativos setores da sociedade, tais como conselhos regionais de profissionais/Engenheiros e arquitetos, médicos, de contabilidade, OAB, sindicatos, associações de moradores, igrejas, Associação Comercial, Federação das Indústrias, Federação do Comércio, etc, numa verdadeira capilarização dos MASCs, teríamos, penso eu, implantado nas entranhas da sociedade civil brasileira, a cultura de paz, tão necessária e urgente em nossa realidade sociopolítica e econômica.

Reflitamos que, implantada a cultura de paz, aqueles conhecidos problemas estruturais nacionais, que reiterada e de forma integrada, descumprem as normas e princípios constitucionais – os quais foram reconhecidos como “estado de coisas inconstitucionais”, como a questão penitenciária, teriam solução a médio e longo prazo. Isso não significa que teríamos a extinção do crime, mas sim a sua redução a níveis suportáveis e que os criminosos tenham um lugar digno para cumprir as suas penas.

Para concluir: a implantação da Cultura de Paz na Sociedade brasileira, em contraponto com o “Estado de Coisas Inconstitucionais” existentes, por exemplo, nos presídios brasileiros é um IMPERATIVO NACIONAL. Pergunta-se: é possível a superação desta crise jurídico cultural pós-moderna, com rupturas de padrões ultrapassados? Acredito que sim. E nessa grandiosa tarefa, precisamos convocar para estar à nossa frente, aquele que mais entende de PAZ, justamente quem afirmou que nos daria a PAZ:

Deixo-vos a paz, a minha paz vos dou; não vo-la dou como o mundo a dá.” João 14:27

1 Desembargador Substituto do Tribunal de Justiça do Maranhão, Doutor em Direitos Humanos pela Universidade de Salamanca/Es; Mestre em Jurídico Processuais pela Universidade de Coimbra; Coordenador de Direitos Humanos da CECGP – Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública da SVT – Faculdade; Presidente da IMB – Instituto dos Magistrados do Brasil/Seccional do Maranhão; Membro do IBDP – Instituto de Direito Brasileiro de Direito Processual; Professor da Universidade UNICEUMA.

2 DE MELO, Nehemias Domingos, Defesa do Consumidor em Juízo, por danos causados em acidentes de consumo, Ed. Mizuno, 2ª ed., S. Paulo, 2024, pp. 87 a 89.

3 A Civilização Romana durou 14 Séculos, isto é, mil de quatrocentos anos, se considerarmos a queda do Império Romano do Oriente em 1.453, com a queda de Constantinopla, pela dominação otomana, liderado pelo Sultão Maomé II. Mas mesmo com a derrocada militar e perda do território, o Império Romano continuou a existir através dos postulados da Igreja em Roma e dos princípios jurídicos legados desde a Antiguidade Clássica. Podemos dizer assim, que os eixos civilizatórios que formam a Cultura Europeia, passam pelas influências do Império Romano e dos ensinamentos religiosos de matiz judaico-cristã. O segundo eixo é representado pelas influências dos povos bárbaros conquistados, notadamente os germânicos.

4 SANTOS JUSTOS, António, Direito Privado Romano, I – parte geral, introdução, relação jurídica, defesa dos direitos, Ed. Coimbra, Coimbra/PT, 2003, pp. 15 e 16.

5 GRAU, Eros Roberto, O Direito Posto e o Direito Pressuposto, Ed. Malheiros, S. Paulo, 2005, pp. 15/16.

6 KANT, Immanuel, Fundamentação da Metafísica dos Costumes, Ed. Edições 70, Lisboa/PT, 2001. Kant, com suas obras, foi o jusfilósofo que mais influenciou na elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU/1948.

7 PÉREZ LUÑO, Antonio Enriques, Los Derechos Humanos. Significación, estatuto jurídico y sistema, Op. Cit. p.43 e Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitución, Tecnos, Madrid, 2005, p.48.

8 TOUBES MUNIZ, Joaquín Rodríguez, La Razon de Los Derechos, Ed. Tecnos, Madrid,1995, p.33.

9 STUART MILL, Jonh, El Utilitarismo, (Tradução de E. Guisán), Ed. Alianza, Madrid, 1.984, p.105, falava já em “direitos morais”: Podemos afirmar, por conseguinte, que um segundo tipo de injustiça “el primero era violar los derechos legales de las personas”, consiste en privar a una persona de, o negarle, aquello a lo que tiene “derecho moral”. HART, L.A.,? Existen derechos naturales? p.103 dizia que o reconhecimento dos direitos morais está “implicito el reconocimiento de que todos los hombres tienen un derecho a igual libertad”. CRANSTON, M., Human Rights, Real and Supposed, Londres, 1967, defendia expressamente que os direitos humanos são direitos morais universais.

10 PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique, La Tercera Generación de Derechos Humanos, Ed. Aranzadi/Thomson Navarra/Sevilla, 2006, pp.50/53. (tradução nossa).

11 ESPIEL, Héctor Gross, Estudios sobre Derechos Humanos II, Ed. Civitas, Madrid,1988, pp.324/325.

12 ARENDT, Hannah, A Condição Humana, Ed. Relógio D’ Água, Lisboa, 2001, p. 34.