A denúncia por dispensa de licitação mediante pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular deve apontar a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo.
Com tal entendimento, por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou uma ação penal por inépcia de denúncia que não apontou dolo específico e prejuízo ao erário em caso de dispensa imotivada de licitação.
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. No voto, ele lembrou que o entendimento do STJ é no sentido da obrigatória indicação, na exordial, do dolo específico de causar prejuízo, bem como da quantificação do dano suportado pela administração pública.
“Ao que se observa, a inicial acusatória não faz nenhuma menção, ainda que en passant, a respeito do especial fim de agir de causar prejuízo ao erário (dolo específico), nem aponta qual seria o dano, ainda que aproximado, suportado pela Administração Pública, configurando, a meu ver, a sua inépcia.”
Além disso, segundo o ministro, a jurisprudência do STJ acompanha o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a consumação do crime do artigo 89 da Lei 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico.
“Ou seja, a intenção de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, malgrado ausência de disposições legais acerca dessa elementar. No caso em exame, a denúncia não demonstrou a existência de dolo específico em causar prejuízo ao erário dos coautores, dentre eles da paciente, então secretária de administração do município”, disse.
Caso
O colegiado analisou recurso de um homem foi denunciado como incurso no artigo 89, parágrafo único, da Lei de Licitações. O Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou, ao denegar a ordem, a existência de justa causa para a persecução criminal.
O cidadão foi denunciado por ter, supostamente, se valido da sociedade empresária de que era representante e concorreu para a consumação da ilegalidade descoberta, na medida em que se aproximou do Poder Público e se passou como representante exclusivo dos artistas contratados – aliás, como já fizera em anos anteriores. Além disso, beneficiou-se da inexigibilidade ilegal para celebrar contrato com o Poder Público
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HC em REsp 108.813
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Publicado originalmente na Revista Consultor Jurídico, 12 de outubro de 2019