A Contribuição da Gestão Judicial
para a Construção de um Judiciário Mais Eficaz
Paulo Velten, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Palestra proferida no 84º Encontro do Colégio Permanente dos Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil – ENCOGE.
O tema da construção de instituições eficazes, entre as quais o Poder Judiciário, que é o ponto que aqui nos interessa, constitui o objetivo de Desenvolvimento Sustentável de nº 16 da Agenda Global 2030 das Nações Unidas, Agenda esta que foi integrada no Judiciário brasileiro pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da Meta Nacional de nº 9 para este ano de 2020.
O que o CNJ pretendeu com isso foi que iniciássemos, ainda este ano, um grande esforço de aprimoramento do Poder Judiciário, o que importa, em grande medida, melhorar a avaliação, a percepção que tem a sociedade sobre a confiança no Poder Judiciário e na qualidade dos serviços que prestam seus integrantes e delegatários.
Essa tarefa é urgente; é para começarmos logo; ela deve nos animar a todos. Ilustres colegas Corregedores, precisamos revigorar nossa esperança em dias melhores, em um Judiciário menos congestionado, mais ágil, cooperativo, capaz, no mínimo, de prever o tempo de resposta e ser comprometido com um processo de resultado, de entrega da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, sem descurar de uma atuação pautada pela boa-fé, integridade, ética e humanismo.
E esse propósito republicano avulta tanto mais no atual momento histórico, em que o perfeito funcionamento das instituições do Estado é posto à prova pelos impactos sociais, econômicos, ambientais e jurídicos provocados pela pandemia do novo coronavírus; e que valores humanos como solidariedade, fraternidade e colaboração constituirão a pedra de toque a inspirar e conduzir a atuação de todos os integrantes do Sistema de Justiça, muito especialmente a dos membros do Poder Judiciário.
Uma atmosfera de Paz, Segurança e Justiça depende de instituições fortalecidas, respeitadas, que gozem da confiança pública para assegurar esses valores. E a instituição central nesse processo, não pode haver dúvida, é o Poder Judiciário, que depende do trabalho diário e do compromisso de cada um de seus membros, juízes e servidores.
Instituições são feitas por pessoas. Quando estas falham, as instituições se enfraquecem e soçobram. Seu fortalecimento, por outro lado, pressupõe um compromisso diuturnamente renovado, uma percepção altruística, de que vale a pena fazer a coisa certa, pelos motivos certos, de que a fé na Justiça e no Direito não podem dar lugar a uma burocracia interna, a interesses pessoais e corporativos com agenda própria, nem sempre coincidentes com os da sociedade.
Pioneiro da nova história institucional e Prêmio Nobel de Economia de 1993, Douglass North já advertia sobre a importância de o Estado possuir instituições eficazes, estabelecendo uma relação direta entre esses fatores e o desenvolvimento econômico eficaz de uma Nação. Para North, só irão progredir os países que desenvolverem instituições sólidas.[1]
Portanto, se queremos um mundo melhor para nós mesmos, para nossos filhos e para as gerações futuras, devemos ampliar e acelerar o nosso esforço de aprimorar nossas instituições republicanas, e, naquilo que nos compete, trabalhar para melhorar o nível dos serviços prestados pela Justiça brasileira.
E é nesse ponto que entra a contribuição da gestão judicial. Somente com a boa administração da Justiça é que teremos um Poder Judiciário gerador de confiança, eficiente e eficaz (eficiência que tem a ver com o meio, com o processo. E eficácia que diz respeito ao fim, ao resultado).
As Corregedorias Gerais da Justiça do Brasil devem liderar esse processo, pois a elas compete cuidar da orientação, do funcionamento e, em ultima ratio, da disciplina do serviço da Justiça de 1º Grau, segmento mais sobrecarregado do Poder Judiciário brasileiro, no qual se concentra o maciço de nossos mais de 77 milhões de processos em tramitação no país, segundo dados da última edição do Relatório Justiça em Números do CNJ.
Portanto, precisamos prosseguir com a tarefa de efetivação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, conforme as linhas de atuação previstas na Resolução 194/2014, apoiando e estimulando as Administrações dos Tribunais, sobretudo, nas ações de equalização da força de trabalho e na alocação de recursos na área de infraestrutura e tecnologia, incrementando o esforço de digitalização integral do acervo de processos físicos e a subsequente introdução de instrumentos de inteligência artificial, visando ao aprimoramento do serviço e a redução do tempo de resposta e do estoque de processos.
Devemos, por outro lado, orientar os nossos juízes a introjetarem em seu cotidiano o princípio da autoadministração, pelo que precisam introduzir instrumentos de gestão baseados em desempenho, resultado, boa governança, responsabilidade e accountability. Nossos juízes precisam se convencer de que a gestão judicial é sim sua atribuição, gestão que deve ser compreendida a partir de uma dupla dimensão, qual seja gestão da unidade de trabalho e gestão decisional, a que ocorre no âmbito do processo judicial.
Relativamente à gestão da unidade de trabalho, precisamos aprimorar nossas técnicas de controle mediante ferramentas de BI, correições e inspeções virtuais e permanentes. É imprescindível conscientizarmos nossos magistrados de que eles não podem delegar sem fiscalizar o trabalho nas secretarias judiciais, que devem indicar para a nomeação como secretários quadros técnicos qualificados, detentores de conhecimentos mínimos de governança e liderança de equipes, quadros que saibam trabalhar com metas e organização de processos, que sejam treinados para atender bem às partes e aos advogados, reconhecendo-os como cidadãos a procura de seus direitos, jamais como um estorvo para seu trabalho.
No que tange à gestão decisional ou gestão do processo judicial propriamente dito, nossos juízes devem ser estimulados a assumirem sua condição de agente político, otimizando a prática de atos por especialidade de temas, devem contribuir com o desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Precedentes Qualificados, atuando junto aos Centros de Inteligência, aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes, de modo a identificar e solucionar demandas repetitivas e de grande repercussão social.
Nossos juízes devem, ainda, criar uma rotina de trabalho, gerir melhor seu tempo, examinar seus indicadores de produtividade e de atingimento de metas, precisam ser mais objetivos, abandonarem o excesso e atuarem com foco em resolutividade, tornando suas decisões, pela fundamentação, justificadas e escrutináveis, além de merecedoras da adesão de um auditório universal. Uma boa dica é seguir os termos da Resolução 106 do CNJ, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acessos aos tribunais de 2º Grau. [2]
Por essa normativa, no quesito desempenho, voltado para o aspecto qualitativo da prestação jurisdicional, a boa decisão deve ser definida pela redação (escrita em bom português), clareza (inteligível, compreensível pelo ser humano médio), objetividade (não ser um tratado jurídico, mas ser direta e focada na solução do conflito de interesses submetido ao Juízo), pertinência de doutrina e jurisprudência, quando for o caso de citá-las (transcritas na medida em que guardam relação com o caso, jamais utilizadas com o propósito de tornar o texto extenso e logorreico) e, por fim, pelo respeito às súmulas (e também precedentes, vinculantes ou não) dos tribunais de vértice (decisão comprometida com a integridade do sistema e firmada na obrigação de respeito, que é uma função contemporânea do Poder Judiciário).
Segundo a ideia básica e genial, sempre repetida pelo inesquecível José Carlos Barbosa Moreira, “a sentença deve conter tudo que seja necessário e só o que seja necessário.”[3]
Em suma, o juiz brasileiro, que foi posto em uma linha de produção fordiana e possui muitas causas para julgar, deve cortar o que for supérfluo e dizer aquilo que for indispensável para proferir uma decisão fundamentada, observado os parâmetros fixados na Lei 13.105/2015, que instituiu o Código de Processo Civil brasileiro, norma geral e subsidiária que orienta o trabalho de confecção de decisões judiciais em todos os campos do direito.
Gestão da unidade e gestão decisional, enquanto espécies do gênero Gestão Judicial, devem ser sempre vistas em complementaridade. Uma não pode ser alcançada sem a outra. Por isso o juiz deve gerir bem a unidade jurisdicional em que trabalha, controlando os fluxos processuais, seu acervo, o número de processos conclusos há mais tempo, processos pendentes de movimentação, baixados, o atendimento das metas fixadas pelo CNJ.
Para lograr esse difícil desiderato, o juiz brasileiro também deve exercer assídua fiscalização sobre sua equipe funcional, cobrar produtividade e resultado. Esse talvez seja o maior desafio do magistrado brasileiro, que, de um modo geral, não possui formação específica na área de administração pública, disciplina inserida no seio da ciência política da administração pública (public management), cujo conhecimento ainda não é exigido dos candidatos nos concursos de ingresso da magistratura nacional.
O juiz brasileiro, a rigor, torna-se gestor por necessidade, pelo seu compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça, o que lhe impõe o dever de observar preceitos éticos de diligência e dedicação (Código de Ética da Magistratura, art. 20) e o atendimento dos deveres legais de determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais e exercer assídua fiscalização sobre os subordinados (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 35 III e VII), fortalecendo e tornando mais eficaz a instituição que integra.
Quando o juiz falha no cumprimento desses deveres, a experiência tem demonstrado, o caos se instala na unidade e a gestão decisional também fica comprometida pelo excesso de prazos para sentenciar ou despachar, perde-se a previsibilidade quanto ao fim do processo, restando afetada a própria credibilidade pública no Poder Judiciário, que se enfraquece enquanto instituição de Estado.[4]
Desorientado e sem controle dos processos, o magistrado perde o ânimo, sua autoestima profissional é abalada e, em casos extremos, o próprio senso e a percepção de justiça. A consequência trágica desse processo de degradação da função jurisdicional é a queda do grau de confiabilidade pública no Judiciário, o que não podemos permitir.
Acrescente-se a tudo isso as virtudes cardeais da prudência, temperança, fortaleza e justiça, ponderadas em conjunto pelo bom senso, cooperação e a fraternidade necessária para os tempos de crise pandêmica, e pronto. Isso é gestão decisional!
Aprimorar o Judiciário, tornando-o cada vez mais eficaz, é tarefa de todos, e podemos avançar nisso investindo em gestão judicial, na sua dupla dimensão, gestão da unidade e gestão do processo, da decisão.
Quem integra o Poder Judiciário brasileiro, seja como juiz ou servidor (no mais amplo sentido da expressão), tem uma oportunidade tão maravilhosa de servir ao país e aos seus cidadãos que não tem o direito de falhar, de virar um burocrata desiludido e abandonar os ideais de Justiça e Paz forjados na luta pelo Direito e pelo fortalecimento de nossas instituições como desiderato do conjunto das Nações civilizadas.
Embora a definição de uma agenda global, por si só, não seja garantia da solução dos graves problemas que afligem a humanidade nos próximos dez anos, o esforço de todos, direcionado para propósitos elevados, certamente terá o efeito de amenizar nossos flagelos e reduzir o sofrimento humano e, apenas por isso, já terá valido a pena. Trabalhar com empenho e união na consecução desses objetivos constitui um autêntico programa de fraternidade universal e objetiva. Saber se atingiremos ou não esses objetivos não deve ser nossa preocupação. A história da aventura humana na Terra é escrita pelos que se encorajam a caminhar, a lutar por um destino melhor. É a luta que dá sentido à vida. O triunfo ou a derrota, dizia um velho canto suaíle, está nas mãos dos deuses!
Paulo Velten, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Palestra proferida no 84º Encontro do Colégio Permanente dos Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil – ENCOGE.
[1] NORTH, Douglass C. Institutions, economic growth and freedom: an historical introduction. Cambrigde: Cambridge University Press, 1990. p. 86.
[2] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 106, de 6 de abril de 2010. Disponível em:<https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_106_06042010_11102012191157.pdf>. Acesso em: 11 ago. 2020.
[3] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O que deve e o que não deve figurar na sentença. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 2, n. 8, p. 42-53, 1999. p. 43 et seq. Disponível em:< http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista08/Revista08.pdf>. Acesso em: 11 ago. 2020.
[4] Sobre a imprevisibilidade da entrega da solução do litígio pelo juiz, interessante artigo da magistrada Flávia Viveiros de Castro, titular da 6ª Vara Cível da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, aborda projeto piloto, inspirado na tese de doutorado da professora Petra Pekannen “Delay Reductionon Courts of Justice: Possibilities and Chalenges”, que foi apresentada na Universidade de Lappeenranta, Finlândia, em 2011. Flávia Viveiros demonstra que: “No Brasil, como na Finlândia, guardadas as devidas proporções concernentes às dimensões do país, número de cidadãos e quantitativo de processos, o problema da falta de previsão quanto à entrega da sentença constitui-se em uma dificuldade de fundamental relevância”. Para essa ilustre magistrada: “Não há quem, sendo litigante habitual, deixe de pensar na falta de previsibilidade da solução da lide, como um fator a ponderar quando há uma questão patrimonial ou contratual a resolver. Esta imprevisibilidade para a solução do caso pode, inclusive, afastar o cidadão ou empresa da via judicial, já que, como sabido, Justiça que tarda falha, invariavelmente”. OABRJ Digital, Rio de Janeiro, maio 2014. Disponível em:<http://www.oab-rj.org.br/materia-tribuna-do-advogado/18128-para-diminuir-lentidao-na-6-vara-civel-juiza-pede-apoio-de-advogados-em-barra-da-tijuca>. Acesso em: 2 jul. 2014.