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Incidência do teto constitucional abrange todos os benefícios: STF

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Corte entendeu que é constitucional a cumulação de pensão e aposentadoria, mas que o valor deve respeitar o teto…

ANA POMPEU*

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (6/8), por maioria, que o teto constitucional incide sobre a acumulação de pensão e aposentadoria. A Corte discutiu se o teto incidiria sobre cada parcela (provento e pensão) ou se sobre a acumulação das duas. Decidiu-se pela cumulação, o que faz com que o recebimento dos valores, no fim das contas, seja menor.

A Corte julgou um recurso extraordinário com repercussão geral, o RE 602.584, de relatoria do ministro Marco Aurélio. O colegiado definiu a seguinte tese: “ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso 11, do art 37, da CF, incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”.

Os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli ficaram vencidos. Para eles, o teto deveria incidir isoladamente em relação a cada um dos proventos, já que as origens dos benefícios são distintas. O decano abriu a divergência, provocando a revisão de voto de Lewandowski.

A discussão na origem era se poderiam ser impostos descontos no benefício da servidora para observação do teto. Uma servidora do Distrito Federal passou a receber pensão pela morte do marido e, mais tarde, se aposentou. Ela, então, impetrou mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal de Justiça do DF, que fixou limite remuneratório para magistrados e pensionistas a quantia de R$ 21,5 mil e que determinou a redução de vencimento da mulher para se adequar ao novo teto constitucional.

O acórdão recorrido entendeu que “não incide o teto constitucional sobre o montante da acumulação dos vencimentos e benefício de pensão. Trata-se de direitos distintos, constitucional e legalmente garantidos, tendo o primeiro como fato gerador o exercício de cargo público e o segundo, a morte do segurado”, assim, para efeito de aplicação do teto remuneratório, deve ser considerado o valor de cada parcela recebida individualmente”.

O relator, que deu o voto vencedor do caso, afirmou que o teto dos subsídios recebidos pelos ministros do Supremo deve ser considerado. “Não pode haver nenhuma dúvida. E aqui temos um verdadeiro paradoxo. Em um país em que tantos necessitam de teto, alguns querem fugir ao teto, ao teto constitucional, em relação ao que percebido”, afirmou o ministro.

O relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Cármen Lúcia. “Teto tem precisamente esse sentido que o ministro relator traz”, ressaltou Fachin. Para ele, a cumulação é legítima, mas está submetida ao teto.

O ministro Luiz Fux lembrou que a jurisprudência do Supremo admite o recebimento dos valores acmulados se o servidor acumula duas funções autorizadas pela Constituição, como magistrado e professor, por exemplo. Cada uma dessas, tem um teto. No caso concreto, a servidora aposentada poderia receber as duas verbas, que têm fontes de custeio diferentes, até o máximo definido pelo teto.

Barroso, por sua vez, ressaltou o “ambiente de crise fiscal e déficit crônico do sistema” para acompanhar o relator. “Como não se trata de ganho por trabalho próprio, e sim um ganho obtido como benefício de trabalho e contribuição previdenciária alheia, estou aceitando esse distinguishing. No quadro fiscal e social brasileiro, em que esta pessoa bata no teto, considero uma política pública razoável se ficar este limite”, afirmou Barroso.

O ministro afirmou que, se fosse uma situação de normalidade fiscal e de equilíbrio fiscal se inclinaria para o entendimento que ficou vencido, ou seja, o estabelecimento de tetos distintos, porque as origens são distintas e as fontes de custeio são distintas. “No quadro fiscal e social brasileiro, em que esta pessoa bata no teto, considero uma política pública razoável se ficar este limite.”

Depois do voto do decano, Lewandowski decidiu acompanhar a divergência aberta por ele. “Fiquei absolutamente convencido do acerto de sua excelência. Temos de entrar no julgamento com a mente aberta, pronta a acompanhar os debates e ficar sensíveis aos debates jurídicos mais sólidos. Acompanho o decano. É uma solução que me parece mais justa, mais razoável. Não é possível que o servidor público, combativo, que dá o sangue que a administração seja bem sucedida, seja responsabilizado pela crise que não causou”, disse.

*ANA POMPEU – Repórter em Brasília. Cobre Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Passou pelas redações do ConJur, Correio Braziliense e SBT. Colaborou ainda com Estadão e Congresso em Foco. Email: ana.pompeu@jota.info

Fonte: JOTA

06/08/2020

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