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Ministro Marco Aurélio: “ante a exceção de vir o Supremo a afastar a eficácia de ato de outro Poder, enquanto Poder, a necessidade de guardar a Lei das leis, a Constituição Federal, proponho emenda ao Regimento Interno dando ênfase à atuação colegiada…

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DO OBSERVATÓRIO CECGP:

“Decisões monocráticas são excrescências jurídicas quando interferem em outra órbita de poder sobre temas políticos…”

O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio enviou, nesta segunda-feira (4), ao ministro Dias Toffoli, presidente da Corte, um pedido para que atos que questionem outros poderes sejam submetidos ao Plenário. Marco Aurélio quer que atos que interfiram em outros poderes sejam discutidos no Colegiado.

O pedido de Marco Aurélio vem na esteira de decisões monocráticas que interferiram em atos do poder Executivo, como a liminar de Alexandre de Moraes no caso de Alexandre Ramagem; Luís Roberto Barroso no caso dos diplomatas venezuelanos; e Celso de Mello na abreviação de prazo para que Sergio Moro depusesse no inquérito que corre na Corte.

 Leia a íntegra do documento:

 Ao Excelentíssimo Senhor

Ministro Dias Toffoli

Presidente do Supremo Tribunal Federal

Senhor Presidente,

A República tem como Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário – artigo 2º da Constituição Federal. Essa previsão encerra princípio basilar. A simetria revela-os existentes nos Estados e, excetuado o Judiciário, nos Municípios – artigos 25 e 29 da Lei Maior.

O Poder Legislativo normatiza, considerada lei no sentido formal e material; o Executivo administra, presente o princípio da legalidade estrita; e o Judiciário julga os conflitos de interesses, gênero.

Etimologicamente, o vocábulo “supremo” sinaliza ente único. O Supremo, órgão de cúpula do Judiciário, faz-se, visando a racionalização dos trabalhos, a maior produção em termos de entrega da prestação jurisdicional, dividido, regimentalmente, em Turmas, atuando em composição plena nos casos previstos no Regimento Interno.

As questões de maior relevo, as questões de maior repercussão, as questões de maior importância deságuam, por força do Regimento, no Pleno.

A carga invencível de processos veio a tornar a maioria das decisões individuais, previsto, é certo, recurso para o Colegiado Maior – o Pleno -, ou fracionário – a Turma.

No cenário, é possível ter-se perplexidade, alcançando a atuação individual envergadura ímpar. Nesse contexto, há, até aqui, a possibilidade de fazer-se em jogo exame de ato de um dos Poderes, enquanto Poder. Então, tendo o Judiciário a última palavra, um dos integrantes do Supremo, isoladamente, pode tirar, do mundo jurídico, ato praticado por dirigente de outro Poder- Executivo ou Legislativo.

Esforços devem ser feitos visando, tanto quanto possível, preservar a harmonia preconizada constitucionalmente, surgindo, de qualquer forma, com grande valor, o princípio da autocontenção.

Ante a exceção de vir o Supremo a afastar a eficácia de ato de outro Poder, enquanto Poder, a necessidade de guardar a Lei das leis, a Constituição Federal, proponho emenda ao Regimento Interno dando ênfase à atuação colegiada, a fim de que, em jogo ato de outro Poder, formalizado no campo da essencialidade, seja o processo objetivo ou subjetivo – o primeiro já com previsão, nesse sentido, na Lei nº 9.868/1999 – examinado e decidido, ainda que de forma provisória, acauteladora, pelo Colegiado. Eis o inciso a constar do artigo 5º do Regimento Interno:

“XI – apreciar pedido de tutela de urgência, quando envolvido ato do Poder Executivo ou Legislativo, praticado no campo da atuação precípua.”

Requeiro a Vossa Excelência seja imprimida, à proposta que ora faço, a tramitação que lhe é própria.

 

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