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CENTRO DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS E DE GESTÃO PÚBLICA

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O Crime e a Mulher – por James Piloto e Kamile Nascimento

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O Crime e a Mulher: Uma Breve Análise sobre o Estudo da Criminologia Feminina e os Seus Impactos na Alteração da Legislação Penal

POR: JAMES RICARDO FERREIRA PILOTO

KAMILE JEANE SILVA NASCIMENTO[1]

(coautora)

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo abordar o estudo da criminologia no Brasil sob a perspectiva feminina. A metodologia adotada, no presente estudo, foi fundamentada na investigação da legislação, da doutrina e em decisões judiciais. No presente trabalho, busca-se responder ao questionamento: quais são os impactos do estudo da criminologia feminina na alteração da legislação penal? Conclui-se que o Brasil vem alterando a legislação no intuito de melhorar as condições femininas no âmbito penal. Percebe-se também, com base nesse breve estudo da criminologia feminina, que houve um aumento significativo do encarceramento de mulheres. No entanto, a mulher ainda é muito mais vítima do que autora dos crimes.

Palavras-chave: Criminologia; Mulher; Legislação Penal.

Abstract: The present paper aims to approach the study of criminology in Brazil from a female perspective. The methodology adopted in this study was based on the investigation of legislation, doctrine and judicial decisions. In this paper, we seek to answer the question: what are the impacts of the study of female criminology in the alteration of penal legislation? It is concluded that Brazil has been changing the legislation in order to improve female conditions in the criminal sphere. It was also noticed, based on this brief study of female criminology, that there was a significant increase in the incarceration of women. However, women are still far more victims than perpetrators of crimes.

Keywords: Criminology; Women; Criminal Law.

SUMÁRIO: Introdução. 1. Uma Breve Retrospectiva. 2. Cenário Atual. 3. A Mulher e as Mudanças da Legislação Penal. Considerações finais. Referências.

Introdução

A criminologia nos ajuda a compreender a natureza dos crimes e, consequentemente, as políticas a serem implementadas para auxiliar na redução da criminalidade como um todo.

O estudo da criminologia tem sido geralmente direcionado ao estudo do crime vinculado ao homem, ao macho da espécie. Nesse sentido, a elaboração do ordenamento jurídico, bem como a concepção do sistema criminal foram construídos tendo como parâmetros tais estudos.

A exploração desse tema sob a ótica feminina tem sido ao longo do tempo escassa. Além do que, muitos desses estudos, acabam por realizar um estereótipo da mulher, muitas vezes subordinadas aos homens na sociedade.

Desta forma, os resultados dessas análises criminológicas ainda são pobres no sentido de identificar as diferenças que levam os homens e as mulheres a trilharam o caminho do crime.

Assim, a importância do estudo da criminologia sob a perspectiva feminista procura estimular a discussão sobre essa questão, melhorando a nossa compreensão da criminologia tanto sob o ponto de vista do sexo masculino como do feminino.

Cabe destacar que, no âmbito penal, muitos tipos de crime eram direcionados apenas às mulheres, na medida em que só seria considerada criminosa a conduta se essa fosse realizada por alguém do sexo feminino.

Neste contexto, esse trabalho busca fazer uma breve apresentação sobre o tema. Para tanto, o início dar-se -á com um capítulo discorrendo sobre a retrospectiva da criminologia feminina.

Na sequência, abordaremos o cenário atual sobre a criminologia feminina, finalizando o presente artigo explanaremos sobre a mulher e as mudanças da legislação penal principalmente acerca a evolução da legislação protetiva feminina advinda da evolução social e do estudo da criminologia feminina.

O artigo adotou, como metodologia, a investigação da legislação, da doutrina e das decisões judiciais. Dessa maneira, busca-se contribuir para uma reflexão sobre a criminologia feminina.

  1. Uma Breve Retrospectiva

A mulher tem apresentado – em vários momentos da história – papel secundário na sociedade. Algo que pode ser resumido com clareza por meio das palavras de Bacila “os gregos já consideravam que a maior qualidade da mulher seria servir ao homem” (BACILA, 2015, p. 137).

Pierre Bourdieu leciona que “A dominação masculina encontra, assim, reunidas todas as condições de seu pleno exercício. A primazia universalmente concedida aos homens se afirma na objetividade de estruturas sociais e de atividades produtivas e reprodutivas, baseadas em uma divisão sexual do trabalho de produção e de reprodução biológica e social, que confere aos homens a melhor parte” (BOURDIEU, 2012, p.45).

Nesse contexto, a imagem feminina predominante na sociedade é de alguém submissa, sem vontade própria e, portanto, estando sujeita aos desejos e comandos do homem que, supostamente, teria predominância no mundo e nas relações humanas.

Ainda segundo Bourdieu “as próprias mulheres aplicam a toda a realidade e, particularmente, às relações de poder em que se vêem envolvidas esquemas de pensamento que são produto da incorporação dessas relações de poder e que se expressam nas oposições fundantes da ordem simbólica” (BOURDIEU, 2012, p.45).

Relevante trazer -à baila a etimologia do vocábulo femina que tem origem nas palavras Fe e Minus, no sentido de que a mulher teria menos fé do que o homem, representando, assim, uma suposta fragilidade da mulher em conservar e sustentar a sua fé (MENDES, 2012. p. 24).

Um dos primeiros livros que se tem notícia, acerca da caracterização dos tipos penais exclusivamente direcionados as mulheres, é a obra chamada de O Martelo das Feiticeiras cuja primeira versão fora publicada em 1487. Esse livro descrevia as mulheres como pessoas mais suscetíveis de sofrerem a influência de espíritos malignos e que possuíam língua traiçoeira. Dessa forma, eram pessoas frágeis, de corpo e de alma, e que recorriam facilmente à bruxaria (KRAMER e SPRENGER, 1487, p. 114).

Apesar do rótulo de fragilidade atribuído à mulher, observa-se que o estudo sobre a criminologia feminina não é fenômeno recente. O próprio Casare Lombroso, em parceria com William Ferrero, publicou no século XIX um livro que tratava especificamente dos crimes femininos, sob o título “The Female Offender”.

Esse primeiro estudo tendo como tema a criminologia feminina, realizado por Lombroso, preconizava que as mulheres que cometiam delitos eram masculinizadas, pois, desviavam-se do padrão natural da mulher ao cometer delitos (LOMBROSO e FERRERO, 1898, p.107).

Impende mencionar, que a mulher foi muitas vezes analisada tendo como parâmetro estereótipos de gênero, como a associação de prostitutas com o crime. No estudo realizado por Lombroso é demonstrado que este grupo detinha altos índices de criminalidade. Cabe destacar também que, diferentemente dos homens, as mulheres, quando belas e sensuais, eram vinculadas à sedução e à manipulação masculina.

No livro de Lombroso ficou evidenciado que a mulher criminosa parece quase normal quando comparada ao macho criminoso que possui uma riqueza de características anômalas (LOMBROSO e FERRERO, 1898, p.107). Percebe-se, desde então, a construção de estereótipos para os criminosos, tanto para homens quanto para mulheres.

Todavia, somente em 1960 deu-se início ao desenvolvimento da escola de criminologia feminina sob os enfoques liberal e radical. As pesquisas, inicialmente realizadas, procuraram preencher o vazio existente sobre a criminologia feminina, tornando os estudos sobre o tema mais numerosos a partir de então (INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, 2016, p. 99).

No início da década de 70, surgiu uma corrente denominada de tese de libertação que estipulava que as mulheres cometiam menor número de crimes devido a sua posição social, geralmente associada à execução de serviços domésticos. Entretanto, na medida em que elas iam galgando posições, inicialmente restritas ao universo masculino, maior seria a probabilidade das mulheres virem a cometer crimes (MAÍLLO e PRADO, 2013, p. 358).

A partir de então, no decorrer dos anos, o estudo da criminologia passou a abranger outras variáveis sociais relacionadas à mulher e o crime, tais como: a violência sofrida; a participação no mercado de trabalho; a mudança na forma de participação da mulher na sociedade; etc.

Dessa feita, surgiram diversas teorias criminológicas feministas. Todavia, os próprios pesquisadores admitem que suas pesquisas consistem apenas partes de um processo maior e que apenas uma teoria isolada é incapaz de explicar a complexidade e diversidade do tema, seja no âmbito individual, social ou organizacional (DALY, 2008. p. 15).

Traçando um paralelo da Criminologia com as cinco vertentes da teoria feminista tradicional, tendo por base tradução do artigo Intersections of Race, Class, Gender, and Crime: Future Directions for Feminist Criminology tem-se o seguinte.

Para o feminismo liberal as mulheres ofendem menos do que os homens porque sua socialização lhes proporciona menos oportunidades de se envolver em desvios. Essa vertente do feminismo considera que os papéis sociais dos homens (competitivo e agressivo) têm mais status e poder do que os papéis das mulheres (do lar e passivo). (BURGESS-PROCTOR, 2006, p.29)

Sob o prisma do feminismo radical o patriarcado, ou dominação masculina, é visto como a raiz da causa de opressão contra as mulheres. Na criminologia as feministas radicais costumam focar nas manifestações do patriarcado em crimes contra as mulheres (violência doméstica, estupro, assédio sexual e pornografia) e reconhecem que os crimes praticados pelas mulheres, muitas vezes, são precedidos de vitimização, normalmente nas mãos dos homens (BURGESS-PROCTOR, 2006, p.29).

O feminismo marxista atribui a opressão das mulheres ao status da sua classe subordinada dentro das sociedades capitalistas. O modo de produção capitalista molda as relações de classe e gênero que, em última análise, colocam as mulheres em desvantagem, uma vez que as mulheres, em regra, ocupam a classe trabalhadora em vez da classe dominante. Sob o aspecto criminológico esse status menos favorecido pode obrigá-las a cometer crimes como meio de se sustentarem economicamente (BURGESS-PROCTOR, 2006, p.29).

No feminismo socialista há a combinação das perspectivas radicais e marxistas para concluir que a opressão das mulheres resulta de desigualdades concomitantes baseadas em sexo e classe. Na criminologia, feministas socialistas examinam as causas do crime dentro do contexto de interação de sistemas de poder baseados em gênero e classe (BURGESS-PROCTOR, 2006, p.29).

Por fim, o artigo em comento enumera o feminismo pós-moderno que se afasta de outras perspectivas feministas questionando a existência de qualquer “verdade” incluindo a opressão das mulheres. Faz-se presente a rejeição de categorias fixas e de conceitos universais em favor de múltiplas verdades e, como tal, examinam os efeitos do discurso e da representação simbólica nas afirmações sobre o conhecimento. Dentro da criminologia, feministas pós-modernas questionam a construção social de conceitos como “crime”, “justiça” e “desvio” e desafiam verdades criminológicas aceitas. (BURGESS-PROCTOR, 2006, p.29).

No entanto, em que pese ter havido evolução no que tange ao estudo da criminologia feminina, ainda há necessidade de estudos mais completos sobre o tema, devendo haver maior incentivo à produção de pesquisas direcionadas a esse assunto (PENTEADO FILHO, 2012, p. 179).

  1. Cenário Atual

Hodiernamente, talvez devido ao crescimento do número de mulheres que cometem crimes, este tema passou a ser mais estudado com o intuito de identificar as causas que contribuem para a ocorrência desse incremento.

Cabe destacar, que, segundo a doutrina, existem inúmeros motivos que podem colaborar para o aumento da criminalidade feminina. Dentre essas razões podemos destacar: maior participação no mercado de trabalho; alteração no padrão social; empoderamento das mulheres; dentre outras (SOARES, 2003, p. 119).

Essa nova configuração da sociedade, com a diminuição de desigualdade entre homens e mulheres, também contribuiria para o aumento do número da criminalidade feminina.

Importante ressaltar, que conforme dados constantes no Relatório temático sobre mulheres privadas de liberdade (INFOPEN), a população carcerária feminina no Brasil em junho de 2017 era de 37.828 presas para um número de vagas de 31.837, ou seja, havia um déficit de 5.991 vagas no sistema prisional feminino (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, 2017. p. 07).

No ano de 2001 a população carcerária feminina era de apenas 9.873. Assim, temos que em, aproximadamente, 16 anos houve um aumento de 27.955 de mulheres presas, um aumento percentual de 383,146% (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2001). Nesse mesmo período o número de homens cresceu de 223.986, em 2001, para 688.526 em junho/2017, um acréscimo de 307,397%. Assim, o número de mulheres encarceradas, em comparação com a realidade masculina, aumentou proporcionalmente no período apresentado.

No entanto, cabe ressaltar que esse número não se restringe somente as brasileiras, mas sim, ao total de mulheres presas no Brasil. Assim, conforme o documento “Levantamento nacional de informações penitenciárias” estão inclusas, nos dados de mulheres encarceradas, pessoas oriundas de outros países, com destaque para os continentes: americano, com 220 mulheres; o africano, com 99 mulheres; e o asiático, com 31 encarceradas (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, 2017, p. 41).

Outra informação relevante é que, de acordo com a quarta edição do World Female Imprisonment List, no ranking de população carcerária feminina do mundo, o Brasil ocupa o quarto lugar, estando atrás somente dos Estados Unidos da América, China e Rússia (WORLD PRISON BRIEF WORLD, 2017, p. 02).

Nos dados apresentados no relatório temático sobre mulheres privadas de liberdade, elaborado pelo Infopen, há predominância, na população feminina presa, de mulheres jovens, de etnia parda e preta e com baixa escolaridade (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, 2017, p. 29; 31; 32; 34).

Tal realidade carcerária reflete o estereótipo que a sociedade possui acerca do criminoso. Um estudo sobre violência urbana traçou o perfil dos agressores. Com base em pesquisa aplicada. os participantes afirmaram, dentre outros aspectos, que os agressores não completaram o ensino fundamental, estão desempregados, possuem cor negra e estavam sob efeito de álcool e drogas no momento da prática delituosa (WORMHOUDT; TOROSSIAN; MARQUES, 2006).

No tocante aos tipos de crimes, tentados ou consumados, que respondem as detentas o Infopem aponta o tráfico de drogas como sendo o crime de maior predominância, representando um total de 59,9%. Em seguida vem o roubo, com 12,90%, e o furto, com 7,80%. Dessa forma, esses três tipos penais simbolizam 80,6% das mulheres que estão encarceradas conforme dados do Relatório temático sobre mulheres privadas de liberdade. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, 2017, p. 45 e 46).

Dentre as causas dos delitos cometidos pelas mulheres, percebe-se a predominância do crime de tráfico de drogas e o domínio das facções do crime organizado, então denominadas de Comando Cor-de-Rosa ou Comando de Saias, com hierarquia presente, porém menos rigorosa do que a existente no universo masculino (MENA, 2017).

Nesse diapasão, mister se faz recordar Michel Foucault quando afirma que o sistema penal reproduz os desejos da classe dominante, havendo, portanto, uma divisão de classes no sistema penal. O crime de roubo (ilegalidade relacionada aos bens patrimoniais) está mais propenso de ser cometido pelas classes populares, enquanto a classe burguesa tender a cometer ilegalidade de direitos (FOUCAULT, 1987, p.107).

Ainda referente ao perfil da criminalidade feminina, um ponto relevante a ser destacado, tendo por base um estudo realizado nos presídios do Rio de Janeiro, é que a maioria das encarceradas eram mulheres que sofreram algum tipo de violência antes de perderem a liberdade (SOARES, 1999-2000, p. 07).

Outro estereótipo de criminoso, diz respeito às pessoas desprovidas dos atributos de beleza estabelecidos pela sociedade. Nessa linha de raciocínio, recordamos as palavras de Édito de Valério, publicado pelo imperador Romano Valério, que preconiza: “havendo dúvidas entre dois réus, dever-se-ia condenar o mais feio” (GOMES, 2007).

Entretanto, apesar das mudanças sociais, a mulher que pratica delitos ainda tem sido socialmente rotulada como duplamente transgressora, pois, infringe as leis e regras penais estabelecidas e descumpre o papel a ela destinado na sociedade.

Ademais, os impactos para a sociedade com a prisão da mulher são maiores, pois, quando um homem vai para a prisão, a mãe de seus filhos menores geralmente permanece cuidando das crianças. No entanto, quando as mulheres são encarceradas, na maioria das vezes, não há pai presente para cuidar dos infantes, criando dificuldades ainda maiores para a criança e para a sociedade como um todo. Uma vez que, as chances dessas crianças ‘abandonadas’ enveredarem pelo mundo do crime aumentam de forma significativa (CRIMINAL JUSTICE, n.d, p. 04).

Sem contar outras questões correlatas, como as dificuldades de desenvolver uma gestação saudável no cárcere e, posteriormente ao nascimento da criança, amamentar o recém-nascido até os primeiros meses de vida. São situações que acompanham a realidade feminina nas prisões.

Para tentar alterar essa realidade foi publicada em 8 de março de 2016 a Lei nº 13.257 que inseriu os incisos IV e V no artigo 318 do código de processo penal. Tal alteração estabeleceu a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, pelo magistrado, quando a mulher estiver grávida ou com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

No entanto, apesar da alteração legislativa, um elevado número de detentas nessas condições não estavam conseguindo ter a prisão modificada para a domiciliar. Assim, foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 143641para que as mulheres presas com condenação não definitiva, e que atendessem aos requisitos legais, fossem remanejadas para prisão domiciliar.

O STF determinou “a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP – de todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes” (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2018)

Posteriormente, o Estado brasileiro sensibilizado com essa situação publicou em 19 de dezembro de 2018 a Lei nº 13.769 que modificou de forma concomitante o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal e a Lei dos Crimes Hediondos. Tal alteração estabeleceu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e para disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.

Ou seja, a nova legislação ampliou a possibilidade de se conceder a prisão domiciliar para mulheres gestantes ou que sejam mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência que já tenham condenação, conforme o teor do artigo 112, § 3º, do CPP. Essas medidas vão contribuir para a diminuição da população carcerária feminina, além de evitar que as crianças fiquem desamparadas devido à ausência da mãe.

Nesse sentido, os tribunais brasileiros vêm concedendo a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Nesse sentido, vide ementas abaixo:

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MULHER MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. O advento da Lei nº 13.769/2018, em observância aos ditames do artigo 318-A do Código de Processo Penal, instituiu em nosso Ordenamento Jurídico a concessão da prisão domiciliar às mulheres gestantes ou mães de crianças, que não tenham cometido crime com o emprego de violência ou grave ameaça, nem tenham praticado crime contra o filho ou dependente. Logo, não se trata de faculdade do julgador, mas de obrigação legal quando constatada a hipótese em questão. Peculiaridades do caso que permitem a concessão da prisão domiciliar em prol da paciente, visto ser tecnicamente primária, a qual está sendo processada pela prática de delito praticado sem violência e sem grave ameaça, e, ainda, mãe de criança menor de 12 anos de idade. Salienta-se, ainda, que, no caso específico dos autos, as investigações não indicaram, em um exame perfunctório, a exposição direta dos infantes ao tráfico de drogas. Inexistência de situação excepcionalíssima que justifique a custódia cautelar, pelo que cabível a substituição do encarceramento preventivo por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318-A do Código de Processo Penal, nos termos do voto. Precedentes desta Corte de Justiça. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA”.

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA PELA PRISÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE. MÃE. ÚNICA RESPONSÁVEL. 4 FILHOS MENORES DE 12 ANOS, ENTREGUES AO CONSELHO TUTELAR. LACTANTE. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PANDEMIA. RECOMENDAÇÃO N. 62 CNJ. REITERAÇÃO DELITIVA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RAZOABILIDADE. PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS. FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE. SUSTENTO DA PROLE. PRECEDENTE STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem, de ofício, para substituir a sua prisão preventiva da agravada pela prisão domiciliar, mediante a imposição de medidas cautelares e flexibilização de suas regras. 2. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 3. Os artigos 318, 318-A e B do Código de Processo Penal (que permitem a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos, dentre outras hipóteses) foram instituídos para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. “Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar” (STF, HC n. 134.734/SP, relator Ministro CELSO DE MELO). (…) 9. Flexibilização das regras da prisão domiciliar. Possibilidade e necessidade. Invoca-se, ainda, precedente do Ministro Ricardo Lewandowiski (HC n. 170.825, julgado em 9/9/2019), para dar interpretação conforme ao regime da prisão domiciliar e estabelecer a possibilidade de flexibilização dos seus termos, a fim de permitir que a mulher beneficiada, única responsável pelas crianças menores de 12 (doze) anos, tenha condições de cuidar da casa, dos filhos e de trabalhar, ainda que informalmente, para o sustento da prole, evitando, assim, a reiteração delitiva no ambiente doméstico. 10. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, uma vez preenchidos os requisitos objetivos insculpidos nos art. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal, é legítima a concessão da prisão domiciliar, que deve ser flexível, e compreenderá: (i) recolhimento domiciliar obrigatório de 22 horas às 6 horas, a fim de possibilitar o trabalho (manicure); (ii) apresentação trimestral em juízo; (iii) não alteração do seu endereço sem prévia comunicação ao juízo; (iv) proibição expressa de frequentar locais onde haja venda de bebidas alcoólicas. 11. Adequação legal, reforçada pela necessidade de preservação da integridade física e emocional dos infantes. Precedentes do STF e do STJ. 12. Agravo regimental conhecido e não provido.”

Entretanto, apesar do incremento da criminalidade feminina o que se percebe é que a mulher configura muito mais no polo passivo dos crimes, do que no polo ativo. Pois como dito alhures, muitas mulheres atualmente encarceradas, já sofreram algum tipo de violência, ou seja, foram vítimas de criminosos antes de virem a praticar crimes.

Nessa mudança social e jurídica a mulher tem conquistado espaço no campo da criminologia, fazendo com que tipos penais fossem repensados e novas leis fossem criadas para melhor refletir os problemas sociais existentes.

Por fim, faz presente na estrutura prisional brasileira um problema comum, aos homens e mulheres, que é a questão da ressocialização dos egressos do cárcere . Pois, como não há politicas públicas eficazes, com essa finalidade, ocorre, na maioria, dos casos, é uma rotulação do criminoso. A pessoa, nessa condição, fica então estigmatizada pelo resto da vida, dificultando a sua reintegração. Isso faz com que não haja outra alternativa que não seja a de permanecer no crime. (ESPINOZA, 2004, p. 93).

  1. A Mulher e as Mudanças da Legislação Penal

A evolução do estudo da criminologia feminina, aliada a outros fatores ocorridos na sociedade, como a crescente participação das mulheres nas decisões políticas, familiares, sociais, etc. resultaram em alterações em diversos tipos penais no decorrer do tempo.

Neste sentido, o movimento feminino agiu fortemente anos em 1960 para descriminalizar condutas que estavam relacionadas ao sexo, como: adultério; prostituição; sedução; dentre outras (ANDRADE, 2016, p. 80), que tornavam mulheres criminosas quando agiam semelhantes a alguns homens, não considerados como tal.

O que representa dizer eram penalizadas por condutas que só eram consideradas criminosas se realizadas pelas mulheres, uma criminalidade intrinsecamente ligada ao gênero.

No Brasil, por exemplo, havia diversos homens que agrediam as mulheres e por vezes as matavam e eram absolvidos sob o argumento da legitima defesa da honra, ou seja, a culpa recaía sobre a mulher, na verdade a vítima do crime.

Importante destacar que as mulheres são vítimas com maior frequência por causa do gênero de diversos crimes, tais como: estupro; assédio sexual; violência doméstica; stalking; dentre outros.

Para ajudar a modificar este cenário foi criado em 1985 – inicialmente na cidade de São Paulo – a delegacia especializada de atendimento à mulher e, na sequência, foi publicada a Lei 11.340/2006, intitulada Lei Maria da Penha (LIMA; RATTON; AZEVEDO, 2014, p. 278).

Uma pesquisa qualitativa realizada pelo CNJ, em 2018, identificou como sendo o aspecto da Lei Maria da Penha mais elogiado pelas mulheres o fato de que as medidas protetivas (que buscam impedir que os agressores se aproximem das vítimas ou tentem contato, por exemplo) têm sido céleres: quase sempre são determinadas dentro de 48 horas (TUROLLO JR, 2019). Tal benefício trazido, por essa lei, alcançou diversas mulheres, protegendo-as de seus agressores.

Além da Lei Maria da Penha, há inúmeros normativos publicados com o desiderato de proporcionar maior proteção as mulheres. Dentre esses, cabe destaque: Lei nº 10.778, de 24/11/2003 – Lei da Notificação Compulsória dos casos de violência contra a mulher que forem atendidos em serviço de saúde pública ou privada; Lei nº 12.015, de 07/08/2009 – Dispõe sobre os crimes contra a dignidade sexual; Lei nº 12.845, de 01/08/2013 – Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual; Decreto nº 7.958, de 13/03/2013 – estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde; Decreto nº 7.393, de 15/12/2010 – Dispõe sobre o funcionamento do Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher; Decreto nº 1.973, de 01/08/1996, que promulgou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994; Lei 9.029/1995 – Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.

Importante ressaltar que com a edição da Lei nº 13.104/2015, o feminicídio passou a ser considerado crime hediondo e como circunstância qualificadora do crime de homicídio.

Ademais, o Estado brasileiro colocou à disposição das mulheres mecanismos de proteção a ser realizados por diversos agentes: o Poder Judiciário, no sentido de punir os agressores, bem como servir de exemplo para coibir a reincidência do crime cometido; o Ministério Público, para promover a ação penal pertinente junto ao poder judiciário e a Defensoria Pública para atuar na defesa da mulher

Tem-se também as delegacias, sendo algumas especializadas, para registro e apuração das violências praticadas contra as mulheres, além de atuar para garantir a devida proteção à agredida. Entretanto, o estudo do CNJ realizado sobre a Lei Maria da Penha, citado anteriormente, aponta que um dos problemas enfrentados pelas mulheres vítimas de violência doméstica diz respeito a carência das unidades especializadas do Judiciário.

Na ocasião da pesquisa eram apenas “134 varas ou juizados especializados em violência doméstica em um país com cerca de 2.400 comarcas. A maioria das varas especializadas está restrita a capitais e a cidades maiores, dificultando o acesso das mulheres a esse tipo de serviço” (TUROLLO JR, 2019).

Assim, a evolução do estudo da criminologia colabora de forma significativa para que ocorram alterações na legislação penal, contribuindo e fortalecendo as ações voltadas ao combate da violência contra a mulher.

Considerações finais

A partir do final do século XIX estudos de criminologia direcionado especificamente a mulher começaram a ser elaborados. Todavia, somente em meados de 1960 que os estudos se intensificaram, sendo que o número de mulheres encarceradas no Brasil tem aumentado, em taxas percentuais, em relação aos homens na mesma situação.

Muitos desses estudos chegaram à conclusão que não são as particularidades biológicas da mulher que promovem a baixa propensão ao crime, mas sim, o modelo social e cultural dominante na sociedade, no qual as mulheres ficavam restritas às atividades do ambiente doméstico.

Todavia, a análise sobre o aumento da taxa de criminalidade feminina não pode ficar restrito a uma única causa, pois, na verdade diversos fatores contribuem para uma maior participação das mulheres no mundo do crime. Sendo relevante citar a crescente participação das mulheres nas diversas questões: políticas; sociais; familiar; laboral; etc. Assim, há diferentes causas que contribuem para que a mulher enverede por caminho de delitos.

Outra importante conclusão obtida em face do estudo da criminologia feminina é que a mulher configura ainda muito mais no polo passivo do crime, como vítima, do que no polo ativo, como criminosa.

Dessa forma, analisando a mulher como um todo, o estudo da criminologia também possibilitou que houvesse alterações na legislação penal, tanto para descriminalizar condutas tipificadas como criminosas que punia basicamente apenas as mulheres.

Assim, no decorrer do tempo, a legislação penal se deslocou do campo incriminatório do comportamento feminino para o eixo protetivo, tipificando condutas realizadas há muito tempo pelo homem contra as mulheres, como criminosas.

O estudo da criminologia, sob o aspecto feminino, possibilitou também a criação de novas leis que tipificam ou agravam crimes oriundos de condutas masculinas que vitimavam as mulheres

Muitas dessas leis publicadas levaram em consideração não somente o aspecto da mulher, mas, também outras realidades correlacionadas. Assim, a legislação tem como intuito oferecer maior proteção a gestantes, crianças e deficientes.

Assim, o que se apreende da criminologia feminina é que a mulher ainda é muito mais vítima do que autora nos crimes, apesar do aumento do número de encarceradas nos presídios brasileiros.

De certo, muitos foram os ganhos, entretanto, muito se tem a fazer na melhoria das condições femininas na sociedade sob o âmbito penal, quer seja como autora, quer seja como vítima de um crime. E uma importante ferramenta para tal evolução consiste no estudo da criminologia com ênfase à realidade feminina.

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NOTAS:

[1] Graduada em Direito. Discente de Pós-graduação em Direito e Processo Tributário. E-mail: kamilejeane@gmail.com.

JAMES RICARDO FERREIRA PILOTO, o autor

Advogado, Especialização em Direito e Processo do Trabalho, Especialização em Ciências Políticas-Jurídicas , Mestre em Direito.

Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PILOTO, JAMES RICARDO FERREIRA. O Crime e a Mulher: Uma Breve Análise sobre o Estudo da Criminologia Feminina e os Seus Impactos na Alteração da Legislação Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 out 2020. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/55308/o-crime-e-a-mulher-uma-breve-anlise-sobre-o-estudo-da-criminologia-feminina-e-os-seus-impactos-na-alterao-da-legislao-penal. Acesso em: 12 out 2020.

 

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