Os direitos fundamentais e humanos são institutos indispensáveis à democracia, isto é, são normas fundantes do Estado Democrático e sua violação descaracteriza o próprio regime democrático…
Por Nelson Moraes Rêgo(1)
INTRODUÇÃO
Em Atenas, na Antiguidade Clássica, surge a democracia, tendo o homem se tornado o principal objeto de análise e reflexão. Dessarte, surgem, assim, os fundamentos intelectuais para a compreensão da pessoa humana e para a afirmação da existência de direitos universais.[2] Com Aristóteles, veio a concepção primeva do ser humano como sujeito de direitos naturais. Estes, com a evolução, seguiram o rumo do jusnaturalismo racionalista de Tomás Hobbes e Jonh Locke e, posteriormente, com Hugo Grotius e Samuel Pufendorf.[3]
Paralelo a essa evolução dos direitos naturais, com o pensamento jurídico, se encontra o pensamento filosófico, em especial referência, para o surgimento dos Direitos Humanos, o da escolástica espanhola, com Francisco de Vitória e Bartolomeu de La Cassas, que prepararam o terreno para as grandes revoluções demo-liberais (Independência norte-americana/1776 e Revolução Francesa/1789), com as quais surgem os direitos humanos, com uma proposta de liberdade, universalidade, autonomia e dignidade da pessoa humana.[4]
Como se sabe, é na Idade Moderna, no final do século XVIII, que os direitos fundamentais obtêm sua base teórica e despontam sob a roupagem dos direitos humanos, a partir das grandes revoluções demo-liberais: a do parlamento inglês de 1689 (Bill of Rights), a da Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia por ocasião da independência dos Estados Unidos da América de 1776 e a Revolução francesa de 1789. Com esta última, houve a difusão universal destes direitos humanos fundamentais, que se incrementa com a Declaração Universal de Direitos do Homem, adotada em 1948 pela Assembleia Geral da ONU. [5]
2. BREVÍSSIMAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A modernidade, que se iniciara com a reforma protestante, a formação dos modernos estados europeus e a chegada do homem branco à América nos idos dos séculos XV e XVI, desenvolve-se num ambiente cultural em que se dá ênfase à natureza e à razão humana[6] (e não mais à origem divina, concepção medieval com fortes influxos teológicos), consolidando-se a partir do século XVII com Thomas Hobbes, René Descartes e posteriormente, com John Locke, Montesquieu, Jean Jacques Rousseau e outros demo-liberais. Assim, se desenvolveram os ideais de conhecimento e de liberdade, no início de seu confronto com o absolutismo. O jusnaturalismo passa a ser a filosofia natural do Direito e associa-se com o iluminismo na crítica à tradição teocêntrica anterior, ensejando substrato jurídico-filosófico às duas maiores conquistas do mundo moderno, a tolerância religiosa e a limitação do poder do Estado.[7]
Tais conquistas, principalmente pela burguesia nascente, e já, então, com poder econômico prevalecente, emoldura o aparecimento dos direitos fundamentais, ao tempo do surgimento do movimento do constitucionalismo, que vem a ser garantidor dessas conquistas liberais. Para Carl Schmitt os direitos fundamentais seriam “aqueles direitos que constituem o fundamento do próprio Estado e que, por isso e como tal, são reconhecidos pela Constituição”[8] São, segundo a visão do renomado jurista espanhol Perez Luño, legitimadores das formas constitucionais do Estado de Direito e constituem os pressupostos consensuais sobre os quais devem se edificar qualquer sociedade democrática.[9]
É de se convocar, por oportuno, o clássico constitucionalista José Afonso da Silva, quando ao conceituar os direitos fundamentais, assevera, inspirado em Pérez Luño,[10] que:
“além de se referir a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, ‘no nível do direito positivo’, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo ‘fundamentais’ acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive;”.[11]
Com efeito, com proclamação da Declaração de Direitos Humanos das Nações Unidas, pode-se asseverar que ingressamos na era dos direitos, como o fez com propriedade o festejado jurista peninsular Norberto Bobbio na sua obra clássica A Era dos Direitos, na qual se constata o reconhecimento e a proteção dos direitos do homem nas Constituições democráticas modernas.[12]
Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência não se cansam de sublinhar a íntima relação que se estabelece entre a liberdade de consciência, religião, culto e a dignidade da pessoa humana, ao mesmo tempo que sublinham que este é o valor mais elevado no sistema de direitos fundamentais. Ele repousa na dignidade do indivíduo enquanto sujeito dotado de competência moral prática, insuscetível de ser tratado como um simples meio para atingir um fim.[13]
Quanto à titularidade dos direitos fundamentais não resta dúvida de que todos os seres humanos são titulares desta categoria de direitos. Pode-se indagar como fez Gilmar Mendez,[14] se apenas as pessoas físicas protagonizam tais direitos. No que se observa que, em princípio, não há impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham a ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem por referência a pessoa física. Como bem asseverou José Afonso da Silva,[15] não haveria porque recusar às pessoas jurídicas as consequências do princípio da igualdade, nem o direito de resposta, o direito de propriedade, o sigilo de correspondência, a inviolabilidade de domicílio, as garantias do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Os direitos fundamentais à honra e à imagem, ensejando pretensão de reparação pecuniária, também podem ser titularizados pela pessoa jurídica.[16]Há direitos conferidos diretamente à própria pessoa jurídica, tal o de não interferência estatal no funcionamento de associações e o de não serem elas compulsoriamente dissolvidas (respectivamente art. 5º, incisos XVIII e XIX da CF/88).
Os direitos fundamentais e humanos são institutos indispensáveis à democracia, isto é, são normas fundantes do Estado Democrático e sua violação descaracteriza o próprio regime democrático. Aquele que estiver interessado em correção e legitimidade deve estar interessado também em democracia e, necessariamente, em direitos fundamentais e humanos. O verdadeiro significado e importância desse argumento está em que se dirige, precipuamente, aos direitos fundamentais e humanos como realizadores dos procedimentos e instituições da democracia e faz com que reste patente a ideia de que esse discurso só pode se realizar num Estado Constitucional Democrático, no qual os direitos fundamentais e democracia, apesar de todas as tensões, entram em uma inseparável associação.[17]
3. DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE RELIGIOSA
Categoria de Direito Fundamental é a liberdade religiosa que surgiu com o movimento da reforma protestante, antes mesmo que a liberdade política ou mesmo a de natureza econômica, ocupando lugar primordial entre as liberdades individuais.
A liberdade religiosa surge consagrada como corolário da liberdade de consciência, sendo certo que o Direito visa proteger todas as opções que o indivíduo tome em matéria religiosa, mesmo quando se trate de decisões de rejeição. A crença é apenas uma das alternativas possíveis que se colocam ao sujeito. A proximidade entre a liberdade de consciência e da religião é evidente se se pensar que muitos casos de objeção de consciência, porventura a maioria deles, têm sua origem em motivações de índole religiosa. No entanto, a liberdade de consciência e o seu corolário, do direito à objeção de consciência, revela não apenas no plano religioso, mas também nos domínios filosóficos, ideológico, estético, etc. A doutrina, como a de Perry, fala, a este propósito, em florescimento individual.[18]
As formas de religiosidade são as mais diferenciadas, conquanto seja possível encontrar semelhanças e pontos de contato em pelo menos muitas delas. Daí, é que partindo desta premissa, tem sido sugerido que seria possível encontrar um ethos global, enquanto padrão moral e universal da humanidade (ao lado dos direitos humanos), dentre as principais religiões existentes, como o fez o famoso teólogo cristão, Hans Kung, in Diálogo das Religiões.[19] Nesta obra, o autor traçou os pontos de maior identidade entre o cristianismo (em suas vertentes católica, evangélica e ortodoxa), o judaísmo, o islamismo, o budismo e o hinduísmo, assumindo destaque a tolerância pessoal, o amor a uma divindade e a fraternidade entre os povos.
Uma ética planetária inspirada no diálogo deve admitir que nossa cultura é apenas uma entre outras e desistir de qualquer obsessão imperialista. Isto implica assumirmos a democracia como única alternativa possível para a humanidade. Entretanto, o sucesso de um projeto democrático, depende da capacidade humana de encontrar referentes éticos mínimos, da busca de um ethos global possível. Isso torna urgente o reconhecimento universal que o diálogo entre as diversas tradições culturais deve receber, notadamente, o diálogo inter-religioso, que é, sem dúvida, uma forma especial e fundamental neste processo.[20]
No entanto, é bom que se registre que, a religião enquanto uma manifestação cultural de uma determinada comunidade, no enfoque relacional com outras comunidades, mais tem sido uma experiência dissociativa do que de interação e aproximação de povos. Cabe então a pergunta: a religião une ou separa os povos? Distanciando-se da máxima de linguagem comum na cultura brasileira, de que “futebol, política e religião não se discute” já se pode inferir a dificuldade de um diálogo entre as religiões, ou melhor, dentre os integrantes das religiões. Mas o caminho, enquanto árduo e exigente, não se mostra impossível.[21]
Inserido na classificação metodológica dos direitos individuais e na primeira geração ou dimensão dos direitos humanos, encontra-se o direito à liberdade religiosa, que impõe ao Estado limitações ao poder de legislar e de respeitar este direito do cidadão, sendo, portanto direito de prestação negativa por parte do Estado. Necessariamente se encontra presente nos textos constitucionais dos países democráticos e pode-se asseverar que decorreu da evolução do jusnaturalismo, tendo sofrido decisiva influência dos ideais iluministas, como se pode constatar no clássico Contrato Social Rosseauneano.
A liberdade religiosa é verdadeira consagração de maturidade de um povo, sendo verdadeiro desdobramento da liberdade de pensamento e manifestação. É de se considerar que o constrangimento à pessoa humana de forma a renunciar a sua fé representa o desrespeito à diversidade democrática de idéias, filosofias e a própria diversidade espiritual. É de se ressaltar que o Estado deve respeito até mesmo ao ateísmo, direito de não professar nenhuma fé, por se encontrar este abrangido pelo direito a liberdade de convicção religiosa.[22]
O direito à liberdade religiosa ocupa um lugar primordial no pensamento de autores, por demais consagrados neste período denominado de pósmodernidade, como Rawls, Dworkin e Alexy, os quais asseveram estarmos perante um direito essencial ao exercício das competências morais e racionais dos indivíduos, que, por esse fato, ocupa um lugar central no esquema de liberdades básicas adequado à estruturação justa de um regime democrático.[23]
É de se ressaltar que o Estado de Direito se sobrepõe aos diferentes poderes de fato que emanam da tecitura social. Na sociedade democrática, que ontologicamente é uma comunidade de princípio, as questões essenciais são equacionadas à luz da igual dignidade dos cidadãos e não em função da sua capacidade de pressionarem e influenciarem o processo político.[24]A comunidade constitucional distingue-se claramente das diferentes comunidades morais que se movimentam no seu interior e nas quais se incluem as confissões religiosas. Estas últimas são constituídas com base nos seus próprios textos ou princípios fundacionais, de natureza religiosa e moral, estabelecendo com os seus membros uma relação formativa e socioconstitutiva apoiada na criação e manutenção de vínculos afetivos de pertença,[25]
É possível descortinar a existência de uma diferença fundamental entre a concepção de uma comunidade política como comunidade moral de matiz confessional, edificada a partir de uma particular concepção de verdade objetiva, ou como uma comunidade constitucional inclusiva, constituída a partir da garantia de direitos subjetivos de igual liberdade a todos os cidadãos e do respeito pelo princípio da separação das confissões religiosas do Estado. Dessa diferença fundamental, como bem asseverou Jónatas Machado, resultam importantes refrações lógicas. No primeiro caso, o silogismo de base segue muitas vezes a matriz aquiliana, de acordo com a qual: a) só a verdade tem direitos; b) só a confissão dominante é a verdade; c) logo, só a confissão dominante tem direitos. No segundo caso, o silogismo é completamente diverso: a) todos os cidadãos têm direito a uma igual liberdade; b) católicos, protestantes, ateus, etc., são cidadãos; c) logo, católicos, protestantes, ateus, etc têm direito a uma igual liberdade.[26] As constituições brasileira, portuguesa e espanhola só admitem o segundo silogismo.
O reconhecimento da liberdade religiosa pela Constituição brasileira denota haver o sistema jurídico considerado a religiosidade como um bem em si mesmo, como um valor a ser preservado e fomentado. As normas fundamentais a esse respeito apontam para valores tidos como capitais para a coletividade, os quais devem não somente ser conservados e protegidos, como também serem promovidos e estimulados.[27] Dessume-se da leitura do preâmbulo e das disposições constitucionais que tratam da matéria, notadamente o art.5º, incisos VI e VII, o inciso I do art.19 e o § 1º do art.210 da CF/88, que embora o Estado brasileiro não seja confessional, tampouco é ateu, posto que o legislador constituinte invocou, no preâmbulo, a proteção de Deus, quando de sua promulgação em 05 de outubro de 1988:
“Nós representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, e a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralistas e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica de controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”. (sem negritos no original).
E é por essa razão que o Estado brasileiro, ao assumir uma posição de colaborador com as igrejas ou entidades de confissão religiosa, admite, ainda que sob a forma de disciplina de matrícula facultativa, o ensino religioso em escolas públicas de ensino fundamental, na forma do § 1º do art.210 da CF/88:
“§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.”
A liberdade religiosa também apresenta aspecto de direito à prestação, vez que no inciso VII do art.5º da CF/88, o Estado assegura a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, tais como quartéis, penitenciárias e casas de detenção. Compreende-se neste contexto, que o Estado não pode impor, nestas entidades, aos seus internos, o atendimento a serviços religiosos, mas deve disponibilizá-lo aos que o desejarem.[28]
Quanto à inteligência do Supremo Tribunal Federal a propósito destas obrigações positivas que recaem sobre o Estado brasileiro, é interessante observar-se o extrato de um de seus julgamentos: “o dever de neutralidade do Estado não se confunde com a ideia de indiferença estatal”; por isso mesmo deve “o Estado, em alguns casos, adotar comportamentos positivos com a finalidade de afastar barreiras e sobrecargas que possam impedir ou dificultar determinadas opções em matéria de fé”.[29]
Advirta-se que a liberdade religiosa não pode servir de pretexto para a prática de atos que se caracterizam como ilícitos penais, como a prática do curandeirismo (STF RHC 62240, RTJ 114/1038, Rel. Min. Francisco Rezek) ou o sacrifício de crianças.
O consagrado e retromencionado constitucionalista José Afonso da Silva ao discorrer sobre a liberdade religiosa, inclui-a entre as liberdades espirituais e reconhece que a mesma compreende três formas de expressão, quais sejam: a) a liberdade de crença; b) a liberdade de culto e c) a liberdade de organização religiosa. Todas estas três liberdades estão garantidas na Constituição.[30]
Em verdade a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assim o consagra, no inciso VI do art. 5º:
“VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias; (sem negritos no original)”.
Esmiuçando, sinteticamente, tais expressividades da liberdade religiosa, conforme a linha de argumentação afonsina, tem-se que a liberdade de consciência e de crença na CF/88 foi declarada inviolável. E, logo no inciso VIII estatui que ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa. O constituinte foi específico e o fez muito bem em destacar a liberdade de crença da de consciência.[31]Naquela, entra a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer confissão religiosa, a liberdade de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença, pois aqui também a liberdade de alguém vai até onde não prejudique a liberdade dos outros.
Quanto à liberdade de culto, é mais do que adoração a Deus ou contemplação do ente sagrado, porquanto se realiza na prática de rituais, no culto, com suas cerimônias e liturgias. O maior jurista brasileiro e quiçá o maior em toda a história da humanidade, o Dr. Pontes de Miranda doutrina a este respeito: “Compreende-se na liberdade de culto a de orar e a de praticar os atos próprios das manifestações exteriores em casa ou em público, bem como o recolhimento de contribuições para isso”.[32]
Por sua vez, a liberdade de organização religiosa diz respeito à possibilidade de estabelecimento e organização das igrejas e suas relações com o Estado. Vigora no Brasil, com relação Estado-Igreja, o sistema da separação, conquanto esta, na CF/88, admite certos contatos, numa separação mais flexível:
“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”.
Poder-se-ia denominar este sistema de relação Estado igreja, como sistema de separação e colaboração, com as seguintes nuances: a) Na forma do inciso I da CF/88, fica vedado ao Estado brasileiro estabelecer cultos ou igrejas de qualquer confissão religiosa bem como é vedado subvencionar cultos ou igrejas ou embaraçar o funcionamento dos mesmos (ainda que por via tributária, vez que os templos de qualquer culto, possuem imunidade, na forma da alínea “b” do inciso VI do art. 150 da CF/88) ou ainda manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou mesmo aliança (pacto maior que um simples contrato). Porém o constituinte ressalvou que pode haver colaboração do Estado brasileiro quando houver interesse público e na forma estabelecida em lei. Entretanto tal colaboração não poderá ser feita no campo religioso; b) assistência religiosa, é assegurada nos termos da lei, a sua prestação nas entidades civis e militares de internação coletiva, tais como penitenciárias, casas de detenção, casas de internação de menores etc; c) ensino religioso, deve constituir disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo no entanto, matéria de matrícula facultativa (cfr.§ 1º do art. 210 da CF/88). Portanto, é um direito e não um dever, tanto que nem é disciplina que demande provas e exames que importe reprovação ou aprovação para fins de promoção escolar. Nas escolas particulares poderá ser adotado desde que não imponha determinada confissão religiosa a quem não o queira; d) casamento religioso, será permitido como válido juridicamente, na modalidade de casamento religioso com efeito civil, nos termos da lei (§§ 1º e 2º do art. 226 da CF/88), donde se exigirá a tramitação prévia de um processo de habilitação com a publicação de edital em jornal de grande circulação para conhecimento de terceiros e com a manifestação ministerial e despacho judicial em uma unidade judiciária competente, isto é, com atribuições em matéria de direito das famílias.[33]
O reconhecimento do direito à liberdade religiosa pela Carta Magna denota haver o sistema jurídico brasileiro considerado a religiosidade como um bem em si mesmo, como um valar a ser preservado e fomentado, Assim, enquanto direito fundamental são reconhecidos como valores capitais para a sociedade, devem não somente ser conservados e protegidos, como também ser promovidos e estimulados. [34]
É certo que o reconhecimento da liberdade religiosa contribui para prevenir tensões sociais, na medida em que, por ela, o pluralismo se instala e se neutralizam rancores e desavenças do veto oficial a crenças qualquer. Por outra banda, o reconhecimento da liberdade religiosa também se apoia no argumento do que tantas vezes a formação moral contribui para moldar o bom cidadão. Ademais, a Constituição assegura a liberdade de fé, porque considera a religião como bem valioso por si mesmo e quer resguardar os que buscam a Deus de obstáculos para que pratiquem seus deveres religiosos.[35]
Tem-se por certo que a adoção de feriados religiosos se justifica sob o prisma de proporcionar aos fieis, da maioria da população ou por uma porção significativa dela, condições de professar suas crenças ao seu Deus, a quem seja o personagem central de adoração. É como assevera Peter Haberle, que: “o Estado constitucional democrático vive também do consenso sobre o irracional, e não somente do discurso ou do consenso ou dissenso em relação ao racional”.[36]
Destarte se justificam as festividades religiosas sob o amparo do Estado constitucional sempre que se refiram a símbolos que reacendem na memória coletiva as suas raízes culturais históricas que lhe conferem identidade – e não se pode negar, sob esse aspecto, exemplo gracia, a marcante contribuição do catolicismo para a formação espiritual, moral e cultural do povo brasileiro.[37] Desse modo, declaram-se feriados, constroem-se monumentos, nomeiam-se ruas e até mesmo cidades. Com isso se faz história e se traça o futuro.[38]
4. DIREITO DE LIBERDADE RELIGIOSA NAS ESCOLAS E UNIVERSIDADES PÚBLICAS NO BRASIL, numa perspectiva constitucional.
Devemos iniciar nossos estudos sobre esta aplicação da liberdade religiosa, no espaço das escolas e universidades públicas no Brasil, a partir do que está escrito no § 1º do art. 210 da Constituição Federal de 1988:
“§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”. (negritos nossos).
Assim, constata-se que, a opção do legislador constituinte foi a de permitir o ensino religioso nas escolas públicas fundamentais, em caráter de disciplina optativa ou de matrícula facultativa. Logo, não proibiu o ensino religioso. Tem-se, entretanto, que não se constitui uma disciplina obrigatória e indispensável para que o aluno obtenha a aprovação no ano letivo em que se encontra matriculado. É, pois, uma faculdade, e, portanto, é um direito e não um dever ou uma obrigação. E, sendo direito, é um direito fundamental, expressão da própria liberdade religiosa que a CF/88 consagra no Inciso VI do art. 5º:
“VI. é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”.(negritos nossos).
Aliado ao direito de ensino/aprendizagem religiosa nas escolas públicas de ensono fundamental, cfr. previsto no § 1º do art. 210 da CF/88, se encontra o direito de crença, compreendido na escolha pessoal de optar por uma determinada religião, seguindo os rituais e práticas pessoais que lhe são próprias, desde que não fira norma ou princípio constitucional ou legal.[1]
Deflui desses dispositivos constitucionais, a interpretação integrada do § 1º do art.210, com os incisos VI e VII do art. 5º e ainda com o inciso I do art. 19, todos da CF/88, aliada á constatação de que, o constituinte, não obstante ter consagrado que o Estado brasileiro é laico, ressalvou que pode haver colaboração do Estado brasileiro quando houver interesse público e na forma estabelecida em lei[2], para a interpretação de que, no ambiente escolar público, poderá haver determinadas práticas religiosas, desde que em horário compatível com o ensino regular e oficial público, como antes ou depois das aulas ou mesmo no intervalo do recreio, considerando também que o Estado não poderá ministrar estas práticas religiosas, mas deverá admitir-lhas e protegê-las em suas liturgias, em respeito ao direito de liberdade religiosa, consagrado como um direito humano e como direito fundamental de primeira dimensão (direito individual). Logo não se pode negar que ao Estado brasileiro, ao assumir uma posição de colaborador com as igrejas ou entidades de confissão religiosa, poderá admitir, seguramente, que nas escolas públicas de ensino fundamental, hajam atividades religiosas de iniciativa privada, nos intervalos de aulas, bem como, admitir em depósito, nas bibliotecas públicas, a existência da Bíblia Sagrada.
Entenda-se, apoiado na melhor doutrina pátria, no conceito de liberdade religiosa, enquanto liberdade de culto, os atos humanos que importe:“na liberdade de orar e de praticar os atos próprios das manifestações exteriores, em casa ou em público, bem como o recolhimento de contribuições para isso”.[3]
Ademais, conquanto a Constituição Federal tenha mencionado unicamente o ensino religioso no tocante ao ensino fundamental, nada impede que, em iguais premissas, ocorra o ensino religioso no nível de ensino médio.
Igualmente se pode defender a prática de atividades de cunho religioso nas universidades públicas (como as Federais) e de ensino religioso, em grau reflexivo e crítico, compatível com o ambiente universitário.
CONCLUSÃO
De todo o exposto nestas breves reflexões acerca da Liberdade Religiosa nas Escolas e Universidades Públicas no Brasil, é de se considerar ainda que, mais de 80% da população brasileira se declarou cristã, entre católicos e evangélicos, segundo fonte do IBGE-Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.[4]No que importa reconhecer que, democraticamente, tais pessoas têm o direito assegurado de receber, em caráter facultativo, ensino religioso nas escolas públicas e nas universidades federais e outras da rede pública, bem como, de exercerem práticas religiosas cristãs (assim também como é de se assegurar, sob os mesmos fundamentos, que outras religiões também o possam), em horário que não se incompatibilize com o da ensinança pública regular e oficial.
Assim também, é de se reconhecer, com amparo nos ditames da Constituição Federal brasileira, que nada impede, as escolas e universidades públicas, de manterem em suas bibliotecas, exemplares da Bíblia Sagrada. Até porque, este é o livro que primeiro foi impresso; possui, portanto, valor histórico. É o de maior editoração de todos os tempos, com irrefutável sucesso de publicação/um best-seller, valor empresarial, e é aquele que conta com maior aceitação, vez que é o livro mais lido em todos os tempos, valor de preferência.
Por último, é importante que se diga que, aqueles que argumentam que o Estado brasileiro é laico e que por isso mesmo, nos ambientes nas escolas públicas e universidades federais (ou outras de caráter público), não deveria haver qualquer tipo de atividade religiosa (nem ensino e nem práticas cultuais), por ofender este princípio da laicidade e que, também, por igual raciocínio, não seria de se admitir a Bíblia Sagrada nas bibliotecas destas instituições, se enganam decididamente e não encontram argumentos legais ou constitucionais, para fundamentar sua afirmação. Igualmente, quando asseveram que, o exercício de tais atividades religiosas, iria de encontro à própria liberdade religiosa, cometem grande equívoco, por tudo que aqui foi exposto.
Com efeito, o direito à liberdade religiosa no Brasil, como vimos, está reconhecido na Constituição Federal de 1988, desde o preâmbulo, quando invocado, pelos constituintes originários, a proteção de Deus na sua promulgação, sob diferentes aspectos: a) a liberdade de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida a proteção aos locais de culto e suas liturgias (art. 5º, inciso VI, CF/88); b) a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (art. 5º, inciso VII, CF/88); d) o respeito que a União, os Estados e os Municípios devem ter para com a igreja (de qualquer matiz religiosa), expresso em não embaraçar os cultos religiosos e as atividades das igrejas (art. 19, inciso I, primeira parte, CF/88); d) a colaboração do Estado com igrejas, em caso de interesse público (art. 19, inciso I, parte final, CF/88); e) o ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental (e por extensão, nas de ensino médio e, também, nas universidades públicas), previsto no § 1º do art.210 da CF/88.
E, em específico, a liberdade religiosa nas escolas e universidades públicas no Brasil, pode consistir em quase todos os aspectos exposto no parágrafo anterior: 1) na liberdade de crença; 2) no respeito aos cultos religiosos e às atividades religiosas que podem ocorrer no seio das escolas e universidades, como momento devocional, estudo bíblico-refexivo, reuniões de oração e outras; a disponibilização de Bíblias Sagradas e de outros livros religiosos de expressão universal nas bibliotecas públicas; 3) assegurar o ensino religioso, de matrícula facultativa, como disciplina oferecida nos horários normais das escolas e universidades públicas; 4) na colaboração do Estado, através das escolas e universidades públicas com entidades religiosas, em atividades de interesse público, como campanhas educativas, ações sociais e outras, que visem o bem comum de uma determinada comunidade carente, eis que nesta hipótese, os fins estatais se encontram com os fins de uma determinada religião ou igreja, ao proporcionar, assim, aos moradores hipossuficientes (economicamente) dessa comunidade, por exemplo, esclarecimentos de direitos, consultas médicas e odontológicas, vacinações, distribuição de cestas básicas, etc., numa verdadeira prática da fraternidade e da solidariedade, previsto no art. 3º, incisos I e IV da Constituição da República Federativa do Brasil.
Solo deo gloria!
[1]O autor é Pós-Doutor em Direitos Humanos e Segurança Pública pela Universidade Portucalense/PT; Doutor em Direitos Humanos pela Universidade de Salamanca/ES; Mestre em Ciências Jurídico-processuais pela Universidade de Coimbra/PT; Juiz de Direito na Comarca de S. Luís/MA; Presidente do IMB – Instituto dos Magistrados do Brasil/Regional do MA; Coordenador do Núcleo de D. Humanos no CECGP – Centro de Estudos Constitucionais e Gestão Pública; Membro do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro da AMCJSP – Academia Maranhense de Cultura Jurídica, Social e Política.
[1]Como exemplo àquelas que impõem o sacrifício de crianças ou de animais, para servirem-se do seu sangue, em rituais macabros ou de ódio, dedicados à figura de Satanás ou Belzebu. O sacrifício de uma vida humana jamais pode ser tolerado, posto que afronta diretamente ao direito à vida (principal direito humano), previsto no art.5º da CF/88 e no art. 121 do Código Penal, que define como crime doloso contra a vida – matar alguém.
[2]Atualmente existem no Brasil, somente nas capitais dos Estados, 19 projetos de lei em andamento. Cfr. edição de UOL em 18.05.25: www.uol.com.br.
[3]MIRANDA, Pontes de, Op. Cit., p. 129.
[4]Dados do último censo, de 2022, acerca da religiosidade no Brasil: 50% de católicos, 31% de evangélicos, 10% declararam-se sem religião, sendo os 9% residuais, entre espíritas, religião de matriz afro e outras.
[2]COMPARATO, Fábio Konder, A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, Ed. Saraiva (6ª ed.), S. Paulo, 2008, pp.8 a 12.
[3]Caminharam ao longo da história da humanidade o pensamento jurídico, com a evolução dos direitos naturais até os Direitos Humanos, em caminhos que se encontram em muitas ocasiões, com o pensamento filosófico, desde a filosofia clássica, com Sócrates, Aristóteles e Platão, dentre outros, até a filosofia medieval e do início do período moderno, com a escolástica espanhola (desde Salamanca), que defendia os direitos dos povos originários da América, recém-descoberta, em igualdade de condições com o homem branco europeu.
[4]São estes os ideais decorrentes dessas grandes revoluções burguesas, caracterizadas pelos direitos individuais e políticos. Posteriormente, com as lutas sociais do Século XIX e início do Século XX, surgem os direitos sociais, em boa parte, embalados pelos direitos trabalhista decorrentes
[5]DIMOULIS, Dimitri, Dogmática dos Direitos Fundamentais: Conceitos Básicos, p. 11. O autor afirma que devem ser reunidos ao menos três elementos para se poder falar em direitos fundamentais:1) o Estado; 2) a noção de indivíduo; e 3) a consagração escrita.
[6]BARROSO, Luis Roberto, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, Ed. Saraiva (4ª ed.), S.Paulo, 2013, p.259, com destaque para: “A crença de que o homem possui direitos naturais, vale dizer, um espaço de integridade e liberdade a ser obrigatoriamente preservado e respeitado pelo próprio Estado, foi o combustível das revoluções liberais e fundamento das doutrinas políticas de cunho individualista que enfrentaram a monarquia absoluta. A Revolução Francesa e sua Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e anteriormente, a Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776) estão impregnadas de ideias jusnaturalistas, sob a influência marcante de John Locke…sem embargo da precedência histórica dos ingleses, cuja Revolução Gloriosa foi concluída em 1689, o Estado liberal ficou associado a esses eventos e a essa fase da história da humanidade. O constitucionalismo moderno inicia a sua trajetória”.
[7]BARROSO, Luis Roberto, op. cit. pp.257 a 260, notadamente p.259.
[8]SCHMITT, Carl, Grundrechte und Grundpflichten, Duncker & Humblot, Berlim, 1973, p.190, apud ALEXY, Robert, Teoria dos Direitos Fundamentais (trad. Virgílio Afonso da Silva da 5ª ed. alemã), Ed. Malheiros, S. Paulo, 2008, p.66.
[9]PEREZ LUÑO, Antonio Enrique, Los Derechos Fundamentales, Editorial Tcnos, (8ª ed.), Madrid, 2004. Oportuno o ressalto: “Una de sus funciones más relevantes es la de sistematizar el contenido axiológico objetivo del ordenamiento democrático al que la mayoría de los ciudadanos prestan su consentimiento y condicionan su deber de obediencia al derecho. Comportan también la garantía esencial de un proceso político libre y abierto, como elemento informador del funcionamiento de cualquier sociedad pluralista. Desde los inicios del constitucionalismo hasta el presente los derechos fundamentales han representado la principal garantía con que cuentan los ciudadanos de un Estado de Derecho de que el sistema jurídico y político, en su conjunto, se orientará hacia el respecto y promoción de la persona humana presentándose, por tanto, como el marco básico para la protección de las situaciones jurídicas subjetivas”..
[10]PEREZ LUÑO, Antonio Enrique, Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitución, (novena edición), Editorial Tcnos, Madrid, 2005, pp.32 e 33, com ressalto à p. 33 para:”De ahí que gran parte de la doctrina entienda que los derechos fundamentales son aquellos derechos humanos positivizados en las constituciones estatales”.
[11]DA SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, (35ª ed.), Malheiros Editores, S. Paulo, 2012, p.178. E ademais, segundo o pensamento afonsino, fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados.
[12]BOBBIO, Norberto, A Era dos Direitos, Ed. Campus, (trad, de Carlos Nelson Coutinho), Rio de Janeiro, 1992, pp.1 a 14, com ressalto para o seguinte: “Direitos do homem, democracia e paz são tres momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem, reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhe são reconhecidos alguns direitos fundamentais”. P. 1.
[13]MENDES MACHADO, Jónatas Eduardo, Liberdade Religiosa Numa Comunidade Constitucional Inclusiva, dos direitos da verdade aos direitos dos cidadãos, Coimbra Editora, Coimbra, 1996, p.192, com ressalto para:”São muitos os domínios em que se verifica a ligação entre a idéia da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais. Por exemplo, o preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem afirma que “o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”.”.
[14]MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Curso de Direito Constitucional, (9ª ed.), Ed. Saraiva, S. Paulo, 2014, pp.171 e 172.
[15]DA SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, op. cit., pp.175 e 176. Garantias que dizem respeito à prisão tem as pessoas físicas como destinatárias exclusivas (art.5º, LXI da CF/88).
[16]Vide Súmula 227 do STJ, mediante a qual “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
[17]ALEXY, Robert, Discurso, pp.130 e 131, Apud NERY JÚNIOR, Nelson & NERY, Rosa Maria de Andrade, Constituição Federal Comentada, (2ª ed.), Ed. Revista dos Tribunais, S. Paulo, 2.009, p.173.
[18]MENDES MACHADO, Jónatas Eduardo, Liberdade Religiosa Numa Comunidade Constitucional Inclusiva, Op. Cit., pp.194/195.
[19]KUNG, Hans, Diálogo das Religiões, Editora Vozes, Petrópolis, 2004.
[20] Vide PFEFFER, Renato Somberg, IBMEC-MG e FUMEC, Belo Horizonte, Ed. nº 2, ano I, in www, acedido em 07.10.2016.
[21]Os papas João Paulo II e Francisco, líderes religiosos a quem se lhes reconhece um trabalho por uma aproximação e um diálogo entre o cristianismo católico, o judaísmo e o islamismo.
[22]BARILE, Paolo, Diritti dell’uomo e libertà fondamentali, Il Molino, Bolonha, 1984, p.205.
[23]MENDES MACHADO, Jónatas Eduardo, Liberdade Religiosa Numa Comunidade Constitucional Inclusiva, Op.Cit.,p.163, este autor ainda descreve a respeito dos mencionados juristas: “Eles apenas pretendem sublinhar a fundamentalidade de um conjunto de prerrogativas humanas da personalidade que se concebem como pré-requisitos da própria democracia, prevenindo, por essa via, a instrumentalização demagógica do processo político no sentido da sua postergação. Assim, a violação, por parte do legislador, do direito à igual liberdade religiosa, como qualquer outra actuação opressiva, seria suficiente para fundamentar a intervenção dos órgãos jurisdicionais.”, pp.163/164.
[24]MENDES MACHADO, Jónatas Eduardo, Liberdade Religiosa Numa Comunidade Constitucional Inclusiva, Op.Cit., p.180.
[25]MENDES MACHADO, Jónatas Eduardo, Liberdade Religiosa Numa Comunidade Constitucional Inclusiva, Op.Cit., p.181.
[26]Idem.
[27]MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Curso de Direito Constitucional, op. cit., p.318.
[28] MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Curso de Direito Constitucional, op. cit., p. 317.
[29] STA 389 AgR, Rel. Min Gilmar Mendes, DJE de 14.05.2.010.
[30]DA SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, op. cit., p.248.
[31]PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante, Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969, v. 119 (2ª ed), Editora RT, S. Paulo, 1970, assevera que a liberdade de crença é inconfundível com a liberdade de consciência, pois “o descrente também tem liberdade de consciência e pode pedir que se tutele juridicamente tal direito”.
[32]PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante, Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969, Op. Cit., p.129.
[33]DA SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, op. cit., pp. 251/253.
[34]MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Curso de Direito Constitucional, op. cit., p. 318.
[35]MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Curso de Direito Constitucional, op. cit., p. 319.
[36]PETER HABERLE, El Estado Constitucional, UNAM, Ciudad del México, 2001, p.117.
[37]O CNJ no PP. 1345, publicado em 25.06.2007 não viu impropriedade na ostentação de crucifixo em sala de sessão de Tribunal de Justiça, lembrando ser esta uma tradição brasileira: “o crucifixo é um símbolo que homenageia princípios éticos e representa, especialmente, a Paz”. Isso não faz o Estado laico (mas não ateísta), clerical.
[38]PETER HABERLE, El Estado Constitucional, UNAM, Ciudad del México, 2001, p.117
[39]Como exemplo àquelas que impõem o sacrifício de crianças ou de animais, para servirem-se do seu sangue, em rituais macabros ou de ódio, dedicados à figura de Satanás ou Belzebu. O sacrifício de uma vida humana jamais pode ser tolerado, posto que afronta diretamente ao direito à vida (principal direito humano), previsto no art.5º da CF/88 e no art. 121 do Código Penal, que define como crime doloso contra a vida – matar alguém.
[40]Atualmente existem no Brasil, somente nas capitais dos Estados, 19 projetos de lei em andamento. Cfr. edição de UOL em 18.05.25: www.uol.com.br.
[41]MIRANDA, Pontes de, Op. Cit., p. 129.
[42]Dados do último censo, de 2022, acerca da religiosidade no Brasil: 50% de católicos, 31% de evangélicos, 10% declararam-se sem religião, sendo os 9% residuais, entre espíritas, religião de matriz afro e outras.