Sesi e Senai (indústria), Sesc e Senac (comércio), Sest e Senat (transporte), Sescoop (cooperativas), e Senar (rural) querem derrubar a MP 932/2020 que por três meses reduziu pela metade a contribuição compulsória das empresas para esse bilionário sistema cartorial…
Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (5/5), em nome do presidente da República, a Advocacia-Geral da União (AGU) rebateu a ação de inconstitucionalidade da Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra dispositivos da Medida Provisória 932/2020, de 31 de março.
A MP reduziu pela metade – durante três meses, em face da pandemia causada pelo coronavírus – as contribuições recolhidas pelas empresas para financiamento do chamado Sistema S. A redução alcança, até 30 de junho, as seguintes entidades: Sesi e Senai (indústria), Sesc e Senac (comércio), Sest e Senat (transporte), Sescoop (cooperativas), e Senar (rural).
O corte determinado pela MP nas contribuições ao Sistema S é parte do conjunto de medidas feitas do governo federal com o objetivo de atenuar os impactos da pandemia de Covid-19 na economia do país.
Sobre o mesmo tema da ADI 6.373 da CNT, o partido Solidariedade também acionou o STF em ação similar (ADI 6.378). Os dois feitos têm como relator o ministro Ricardo Lewandowski , que determinou rito de urgência para o julgamento da questão.
A CNC e o partido político argumentam, em resumo, que os dispositivos atacados da MP 932 teriam instituído um verdadeiro empréstimo compulsório ao aumentar os recursos destinados à retribuição da Receita Federal, com a intenção de amenizar a queda de arrecadação durante o período de calamidade pública, sem vinculação com o custeio da atividade desempenhada pela Administração Tributária.
Na defesa da MP 932/20, a AGU reuniu pareceres na linha de que o empréstimo compulsório pode ser entendido como “uma espécie tributária autônoma, que possui como característica o aspecto de excepcionalidade, podendo ser instituída para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional”.
Mas argumenta que o Poder Executivo, ao editar a MP, “fez a escolha de, excepcional e temporariamente, chamar a contribuir neste momento, entidades que, reconhecidamente, possuem reservas financeiras para colaborar durante esse período de três meses, sem que isso impacte na prestação de seus serviços”.
A manifestação da AGU realça ainda:
– “Essa foi fundamentada em análises das demonstrações financeiras que comprovam que as instituições do Sistema ‘S’ ostentam expressivas reservas financeira, além de outras fontes de arrecadação”.
– “(…) percebe-se que, em hipótese alguma pode ser alegado efeito confiscatório à MP nº 932/2020. A uma, porque não há que falar em instituição de nenhuma espécie tributária (seja empréstimo compulsório, como rechaçado acima, ou taxa). A duas, porque o aumento da retribuição prevista no art. 3º, da Lei nº 11.457/2007 não se caracteriza como confisco”.
– “Em verdade, como demonstrado da situação orçamentária das entidades do Sistema ‘S’, as determinações tomadas pela MP 932/2020, mormente por serem por período de apenas três meses, não abalam as condições econômicas dessas entidades”.
– “Pelo aqui exposto, resta claro que as determinações da MP 932/2020 não se confundem com a espécie tributária taxa, e nem possuem efeito confiscatório, motivo pelo qual não há qualquer vedação constitucional”.
Leia a manifestação da AGU na ADI 6.373.
LUIZ ORLANDO CARNEIRO – Repórter e colunista